PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA DE E-MAIL DESCONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. DUPLICIDADE DE MULTAS COERCITIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8095091-89.2025.8.05.0001, movido por JONATHAN SOUSA NETTO, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente em disponibilizar o acesso à conta de e-mail “jonathannetto@r7.com” para realização de backup, fixando multa diária de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A agravante sustenta a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, pois o serviço de e-mail foi encerrado definitivamente em 03/02/2017, e alega bis in idem pela fixação de nova multa, já havendo astreinte de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 fixada no acórdão da apelação. Há duas questões em discussão: O Agravo de Instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo tempestivo e devidamente preparado. A obrigação de fazer imposta à agravante tornou-se tecnicamente impossível, pois o serviço de e-mail “@r7.com” foi encerrado em fevereiro de 2017, inexistindo possibilidade material de reativação da conta ou recuperação dos dados. O próprio acórdão que fixou a obrigação condicionou seu cumprimento aos “limites de preservação técnica da empresa”, o que reforça o reconhecimento da inexigibilidade da prestação diante da impossibilidade absoluta. A agravante comprovou ter notificado previamente o agravado para realizar backup de seus arquivos antes da descontinuação do serviço, evidenciando o cumprimento do dever de informação e a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A imposição de nova multa diária de 10% sobre o valor da causa, além da já fixada de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00, configura duplicidade de sanções (bis in idem) e decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. O título executivo judicial deve ser executado nos exatos limites fixados na decisão de mérito, não sendo possível criar nova penalidade coercitiva sem modificação da astreinte originária. A liberação de acesso a conta de e-mail descontinuada implica risco de irreversibilidade prática e jurídica, reforçando o periculum in mora e a necessidade de afastar a obrigação inexequível. Diante da análise do mérito do agravo principal, o Agravo Interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo perde o objeto, sendo declarado prejudicado (art. 932, III, CPC). Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A obrigação de fazer é inexigível quando demonstrada a impossibilidade técnica absoluta de cumprimento, especialmente diante do encerramento definitivo do serviço. A imposição de nova multa coercitiva em fase de cumprimento provisório de sentença, além daquela fixada no título executivo, configura bis in idem e decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. A boa-fé objetiva e o dever de informação são atendidos quando o fornecedor comprova ter comunicado previamente o usuário sobre a descontinuação do serviço e a necessidade de backup. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 492; 499; 520; 536, § 1º; 805; 932, III; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2010005-57.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2017; TJ-DF, AI nº 0704515-02.2022.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 08.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001049-17.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e como Agravado JONATHAN SOUSA NETTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001049-17.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s): ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s):JONATHAN SOUSA NETTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é exigível a obrigação de fazer consistente em disponibilizar acesso a conta de e-mail descontinuada, diante da alegada impossibilidade técnica;
(ii) estabelecer se a nova multa diária de 10% sobre o valor da causa, fixada em cumprimento provisório de sentença, configura bis in idem e decisão extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8095091-89.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que lhe move JONATHAN SOUSA NETTO. A controvérsia processual teve sua gênese em uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada pelo Agravado, JONATHAN SOUSA NETTO, em face da Agravante, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. O cerne da demanda original residia na alegação do Agravado de que a Agravante, sem prévio aviso e de maneira injustificada, teria procedido à exclusão de sua conta de correio eletrônico, identificada como "jonathannetto@r7.com". Tal exclusão, segundo o Agravado, resultou na perda de documentos de significativa importância para sua rotina diária, culminando em supostos danos morais. Na petição inicial da ação originária, o Agravado pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a Agravante fosse compelida a disponibilizar o acesso à sua conta de e-mail e a todos os contatos ali armazenados, com o propósito de viabilizar a realização de backup, sob pena de cominação de multa diária. Adicionalmente, em sede de mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) (ID 86993466). Em primeira instância, após a apresentação da contestação pela Agravante, o magistrado a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pela defesa e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, condenou a parte demandante (ora Agravado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita (ID 86993466). Irresignado com a sentença proferida, o Agravado interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o apelo, conferiu-lhe parcial provimento. Na ocasião, afastou a coisa julgada no que concerne ao pedido de obrigação de fazer, mas reconheceu a prescrição do pedido indenizatório. Em decorrência, determinou que a Agravante disponibilizasse, em caráter temporário e restrito, o acesso à conta de e-mail do autor para a realização de backup, estabelecendo um prazo razoável de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão colegiada ressalvou expressamente que tal medida deveria "observar os limites de preservação técnica da empresa" (ID 86993466). Após a prolação do referido acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos apresentados pela Agravante foram rejeitados, enquanto os do Agravado foram acolhidos com o fito de sanar omissão relativa aos honorários recursais (ID 86993466). A Agravante, por sua vez, interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido, e aguarda a interposição de eventual recurso contra essa decisão de inadmissibilidade, o que denota a ausência de trânsito em julgado da demanda principal (ID 86993466). Não obstante a pendência do trânsito em julgado da demanda principal, o Agravado iniciou o Cumprimento Provisório de Sentença, o que motivou a prolação da decisão ora agravada. A decisão impugnada, datada de 25/07/2025, determinou a intimação do Executado (ora Agravante), com base no artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, para que cumprisse a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 86993467). A intimação da referida decisão ocorreu em 25/07/2025 (ID 86993618). Inconformada com a decisão que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e fixou nova multa diária, a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 86993464). Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a decisão agravada não se coaduna com o direito aplicável, pleiteando sua reforma. Para tanto, arguiu o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, fundamentando-o na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris estaria configurado pela alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, uma vez que o serviço de e-mail foi encerrado em 03/02/2017, há mais de 08 (oito) anos. Adicionalmente, afirmou ter notificado o Agravado por diversas vezes, entre 25/01/2017 e 05/02/2017, para que realizasse o backup de seus arquivos, tanto no e-mail "@r7" (jonathannetto@r7.com) quanto no e-mail alternativo (jonathannetto@yahoo.com.br), mas o Agravado permaneceu inerte. O periculum in mora, por sua vez, residiria no risco de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da imposição de multas diárias em duplicidade (a multa de R$ 100,00 do acórdão e a nova multa de 10% sobre o valor da causa da decisão agravada), bem como da natureza extra petita desta última fixação e da irreversibilidade da situação caso o acesso ao e-mail fosse liberado. No mérito, reiterou os argumentos de impossibilidade técnica e da natureza extra petita da multa, pugnando pelo afastamento da obrigação de fazer e pelo cancelamento da multa diária de 10% sobre o valor da causa. A Agravante comprovou o preparo recursal mediante a juntada da Guia DAJE de Agravo de Instrumento (ID 86993620) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 86993621), ambos datados de 25/07/2025, no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). Em decisão monocrática (ID 87296257), esta magistrada, atuando como Relatora, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Fundamentou sua decisão na ausência de demonstração inequívoca do fumus boni iuris, considerando que a alegação de impossibilidade técnica demandaria análise aprofundada de mérito, e que o acórdão já havia ressalvado os "limites de preservação técnica da empresa". Quanto ao periculum in mora, entendeu que a natureza do cumprimento provisório de sentença (Art. 520, CPC) mitiga o risco de dano irreparável, uma vez que a execução corre por conta e risco do exequente, com previsão de reparação de danos em caso de reforma da decisão. A questão da multa extra petita foi considerada matéria de mérito a ser analisada no julgamento final do recurso, sem justificar a suspensão integral da obrigação principal. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi comunicada à 14ª Vara de Relações de Consumo por meio do Ofício nº 1880/2025-3CC (ID 87393123), e a juntada da decisão e ofício nos autos de 1º Grau foi certificada (ID 87435731). Posteriormente, foi proferido Ato Ordinatório (ID 87403024) intimando a Agravante para regularizar o recolhimento das custas processuais, uma vez que o DAJE inicial (ID 86993620) havia sido recolhido equivocadamente em favor da "Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador" em vez da "Terceira Câmara Cível". A Agravante, em resposta, apresentou nova guia DAJE (ID 87840290) e comprovante de consulta (ID 87840291) atestando o pagamento e a transferência do valor para a "Terceira Câmara Cível", o que foi certificado como regular pelo preparo recursal (ID 87882784). Inconformada com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 87532010), reiterando os argumentos de fumus boni iuris e periculum in mora e pugnando para que a análise do pedido de efeito suspensivo fosse submetida ao julgamento da E. Turma. O Agravado, JONATHAN SOUSA NETTO, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89038484), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e reiteração de argumentos já analisados, além de ausência de fatos novos. No mérito, defendeu a correção da decisão monocrática, reiterando a reversibilidade do cumprimento provisório e a possibilidade de análise das questões da impossibilidade técnica e da multa no mérito do Agravo de Instrumento. Requereu a inadmissibilidade ou o desprovimento do Agravo Interno e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Adicionalmente, o Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 89038494), suscitando preliminares de ausência de imprescindibilidade e exaurimento das instâncias, bem como inexistência de interesse recursal imediato. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, reiterando a reversibilidade do cumprimento provisório (Art. 520, CPC) e a distinção entre as multas aplicadas, afastando o bis in idem. Em despacho (ID 89149749), a Relatora determinou a intimação da parte Agravante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares suscitadas pelo Agravado em suas contrarrazões ao Agravo Interno, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC. A Agravante apresentou manifestação sobre as preliminares (ID 90795872), rechaçando as alegações do Agravado. Argumentou que o Agravo de Instrumento é cabível nos termos do Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que seu interesse recursal e o prejuízo são evidentes diante da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e da duplicidade de multas. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001049-17.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s): ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno subsequente versam sobre questões de alta complexidade jurídica e fática, demandando uma análise minuciosa dos elementos probatórios e dos fundamentos legais invocados pelas partes. A controvérsia central gravita em torno da exigibilidade de uma obrigação de fazer em sede de cumprimento provisório de sentença, confrontada com a alegada impossibilidade técnica de seu adimplemento e a legalidade da cominação de multas coercitivas. Inicialmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conforme as normas processuais vigentes. A Agravante fundamenta o cabimento do presente recurso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No caso em tela, a decisão agravada (ID 86993467) foi proferida no bojo de um Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 8095091-89.2025.8.05.0001), enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. A preliminar suscitada pelo Agravado em suas contrarrazões (ID 89038494) de "ausência de imprescindibilidade e exaurimento das instâncias", sob o argumento de que o artigo 1.015 do CPC seria taxativo e exigiria demonstração de prejuízo imediato e irreparável, não prospera. A taxatividade mitigada ou o rol exemplificativo do artigo 1.015 do CPC é tema de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, mas a hipótese do parágrafo único, que abrange as decisões proferidas em cumprimento de sentença, é de cabimento expresso e inquestionável. A decisão que impõe uma obrigação de fazer sob pena de multa, em fase de cumprimento, possui, por sua própria natureza, o potencial de causar dano grave e de difícil reparação, justificando a intervenção imediata da instância superior. A Agravante, ao demonstrar a impossibilidade técnica e a duplicidade de multas, evidenciou o prejuízo concreto e iminente, afastando a alegação de ausência de imprescindibilidade. Conforme explicitado pela Agravante na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 86993464), a decisão agravada foi disponibilizada em 22/07/2025 (terça-feira) e publicada em 23/07/2025 (quarta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 24/07/2025 (quinta-feira), com término previsto para 13/08/2025 (quarta-feira). O presente Agravo de Instrumento foi protocolado em 25/07/2025, conforme data de juntada do Doc. 01 (ID 86993466), revelando-se, portanto, manifestamente tempestivo. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, demonstrando o desacerto do provimento judicial. No caso em exame, a Agravante, em sua petição de Agravo de Instrumento (ID 86993464), expôs de forma clara e pormenorizada os motivos de sua irresignação, confrontando diretamente os termos da decisão que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e fixou a nova multa diária. Os argumentos de impossibilidade técnica, notificação prévia do Agravado, encerramento do serviço e a natureza extra petita da multa foram articulados de maneira a demonstrar o alegado equívoco da decisão interlocutória. Portanto, o recurso atende plenamente ao princípio da dialeticidade. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Agravado em suas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89038484) não se aplica ao Agravo de Instrumento principal, e mesmo em relação ao Agravo Interno, a Agravante buscou confrontar os fundamentos da decisão monocrática, ainda que reiterando argumentos, o que será abordado na análise do Agravo Interno. Superadas as questões preliminares e de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia meritória do presente Agravo de Instrumento reside na exigibilidade da obrigação de fazer imposta à Agravante e na legalidade da multa diária fixada na decisão de cumprimento provisório de sentença. A obrigação de fazer, conforme estabelecida no acórdão da apelação (ID 86993466), consiste em "disponibilizar, em caráter temporário e restrito, o acesso à conta de e-mail do autor para realização de backup, observado prazo razoável, fixado em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal medida observar os limites de preservação técnica da empresa". A decisão agravada (ID 86993467), proferida em sede de cumprimento provisório, determinou a intimação da Agravante para cumprir a referida obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A Agravante sustenta, de forma veemente e reiterada, que a obrigação de disponibilizar o acesso à conta de e-mail é tecnicamente impossível de ser cumprida. O fundamento central para essa alegação é o encerramento definitivo do serviço de e-mail "@r7" em 03/02/2017, ou seja, há mais de 08 (oito) anos. A impossibilidade de cumprimento de uma obrigação de fazer é um fator que, por si só, descaracteriza a exigibilidade da prestação. O ordenamento jurídico não pode compelir uma parte a realizar um ato que se tornou materialmente inviável. O artigo 499 do Código de Processo Civil, ao tratar da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pressupõe justamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. A Agravante não se limita a alegar a impossibilidade, mas a contextualiza com o fato de que o serviço foi descontinuado há um período considerável. A ressalva contida no próprio acórdão que impôs a obrigação, de que a medida deveria "observar os limites de preservação técnica da empresa", corrobora a relevância da questão técnica. Se o serviço foi efetivamente encerrado e os dados não são mais acessíveis ou recuperáveis, a obrigação de "disponibilizar o acesso" torna-se um comando vazio e inexequível. A alegação do Agravado em suas contrarrazões (ID 89038494) de que o acórdão já teria considerado os "limites técnicos" não esvazia o argumento da Agravante. Uma coisa é considerar os limites técnicos existentes à época da decisão; outra é a superveniente ou absoluta impossibilidade decorrente do encerramento completo do serviço. A Agravante não está alegando dificuldade, mas sim a inexistência do objeto da obrigação. A imposição de uma obrigação impossível de ser cumprida, além de inócua, gera ônus desproporcionais e injustos à parte executada, em flagrante violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A jurisprudência extraída de casos análogos milita em favor da agravante. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNET – PROVEDOR DE APLICAÇÕES – CONTA DE E-MAIL INVADIDA POR HACKERS – DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O FORNECIMENTO DOS REGISTROS DE ACESSO E A RECUPERAÇÃO DOS E -MAILS PERDIDOS – INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA – Se a conta de e-mail do usuário foi invadida por hackers, a obrigação do provedor de aplicações da internet se limita ao fornecimento dos registros de acesso (IP, DATA E HORA), que deve guardar por seis meses, nos termos do art. 15, do MCI, e não alcança a recuperação do conteúdo (e-mails) deletado pelos invasores – Decisão parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20100055720178260000 SP 2010005-57.2017 .8.26.0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/05/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO. CONTA DE EMAIL. MICROSOFT . DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. ASTREINTES. AFASTAMENTO . LEVANTAMENTO DO VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A Microsoft, na qualidade de desenvolvedora de softwares de computador, é a detentora da informação relativa à possibilidade técnica de cumprimento ou não da obrigação de reativar a conta de email do Agravado, que, segundo consta, teve o conteúdo nela armazenado definitivamente apagado, não havendo possibilidade de reversão . 2. A conta de email do Autor foi desativada após detectada, por meio da inteligência artificial, suposta contrariedade às regras de conduta do usuário, sendo crível que, nesse contexto, tenham sido apagados todos os arquivos armazenados naquele endereço eletrônico. 3. Sendo pessoal a obrigação, e alegando o devedor justo motivo, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer deve ser reconhecida, inviabilizando a continuidade da execução pelo rito do art . 536 e seguintes, sem prejuízo de o credor requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816 c/c o art. 513 do CPC. 4 . Em razão da demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, as astreintes fixadas na sentença devem ser excluídas, com fulcro no art. 537, § 1º, II, do CPC. 5. Não obstante o reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, na instância de origem houve a condenação do réu em astreintes por descumprimento de liminar, penhora do valor correspondente para a satisfação do crédito e efetivo levantamento da quantia pelo credor após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sem que o devedor se insurgisse adequadamente, seja por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo por petição dirigida ao juiz da causa . 6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Contudo, já tendo sido levantado o valor pelo credor, inviável a rediscussão a respeito da adequação da quantia fixada, em agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a expedição de ofício ao Banco para liberação do valor penhorado em favor do credor . 7. Em razão do reconhecimento de não serem devidas astreintes no bojo do cumprimento de sentença, perde o objeto agravo de instrumento interposto pelo credor objetivando a majoração da referida multa e a efetivação de demais medidas para a satisfação da obrigação de fazer. 8. Agravo de Instrumento n . 0738492-19.2021.8.07 .0000 conhecido e provido. AI0704515-02.2022.8 .07.0000 conhecido e parcialmente provido. AI 0706943-54.2022 .8.07.0000 não conhecido. (TJ-DF 07045150220228070000 1612007, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) A Agravante aduz que, antes do encerramento do serviço de e-mail, entre os dias 25/01/2017 e 05/02/2017, disparou notificações para todos os seus usuários, incluindo o Agravado, informando sobre a descontinuação dos serviços e a necessidade de realização de backup dos arquivos. Afirma que as notificações foram enviadas tanto para o e-mail "@r7" (jonathannetto@r7.com) quanto para o e-mail alternativo (jonathannetto@yahoo.com.br), conforme comprova o "print" anexado à petição do Agravo de Instrumento (ID 86993464). Se comprovada a efetividade dessas notificações e a inércia do Agravado em proceder ao backup de seus dados em tempo hábil, tal fato possui relevância jurídica significativa. A conduta da Agravante, ao notificar previamente os usuários, demonstra a observância da boa-fé objetiva e do dever de informação, permitindo que os consumidores tomassem as providências necessárias para evitar prejuízos. A inércia do Agravado, nesse cenário, poderia ser interpretada como fator preponderante para a perda dos dados, mitigando ou até mesmo afastando a responsabilidade da Agravante pela impossibilidade de acesso posterior. O princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil e com aplicação transversal em todo o ordenamento jurídico, impõe deveres anexos de conduta às partes, incluindo a lealdade, a cooperação e a informação. A Agravante alega ter cumprido seu dever de informar, e a omissão do Agravado em agir diante de tal aviso, se confirmada, desloca a responsabilidade pela perda dos dados para o próprio titular da conta. Um dos pontos mais críticos do presente Agravo de Instrumento reside na fixação de uma nova multa diária na decisão de cumprimento provisório de sentença. O acórdão da apelação já havia estabelecido uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. A decisão agravada, contudo, impôs uma nova multa diária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 536, § 1º, do CPC (ID 86993467). Essa duplicidade de multas coercitivas para a mesma obrigação configura um evidente bis in idem e uma decisão extra petita. O artigo 492 do Código de Processo Civil é categórico ao vedar ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A multa coercitiva (astreinte) tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não puni-lo duplamente pelo mesmo inadimplemento. Uma vez fixada a multa no título executivo judicial (o acórdão), a decisão de cumprimento de sentença deve se ater à sua execução, não podendo criar uma nova penalidade com base em critérios distintos, salvo em hipóteses de revisão da astreinte já fixada, o que não se confunde com a imposição de uma nova. A alegação do Agravado de que as multas teriam naturezas jurídicas distintas – uma para a obrigação de fazer e outra para a "mora processual" (ID 89038494) – não se sustenta. Ambas as multas visam, em última análise, garantir o cumprimento da mesma obrigação de fazer. A imposição de uma segunda multa, com base em um percentual sobre o valor da causa, sem que a primeira tenha sido revista ou substituída, representa uma alteração substancial do título executivo e um excesso na execução, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a astreinte deve ser suficiente para compelir o devedor, mas não pode se tornar um instrumento de enriquecimento sem causa do credor ou de punição excessiva do devedor. A Agravante argumenta que a manutenção da decisão agravada, com a liberação do acesso ao e-mail, geraria uma manifesta irreversibilidade do comando, impossibilitando o retorno ao status quo ante. Embora a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo tenha invocado o artigo 520 do CPC para afirmar a reversibilidade do cumprimento provisório e a responsabilidade objetiva do exequente por eventuais danos (ID 87296257), a natureza específica da obrigação em questão merece ponderação. A liberação de acesso a uma conta de e-mail, especialmente após um longo período de inatividade e encerramento do serviço, pode envolver riscos de segurança, privacidade e integridade de dados que transcendem a mera reparação pecuniária. Se os dados não existem mais ou se o acesso for concedido de forma inadequada, os prejuízos podem ser de difícil mensuração e reparação. A irreversibilidade, neste contexto, não se refere apenas à impossibilidade de desfazer um ato material, mas à complexidade de restaurar a situação jurídica e fática anterior sem gerar novas vulnerabilidades ou danos. A imposição de uma obrigação tecnicamente impossível, somada à ameaça de dupla penalidade, configura um periculum in mora robusto para a Agravante, que se vê compelida a um ato inexequível sob a égide de sanções desproporcionais e potencialmente ilegais. Diante da análise pormenorizada dos argumentos e documentos apresentados, verifica-se que o Agravo de Instrumento merece provimento. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, decorrente do encerramento do serviço de e-mail há mais de oito anos, aliada à prévia notificação do Agravado para a realização de backup, configura um fumus boni iuris substancial. A imposição de uma segunda multa diária, em percentual sobre o valor da causa, em sede de cumprimento provisório, quando já havia uma multa fixada no acórdão, caracteriza bis in idem e decisão extra petita, violando o artigo 492 do CPC. O periculum in mora é evidente, dada a ameaça de sanções desproporcionais e a potencial irreversibilidade prática da medida. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de fazer que se mostra tecnicamente impossível de ser cumprida e para cancelar a multa diária fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa, mantendo-se, se for o caso, apenas a multa originalmente estabelecida no acórdão, caso a obrigação seja, de fato, exequível. Contudo, a impossibilidade técnica alegada pela Agravante, se confirmada, torna a própria obrigação inexigível. O Agravo Interno (ID 87532010) foi interposto pela Agravante contra a decisão monocrática (ID 87296257) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. para: a. REFORMAR a decisão interlocutória proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 8095091-89.2025.8.05.0001 (ID 86993467), reconhecendo a impossibilidade técnica absoluta de cumprimento da obrigação de fazer consistente em disponibilizar o acesso à conta de e-mail "jonathannetto@r7.com" para realização de backup, em virtude do encerramento definitivo do serviço em 03/02/2017, e da prévia e reiterada notificação do Agravado para que procedesse ao backup de seus dados, afastando, por conseguinte, a exigibilidade de tal obrigação. b. CANCELAR a multa diária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixada na decisão agravada (ID 86993467), por configurar bis in idem e decisão extra petita, mantendo-se, se for o caso de eventual reversão da impossibilidade técnica em outras instâncias, apenas a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), originalmente estabelecida no acórdão da apelação. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 87532010), em razão da perda superveniente de seu objeto, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001049-17.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s): ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
VOTO
Considerando que o mérito do Agravo de Instrumento principal está sendo julgado neste momento, a análise do pedido de efeito suspensivo, que era o objeto do Agravo Interno, perde sua utilidade e razão de ser. A decisão colegiada sobre o mérito do Agravo de Instrumento absorve e supera qualquer discussão acerca da medida liminar ou do efeito suspensivo.
Dessa forma, o Agravo Interno resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que seja manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a prejudicialidade decorre da prolação da decisão de mérito do recurso principal.