PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-36.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA COUTO
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO


ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV REGIDO PELA LEI MUNICIPAL 949/2014. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - De acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há necessidade de que seja exaurida a via administrativa para que se possa requerer, na via judicial, o direito pretendido, que no caso dos autos, refere-se ao recebimento  de indenização decorrente da adesão do autor/apelado ao Programa de Demissão Voluntária - PDV regido pela Lei Municipal de nº 949/2014.

II - Assim, não se revela necessário o exaurimento da via administrativa para fins de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

III - Isto posto, conclui-se que, diferente do quanto defendido pelo apelante, o ator da ação possui interesse de agir para o ajuizamento da presente ação, independentemente do esgotamento da via administrativa.

IV - Sentença mantida. Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000936-36.2019.8.05.0250 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO  e como apelado JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-36.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA COUTO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/Ba, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por  JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO.

Adoto o relatório da r. sentença (ID 45527224), destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, no seguinte sentido:

“(...) Diante disso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado pelo Sr. JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, para determinar à Municipalidade pagar ao Autor o valor da indenização referente à sua adesão ao PDV regido pela Lei Municipal nº 949/2014, no montante de R$ 150.396,18 (cento e cinquenta mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), nos termos do Memorial de Cálculo elaborado pelo próprio Requerido, juntado no ID 26175888, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, face a isenção prevista no art. 4º, inc. I da Lei 9.289/96.”.

Em suas razões recursais (ID 45527229), alega o apelante que “o autor da demanda não demonstrou que buscou a percepção dos valores referentes a indenização da exoneração voluntaria através da via administrativa, sendo essa condição imprescindível para o perfeito cumprimento da demanda, tendo em vista a necessidade de previsão na Lei Orçamentaria Anual.”.

Pontua que, ao sofrer o ônus de pagar, os entes públicos têm que incluir estas indenizações em orçamentos, os quais serão pagos através de manifestação do Poder Executivo e que o apelado não demonstrou sequer ter realizado o requerimento administrativo a fim de resolver a demanda.

Discorre que “para que existe o prévio interesse de agir apelado, em se tratando de direito potestativos do apelado, este, sem sombra de dúvida necessita de inequívoca demonstração do interesse de exercício, para que aí emane o dever de sujeição da administração, portanto somente com a presença do requerimento que se cogitaria na existência de provável lesão ou ameaça. Desta forma, em casos em que o direito deva ser primeiramente exercido em face da Administração pública, resta, portanto, ausente qualquer dever de cumprimento prévio até a existência de um ato ameaçador ou lesivo a pretensão, não existindo assim o interesse de agir, excluindo a provocação do Poder Judiciário.”.

Sob o argumento de que resta patente a ausência do interesse de agir da parte autora, requer o integral provimento à apelação interposta, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas ao ID 45527233, requerendo seja negado provimento ao recuso e a majoração dos honorários advocatícios.

Convertido o julgamento em diligência ao ID 74530338, tendo sido cumprida a determinação ao ID 55696247.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-36.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA COUTO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Como visto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/Ba, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por  JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO.

Defende a municipalidade que a sentença merece reforma, diante da ausência de interesse de agir, pois a parte autora não demonstrou que buscou a percepção dos valores referentes a indenização da exoneração voluntária através da via administrativa, sendo essa condição imprescindível para o perfeito cumprimento da demanda.

Pois bem.

De acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há necessidade de que seja exaurida a via administrativa para que se possa requerer, na via judicial, o direito pretendido, que no caso dos autos, refere-se ao recebimento  de indenização decorrente da adesão do autor/apelado ao Programa de Demissão Voluntária - PDV regido pela Lei Municipal de nº 949/2014.

 Assim, não se revela necessário o exaurimento da via administrativa para fins de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Com efeito, o princípio acima transcrito não exige daquele que sustenta ser titular de um direito o dever de primeiro esgotar a via administrativa para, em seguida, se valer da ação judicial para a tutela de tal direito.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2. Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

 (STJ - AgRg no AREsp: 622282 RJ 2014/0308828-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO FEITO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo afastou a ilegitimidade passiva ad causam do ora recorrente e a falta do interesse de agir do autor sob os seguintes argumentos (fls. 939-940, e-STJ): "Assinale-se, na esteira de incontáveis pronunciamentos nesse sentido pelos tribunais pátrios, que o esgotamento da via administrativa não é necessário para que ao jurisdicionado seja franqueado o acesso à ordem jurídica. Portanto, não era imprescindível aguardar-se o julgamento do recurso pelo CFO para que o caso fosse submetido à apreciação judicial. O interesse de agir do apelado é, assim, manifesto. (...) Assim, a presença do CRO/RS na relação processual é necessária porque se discute possíveis ilegalidades cometidas enquanto o feito tramitava sob sua direção, cabendo ainda acrescentar, em comunhão de idéias com o Ministério Público Federal, que a presente não se trata de ação mandamental, e sim desconstitutiva. Significa dizer que, fosse de cunho mandamental, somente quem detivesse competência para desfazer o ato impugnado deveria constar no polo passivo, hipótese em que competiria à instância administrativa superior (o CFO) responder aos termos da demanda; no entanto, em se tratando de ação que objetiva desconstituir o processo administrativo desde o seu início, deve o órgão que o instaurou figurar como réu na relação processual." 3. A revisão do entendimento da Corte de origem demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). 5. O julgador a quo reconheceu, com embasamento consistente, que o processo ético está viciado e se desenvolveu em desacordo com o rito legal e que houve violações a preceitos constitucionais fundamentais, ensejando a indenização por danos morais. Ademais, destacou a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão de reforma do julgado pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

 (STJ - REsp: 1804647 RS 2019/0039025-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)

Isto posto, conclui-se que, diferente do quanto defendido pelo apelante, o ator da ação possui interesse de agir para o ajuizamento da presente ação, independentemente do esgotamento da via administrativa.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239