PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos, à ausência de sucessão legal da extinta URBIS, à incompetência do juízo da Fazenda Pública e à necessidade de produção de prova pericial. O pedido principal é a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não servindo como meio recursal para reexame do mérito. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, com fundamentação suficiente, afastando a alegada inexistência de responsabilidade da CONDER com base em documentos constantes dos autos e na Lei Estadual nº 7.435/98, que formalizou a incorporação da URBIS. 4. A alegação de incompetência do juízo foi devidamente analisada, sendo afirmada a competência da Fazenda Pública em razão da natureza da lide e da vinculação da CONDER à Administração Pública estadual. 5. Quanto à produção de prova pericial, o acórdão demonstrou que as partes foram intimadas para promovê-la, mas deixaram de cumprir o ônus processual, o que afasta a alegação de omissão quanto ao ponto. 6. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se verificando vício que justifique sua acolhida. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0130555-25.2002.8.05.0001, em que figura como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e embargado ARIVALDO MACHADO DA SILVA E OUTROS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0130555-25.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS - OAB/BA 23.367
EMBARGADO: Arivaldo Machado da Silva e outros
Advogado(s): MARILEIDE SANTOS GOMES, VALDENICE GONZAGA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração de id. 79312728 opostos pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra o acórdão de id. 78686895, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da embargante e da empresa EMPATE pelos danos causados à residência e ponto comercial dos embargados, decorrentes de obra pública de pavimentação e drenagem no bairro de Paripe, em Salvador/BA. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição quanto à sua responsabilidade, alegando que a contratação originária da obra foi realizada pela extinta URBIS com a empresa Thiaré Construtora, e que a CONDER não assumiu formalmente as obrigações daquele contrato, tampouco executou diretamente as obras causadoras dos danos. Aponta, ainda, que a incorporação do patrimônio da URBIS à CONDER, prevista na Lei Estadual nº 7.435/98, somente se daria após o encerramento da liquidação da primeira, o que ainda não teria ocorrido, nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76); que o acórdão foi omisso ao não enfrentar de maneira aprofundada a preliminar de incompetência do Juízo da Fazenda Pública, uma vez que não haveria ato formal do Estado da Bahia atribuindo à CONDER a responsabilidade pelo contrato ou pelos danos dele decorrentes. Sustenta que, por ser empresa da administração indireta, a CONDER não poderia ser demandada naquele juízo sem autorização legal expressa. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial, afirmando que não se poderia firmar o nexo causal entre a obra e os danos sem exame técnico aprofundado, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Pugna seja dado provimento às suas alegações, procedendo-se a revisão/reforma da sentença embargada, sanando a contradição perpetrada. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de id. 80149813. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 07 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0130555-25.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS - OAB/BA 23.367
EMBARGADO: Arivaldo Machado da Silva e outros
Advogado(s): MARILEIDE SANTOS GOMES, VALDENICE GONZAGA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não podem ser acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão. A embargante, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar adequadamente suas alegações quanto à inexistência de responsabilidade direta pelos danos discutidos nos autos, à ausência de sucessão legal da URBIS, à incompetência do juízo fazendário e à imprescindibilidade da produção de prova pericial para comprovação do nexo causal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Com efeito, os temas levantados foram expressamente analisados pelo acórdão embargado, com motivação suficiente e coerente, não se verificando as omissões ou contradições alegadas. Passo à análise de cada ponto com a transcrição literal do julgado. No tocante ao argumento de que a CONDER não seria responsável pelos danos alegados, e que teria havido omissão nesse ponto, a decisão embargada foi categórica: “Ainda que os contratos juntados aos autos sob o id. 71718444, fls. 18/30 indiquem que a responsabilidade pela obra realizada na rua dos demandantes pertencia à URBIS e à empresa THIARÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., os documentos e demais elementos probatórios colacionados pelos autores evidenciam a responsabilidade da CONDER e da EMPATE. A EMPATE, inclusive, foi diretamente responsável por prover moradia temporária aos apelados durante o período de reconstrução da residência, conforme comprovam os recibos e contratos de locação anexados sob id. 71718437, fls. 33/36. Ademais, diante da liquidação da URBIS e da sua incorporação à CONDER, através da Lei Estadual nº 7.435/98, não há falar na ausência de responsabilidade desta. Dessa forma, conclui-se que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, deixando de demonstrar qualquer circunstância que afastasse ou modificasse a sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelos apelados. Importante anotar, como bem assinalou o magistrado singular que, conquanto os relatórios de id. 71718437, fls. 24/32, se tratasse de documento unilateral, foram recebidos pela ré CONDER, conforme protocolo de id. 71718437, fls. 28, não podendo alegar desconhecimento” Quanto à alegação de ausência de sucessão legal da URBIS pela CONDER, a decisão embargada também tratou do tema, expressamente: “Ademais, diante da liquidação da URBIS e da sua incorporação à CONDER, através da Lei Estadual nº 7.435/98, não há falar na ausência de responsabilidade desta”. A argumentação sobre a ausência de ato formal ou registro contábil de transferência integral das obrigações pode ser objeto de impugnação em sede recursal própria, mas não configura omissão quando houve exame da matéria com base nos autos e na legislação aplicável. No ponto sobre a competência do juízo, também inexiste omissão. O voto analisou especificamente o argumento: “Quanto à alegação de incompetência do Juízo da Fazenda Pública lançada pela CONDER, igualmente deve ser rejeitada. O objeto da demanda envolve a responsabilidade civil de empresa pública estadual e de sua contratada por danos ocasionados pela execução de obra pública. Sendo a CONDER uma empresa estatal vinculada ao Governo do Estado da Bahia e atuando como delegatária da Administração Pública, impõe-se a competência da Fazenda Pública para julgar o feito, pois o debate central reside na responsabilidade do ente público e sua prestadora de serviço na execução da obra.” A competência foi fixada com base na natureza da relação jurídica e não exclusivamente na estrutura administrativa formal da empresa. Portanto, também aqui não há omissão. Finalmente, no tocante à necessidade de prova pericial, a decisão embargada consignou a conduta da própria parte embargante: “Embora a EMPATE tenha requerido a prova pericial, deferida por meio da decisão de id. 71719222, limitou-se, posteriormente, a reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva, já anteriormente afastada pelo juízo de primeira instância. Ao final, declinou expressamente da produção da referida prova, conforme petição de id. 71719232, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe competia.” “De igual forma, a CONDER foi devidamente intimada para recolher os honorários do perito, nos termos da intimação de id. 71719235, contudo, quedou-se inerte e não cumpriu o comando judicial, conforme se extrai do documento de id. 71719261. Tal omissão reforça a ausência de qualquer iniciativa processual das rés para afastar sua responsabilização.” Não há omissão: o acórdão registrou que a parte foi instada a produzir a prova técnica e deliberadamente deixou de fazê-lo. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, no que tange à pretensão de prequestionamento, é pacífico o entendimento nesta Corte de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente analisada. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0130555-25.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS - OAB/BA 23.367
EMBARGADO: Arivaldo Machado da Silva e outros
Advogado(s): MARILEIDE SANTOS GOMES, VALDENICE GONZAGA MOREIRA
VOTO