PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010133-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RURAL. VIA ORIGINAL DA APÓLICE DE SEGURO. EXIBIÇÃO PARCIAL APÓS ORDEM JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372/STJ. TEMA 1000 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por Manoel José da Silva, herdeiro do falecido contratante, com o objetivo de obter da instituição financeira a apresentação integral dos documentos relativos ao contrato de empréstimo rural, incluindo extratos, evolução do débito, disposições contratuais e, de forma expressa, a via original da apólice de seguro vinculada ao ajuste, e que não foi concedido na esfera administrativa. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, impôs multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração opostos, o banco interpôs apelação requerendo, em preliminar, efeito suspensivo, e, no mérito, a declaração de perda do objeto, a exclusão das astreintes, o reconhecimento de ausência de pretensão resistida e a exclusão da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da ação em virtude da exibição parcial dos documentos; (iii) verificar a possibilidade de imposição de astreintes na ação de exibição de documentos com base no CPC/2015; e (iv) determinar se é devida a condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado diante do julgamento do mérito da apelação.

4. A apresentação tardia e incompleta dos documentos em sede de ação judicial não extingue o interesse processual nem configura perda superveniente do objeto. A subsistência da ordem judicial não integralmente cumprida, especialmente quanto à via original da apólice, justifica a continuidade da demanda e da tutela específica.

5. A cominação de astreintes é cabível na ação de exibição de documentos movida contra a parte adversa sob a vigência do CPC/2015, nos termos do art. 400, parágrafo único. O STJ, ao julgar o Tema 1000 em sede de recurso repetitivo (REsp 1.763.462/MG), firmou tese vinculante no sentido de que, verificados certos requisitos, o juiz pode impor multa para assegurar a exibição de documentos, restando superada a orientação da Súmula 372/STJ.

6. Estão presentes, no caso concreto, todos os requisitos exigidos pelo Tema 1000 do STJ para a imposição de astreintes: (i) probabilidade da existência da relação jurídica e do documento, evidenciada pelo contrato de empréstimo rural com cobertura securitária; (ii) contraditório prévio, com oportunidade para manifestação da instituição financeira; (iii) tentativa frustrada de medida menos gravosa, consubstanciada em ordem de exibição com prazo razoável e não atendida integralmente. A multa diária, portanto, revela-se legítima, necessária e proporcional.

7. A tese de ausência de pretensão resistida não se sustenta, pois a conduta da instituição financeira — inércia administrativa, descumprimento de determinação judicial inicial, exibição parcial após ordem judicial e insurgência contra os efeitos da decisão — caracteriza inequívoca resistência à pretensão do autor, atraindo a incidência do princípio da causalidade.

8. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a. A apresentação incompleta da documentação requerida, sobretudo da via original da apólice de seguro, mantém o interesse processual e afasta a alegação de perda do objeto na ação de exibição.

b. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em ação de exibição de documentos proposta contra a parte adversa, conforme autoriza o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, nos moldes da tese firmada no Tema 1000 do STJ, estando superado o entendimento da Súmula 372/STJ.

c. Presentes os requisitos definidos no Tema 1000/STJ — relação jurídica provável, existência do documento, contraditório prévio e tentativa de medida coercitiva menos gravosa —, a imposição de astreintes é legítima, cabível e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 400, parágrafo único; 537, §1º; 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021 (Tema 1000/STJ); TJ-BA, AI nº 8023836-50.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.07.2023; TJ-BA, AI nº 8031687-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 29.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010133-06.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MURILO PITHON BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010133-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108-A), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A)

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Poções/BA, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por Manoel José da Silva, herdeiro do de cujus, objetivando a apresentação, pela instituição financeira, de todos os documentos atinentes ao contrato de empréstimo rural firmado pelo falecido, compreendendo extratos, evolução do débito, disposições gerais e, de forma expressa, a via original da apólice de seguro vinculada ao ajuste.

Na origem, foi deferida tutela provisória de urgência determinando a exibição dos documentos, sob pena de multa diária. Posteriormente, prolatada sentença de mérito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando a exibição integral dos documentos, no prazo de cinco dias, sob cominação de astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Contra a decisão, o réu opôs embargos de declaração, sustentando perda do objeto em razão da juntada de documentos, necessidade de afastamento da multa e inexigibilidade da verba honorária. Os aclaratórios foram rejeitados em 19/09/2024, sob o fundamento de que os documentos somente foram apresentados após a ordem judicial (ID 416340955), permanecendo hígidos o interesse processual do autor, a pertinência da cominação de multa diária e a condenação em honorários, em respeito ao princípio da causalidade.

Na apelação, o Banco do Nordeste suscita, preliminarmente, pedido de atribuição de efeito suspensivo, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sob pena de dano grave em razão da incidência de astreintes. No mérito, alega: (i) perda superveniente do objeto da ação, em virtude da juntada da documentação; (ii) impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição, com fundamento na Súmula 372/STJ; (iii) inexistência de pretensão resistida, por tratar-se de jurisdição voluntária; e (iv) indevida condenação em honorários advocatícios, por ausência de sucumbência.

O recorrido, em contrarrazões de 04/11/2024, argui, em preliminar, a inadmissibilidade do efeito suspensivo requerido, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ressaltando que a instituição financeira apenas apresentou parte dos documentos e que subsiste resistência quanto à entrega da via original da apólice de seguro. 

O apelante foi devidamente intimado acerca da preliminar arguida, manifestando-se no ID.81090231.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que o feito admite sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do CPC. 

 

 

Salvador, 29 de agosto de 2025.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010133-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108-A), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A)


VOTO


Recurso próprio e tempestivo. Preparo efetuado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento de mérito.

No mérito, a sentença deve ser mantida por razões de ordem fática e jurídica. 

A controvérsia fulcra-se em três eixos: (i) perda do objeto diante da apresentação do documento; (ii) cabimento das astreintes na ação de exibição de documentos sob o CPC/2015; e (iii) honorários à luz da causalidade. 

Acerca da perda do objeto, a exibição tardia — obtenível apenas mediante intervenção judicial — não extingue o interesse de agir. Ao contrário, revela que o autor necessitou da tutela jurisdicional para franquear o acesso a documentos indispensáveis à defesa de seu direito hereditário. O cumprimento parcial ou fragmentado, sobretudo quando silente quanto à apólice em via original, não desnatura a utilidade da demanda: confirma a necessidade da tutela específica, razão pela qual a sentença bem rechaçou a alegação de perda do objeto. Aqui, ressalte-se, que houve requerimento administrativo que não foi atendido. Ademais, a controvérsia acerca da ausência da apólice em via original, expressamente ordenada, faz subsistir a utilidade e necessidade da tutela específica. 

No que concerne às astreintes, a invocação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça não mais se sustenta na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O art. 400, parágrafo único, confere ao magistrado poder geral de efetivação para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, de que é espécie a multa diária, a fim de assegurar a exibição de documento. 

A Corte Superior, em recurso especial repetitivo, firmou tese vinculante que supera a orientação pretérita e positivou os pressupostos de cabimento da multa em exibição contra a parte adversa: presença, apurada em contraditório, de juízo de probabilidade quanto à relação jurídica e à existência do documento, além do emprego proporcional e escalonado de providências, de sorte que a multa se apossa da condição de etapa necessária para fazer prevalecer a ordem.

Portanto, a fixação de multa diária, outrora vedada (Súmula 372/STJ), foi superada no CPC/2015, que, no art. 400, parágrafo único, expressamente autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para compelir a exibição.

A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (Tema 1000), revisou a orientação anterior (Tema 705 e Súmula 372), assentando tese vinculante no sentido do cabimento de astreintes na exibição contra a parte, desde que observados pressupostos qualificados, quais sejam, a presença, apurada em contraditório, de juízo de probabilidade quanto à relação jurídica e à existência do documento, além do emprego proporcional e escalonado de providências, de sorte que a multa se apossa da condição de etapa necessária para fazer prevalecer a ordem. 

Nesse sentido, transcreve-se a ementa do recurso representativo de controvérsia onde restou firmada a tese mencionada:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto:

3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.

3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).

3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.

3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”

(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) -  Grifos acrescidos,


Em absoluto alinhamento, este Egrégio Tribunal assentou, em paradigma recente, a superação da Súmula 372 do STJ e a adequação da multa diária no patamar de R$ 500,00 para compelir à exibição de contratos e instrumentos correlatos, nos seguintes termos: 

“ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU MULTA DIÁRIA EM SEDE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO . POSSIBILIDADE. ARTIGO 400 DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DOCUMENTO INCONTROVERSOS . PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1000 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão agravada que arbitrou astreintes para a hipótese de não apresentação de documentação solicitada na demanda de origem . II – Malgrado o Superior Tribunal de Justiça possua verbete sumular no sentido de que “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” - Súmula 372, com o advento do artigo 400 do Código de Processo Civil, que passou a prever medidas aptas a efetivar a prestação jurisdicional, em sede de exibição de documentos, tornou-se possível a cominação de multa diária. Precedentes. III – O tema não merece maiores digressões, considerando que, conforme relatado, os Recursos Especiais nº 1763462/MG e 1777553/SP – representativos da controvérsia, transitaram em julgado, restando firmada tese no sentido de que: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art . 400, parágrafo único, do CPC/2015.” - Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça. IV – A situação em tela atrai a plena incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1000, anteriormente destacado, notadamente, considerando que, há “juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento” - configurando-se, em verdade, fatos incontroversos; e, demais, houve a “prévia tentativa de busca e apreensão” - conforme se depreende do ID 237551633 – processo referência. V – Agravo de instrumento conhecido e não provido, preservando a decisão agravada que determinou a juntada das renovações e averbações contratuais, sob pena de multa diária no importe de R$1 .000,00 (mil reais).”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238365020208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023)


“ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE EM APENAS UM DOS CONTRATOS FIRMADOS. PROVA IMPOSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA ASTREINTES. SUPERAÇÃO SÚMULA 372 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não se faz crível imputar a obrigação de apresentação do contrato de cessão de crédito firmado entre Banco do Bradesco e Banco do Brasil (estranhos à lide) ao Banco Pan/Agravante, posto que inexiste qualquer participação da parte no negócio jurídico firmado entre às instituições financeiras mencionadas, permanecendo, no entanto, as demais obrigações deferidas na decisão objurgada. 2.  Evidente a superação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, motivo pela qual a fixação da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra suficiente e necessária à lide.   3. Agravo provido em parte.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031687-43.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 29/09/2021 ).


No caso concreto, visualizam-se, com nitidez, os elementos do Tema 1000 do STJ: a probabilidade da existência da relação jurídica e do documento é inferível do próprio objeto da lide — contrato de empréstimo rural com cobertura securitária — e do histórico processual em que a instituição financeira, instada inicialmente na esfera administrativa, quedou-se inerte. Após ajuizamento da demanda e determinação judicial para apresentação dos documentos, o fez apenas em relação a parcela dos documentos, deixando de exibir a apólice em via original, documento nuclear à plena compreensão das coberturas e obrigações. 

O contraditório prévio foi observado, com intimações regulares e resistência delineada pelo custodiador; e houve emprego proporcional e escalonado de medidas, partindo-se da ordem de exibição com prazo razoável e, diante da ineficácia de via menos gravosa, passando-se à multa como instrumento de efetivação. 

A leitura teleológica do requisito “após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva” impõe que a multa não seja banalizada, mas aplicada quando demonstrada a ineficácia das providências brandas; assim se deu, legitimando-se a coerção pecuniária, cuja finalidade é persuasiva, não punitiva.

Acerca da multa, a proporcionalidade do quantum diário arbitrado (R$ 500,00) é patente, considerada a natureza da prestação (exibição documental sob guarda profissionalizada), a capacidade econômico-organizacional do réu, a relevância do acervo para a tutela patrimonial do herdeiro e a cláusula de revisibilidade do art. 537, §1º, do CPC, que permite ajuste a maior ou a menor conforme a evolução da conduta. A cifra não se revela simbólica a ponto de estimular a inobservância da ordem, nem desmedida a ponto de produzir gravame incompatível com a função meramente indutiva da medida.

Por fim, inviável a tentativa de reconduzir a demanda ao campo da jurisdição voluntária, porque a dinâmica processual, da resistência inicial à insurgência recursal voltada a excluir a multa e afastar honorários, revela litígio inequívoco. 

Destarte, em razão do princípio da causalidade, a condenação em honorários se mantém, pois foi a conduta do réu, que somente se moveu após determinação judicial e ainda de forma incompleta, que deu causa ao processo e à manutenção da tutela específica. 

Majora-se os honorários sucumbenciais recursais para 15% em razão do trabalho adicional, nos moldes do art.85, §11, do CPC.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora