PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ANTÔNIO VILASBOAS DE OLIVEIRA, preso em flagrante, posteriormente submetido à prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 87,5g de cocaína, 10g de maconha, balança de precisão e materiais destinados à comercialização de entorpecentes. A defesa requer a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de que o paciente, com 62 anos de idade, é portador de hipertensão arterial sistêmica, transtorno de ansiedade, insônia e dependência química, além de apresentar perda ponderal e quadro respiratório incompatíveis com o cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de quantidade relevante de cocaína e pela existência de instrumentos destinados ao tráfico de drogas. 4. A reiteração delitiva resta demonstrada pelo histórico condenatório do paciente pelo mesmo delito, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública. 5. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige demonstração simultânea de extrema debilidade do custodiado e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 6. O relatório médico oficial do Conjunto Penal de Brumado atesta que o paciente se encontra em bom estado geral, recebe acompanhamento médico regular e faz uso contínuo da medicação necessária ao controle das patologias apresentadas. 7. A suspeita de infecção respiratória foi devidamente tratada na unidade prisional, com evolução clínica satisfatória, ausência de risco iminente e estabilização do quadro de saúde. 8. A perda ponderal relatada pela defesa foi tecnicamente associada à alteração de rotina alimentar e metabólica decorrente do ingresso no sistema prisional, sem identificação de anormalidade clínica relevante. 9. O laudo emitido pela direção da unidade prisional goza de presunção de legitimidade e confirma a existência de estrutura médica e farmacêutica apta ao acompanhamento do quadro clínico do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de quantidade relevante de cocaína associada à reincidência específica em tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de extrema debilidade do custodiado e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 3. Não cabe substituição da prisão preventiva por domiciliar quando comprovada a prestação regular de assistência médica intramuros e a estabilidade clínica do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 798801/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 592361/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 8032008-78.2020.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 08.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028411-91.2026.8.05.0000, da comarca de Caetité-BA, em que figura como Impetrante o Advogado Alex Carvalho Castro, como Paciente LUIS ANTÔNIO VILASBOAS DE OLIVEIRA, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028411-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Alex Carvalho Castro em favor de LUIS ANTÔNIO VILASBOAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité, nos autos nº 8003067-34.2025.8.05.0036. Aduz o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12 de novembro de 2025, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência. A custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência realizada no dia 14 de novembro de 2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Relata a existência de fato novo superveniente, consubstanciado em relatório médico oficial elaborado pelo corpo técnico do Conjunto Penal de Brumado, que atesta que o Paciente, pessoa de 62 anos de idade, é portador de múltiplas enfermidades, incluindo hipertensão arterial sistêmica, transtorno de ansiedade generalizada, insônia e dependência química de cocaína, além de apresentar quadro de infecção respiratória com suspeita de pneumonia. Ressalta, ainda, que o Paciente sofreu uma perda ponderal significativa de aproximadamente 09 kg em apenas três meses de custódia, o que demonstraria a severa deterioração de seu estado de saúde no ambiente carcerário. Argumenta que a decisão do juízo de origem, ao indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (Art. 318, II, do CPP), carece de fundamentação idônea, pois teria acolhido de forma genérica a conclusão da unidade prisional sobre a capacidade de tratamento, sem analisar a complexidade multidisciplinar exigida pelo quadro clínico. Em sede liminar, requereu a imediata substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar ou a transferência para unidade hospitalar externa. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para tratamento de saúde fora do sistema prisional. O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria (ID 104284108). Informes judiciais devidamente apresentados (ID 105283058). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 105815667). É o relatório. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028411-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação de Habeas Corpus. Registre-se, inicialmente, que a legalidade da custódia cautelar do Paciente já foi apreciada e reconhecida por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do anterior Habeas Corpus nº 8070716-27.2025.8.05.0000, cuja ordem foi denegada. Nada obstante, observa-se que a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o fumus comissi delicti evidenciado pela apreensão de 87,5 gramas de cocaína e 10 gramas de maconha, além de diversos petrechos destinados à comercialização de entorpecentes. Ao prestar informações, a Autoridade apontada como coatora noticiou que o Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e que a instrução processual está em curso, com audiência designada para o dia 20 de maio de 2026. Esclareceu que as apreensões somaram 87,5g de cocaína e 10g de maconha, além de balança de precisão e materiais de embalagem, e que o Paciente possui histórico condenatório anterior pelo mesmo delito. O cerne da controvérsia consiste em verificar, primordialmente, se a manutenção da prisão preventiva de Luis Antônio Vilasboas de Oliveira configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegação de precariedade de seu estado de saúde e da necessidade de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, nos termos do Art. 318, II, do Código de Processo Penal. É imperioso consignar que a prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal não se presta a substituir automaticamente a custódia cautelar em toda hipótese de enfermidade, idade avançada ou necessidade de acompanhamento médico. A excepcional mitigação da prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada situação concreta de absoluta incompatibilidade entre o estado clínico do custodiado e a permanência no ambiente prisional, circunstância que deve emergir de prova técnica inequívoca, robusta e contemporânea. A interpretação ampliativa da norma, desacompanhada de demonstração efetiva de risco concreto à integridade física do preso ou da incapacidade estrutural do sistema penitenciário em fornecer tratamento adequado, importaria verdadeira desnaturação da prisão domiciliar humanitária, convertendo medida de caráter excepcional em mecanismo ordinário de substituição da segregação cautelar para todo acusado portador de enfermidade crônica controlável. No caso, o Relatório Médico Oficial (ID 104236716), datado de 30 de março de 2026 e subscrito por profissional do corpo técnico do Conjunto Penal de Brumado, atesta que o Paciente é portador de hipertensão arterial sistêmica, transtorno de ansiedade generalizada e insônia. Contudo, o mesmo documento consigna que o interno encontra-se em bom estado geral e recebe terapia medicamentosa diária e contínua, fazendo uso regular de fármacos como Losartana, Laroxetina e Clonazepam. Quanto à alegação defensiva de infecção respiratória grave com suspeita de pneumonia, o laudo técnico esclarece que, embora tenha havido tal suspeita clínica, o Paciente evoluiu com melhora significativa após a administração de medicação adicional na própria unidade, mantendo-se afebril e com quadro clínico estabilizado. Não há, portanto, qualquer indicativo de urgência ou de risco iminente à vida que justifique o afastamento do cárcere. No tocante à perda ponderal de aproximadamente 09 kg relatada pela defesa, as informações judiciais prestadas pela autoridade coatora (ID 105283058) trazem esclarecimento técnico fundamental: a redução do peso é atribuída a alterações metabólicas esperadas em virtude da modificação da rotina e da dieta alimentar após o ingresso no sistema prisional, não havendo sido detectadas anormalidades clínicas ou metabólicas alarmantes ao exame físico. Elemento determinante para o deslinde da questão é a declaração expressa da Direção do Conjunto Penal de Brumado, no sentido de que a unidade apresenta condições estruturais, médicas e farmacêuticas plenas para a condução do quadro clínico do Paciente. Tal documento, por ser emitido por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser derruído por meras alegações unilaterais ou impressões subjetivas da defesa desacompanhadas de prova pericial em contrário. Nesse sentido, os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. "O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em regime aberto pela prisão domiciliar. A chamada 'prisão domiciliar humanitária', a seu turno, por ser medida excepcional e apenas prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc .), falta de assistência à saúde no cárcere ou de enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local" (AgRg no HC n. 600.981/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Na hipótese, apesar da idade avançada do paciente (87 anos de idade), a defesa não logrou demonstrar a necessidade de cuidados especiais que não possam ser supridos pelo estabelecimento prisional. Conforme a decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus aqui impetrado, "a matéria de fundo é sensível e demanda maior reflexão e exame aprofundado dos autos", não havendo falar em flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 798801 MT 2023/0021186-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. 3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592361 DF 2020/0141301-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO PORTADOR DE HÉRNIA ESCROTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de Execução interposto contra decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar humanitária para apenado por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diagnosticado com hérnia escrotal e temendo ser acometido pela pandemia da Covid-19. 2. Na hipótese, entendo não ser possível o deferimento do benefício, porquanto o Agravante, apesar de ter comprovado seu quadro clínico de hérnia escrotal, não conseguiu demonstrar, pelo menos no momento presente, que, mantido na unidade prisional, estaria em risco de morte iminente ou incapaz de receber o tratamento médico adequado. 3. O relatório médico mais atual (id 12226415) aponta que, “ao exame físico não há sinais de encarceramento e ou estrangulamento da hérnia inguinal a direita até o presente momento”, aguardando-se a realização de ultrassonografia de região inguinal direita, procedimento que se encontrava agendado para o dia 30/12/2020, como se observa do documento de id 12226403. 4. Ademais, vale registrar que o mesmo relatório médico afirma expressamente que ”até a presente data não possuímos nessa unidade nenhum interno caso suspeito para Covid-19. Todas as medidas de prevenção, isolamento e descontaminação estão sendo tomadas por esta unidade prisional.” 5. Agravo não provido, nos termos do Parecer Ministerial. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8032008-78.2020.8.05.0000, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 08/03/2021) Dessa forma, à míngua de comprovação de que o Paciente se encontra em estado de debilidade tamanha que o impossibilite de permanecer custodiado, ou de que o sistema prisional é incapaz de lhe prestar a assistência necessária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 318, II, do CPP. Conclui-se, portanto, que a manutenção da custódia cautelar do Paciente não configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana ou do direito fundamental à saúde. No caso em espeque, o Estado, ao exercer o seu poder de cautela, não se eximiu do dever de assistência, garantindo ao Paciente o acompanhamento médico multidisciplinar e a medicação necessária para o controle de suas patologias crônicas no interior do Conjunto Penal de Brumado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Sala das Sessões, Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028411-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Advogado(s):
VOTO