PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032555-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AMAURI SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DA BAHIA. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE. INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATOS SUPOSTAMENTE IRREGULARES OCORRIDOS EM 2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APENAS NO ANO DE 2021. DECORRIDO PRAZO MUITO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSTATADA.  CABIMENTO.  ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA QUE MOTIVARAM A SUA CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.

 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto na ação tombada sob o nº 8032555-84.2021.8.05.0000 , em que figuram como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado, Amauri Santos Teixeira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Desembargador

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032555-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AMAURI SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (75284207) interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no ID 72002044 que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas nº 339, 660 e 895, inadmitindo em relação as demais questões suscitadas no feito.

Inconformado, o Agravante que a decisão ora recorrida incorre em afronta expressa ao dispositivo constitucional contido no art. 93, inciso IX da CF/88, porquanto não tenha enfrentado efetivamente a matéria discutida em sede de recurso.

Devolve assim, toda a matéria enfrentada em grau de recurso extraodinário, requerendo ao final:

“Por tais razões, requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional. ”

Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 77862839. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032555-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AMAURI SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, por sua vez, concluiu que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

" Tema 339:

 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. "

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, ser cabível o cancelamento dos registros punitivos lançados na ficha funcional do recorrido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de anulação da pena disciplinar, através dos laudos médicos apresentados. Veja-se:

"Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a irresignação do Impetrante reveste-se de caráter legítimo, ante a ocorrência da prescrição.

 Ademais, conforme consignado na decisão de id. 19556257, “cumpre ressaltar que, se o ato de improbidade administrativa for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (artigo 23, inciso I), o prazo para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreverá em 5 anos da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, caso não haja causa interruptiva ou suspensiva.”

 Saliente-se, por oportuno, que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), aplicável também na esfera administrativa.

 Nessa perspectiva, entende-se que o § 3º, do artigo 203, da Lei Estadual nº 6.677/94 não pode ser interpretado no sentido de permitir a perpetuação eterna do PAD, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo.(Trecho do Acordão sob 45004784)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada.

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso apelatório do autor foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a possibilidade de cancelamento das punições impostas contra o agravado envolve análise de norma infraconstitucional, qual seja, a Lei Estadual 7.990/01 , o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

Também não vigora a alegação da suposta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca-se sobre a necessidade do reconhecimento da de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF.

Eis a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).

Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021)

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.  



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

 

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2° Vice-Presidente