PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039792-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WESLY SANTOS CRUZ COSTA e outros (2)
Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 

F/J

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE VERSÃO DA VÍTIMA. INTERFERÊNCIA EXTERNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime de homicídio tentado. O paciente foi custodiado em 10.05.2025, acusado de desferir sete golpes de faca contra a vítima José Washington Gama de Araújo, em conjunto com corréu Rafael Santana Nunes. Os impetrantes alegam fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva e favorabilidade das condições pessoais do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) ausência do requisito fumus comissi delicti; (ii) carência de fundamentação concreta do decreto preventivo; e (iii) falta de requisitos descritos no art. 312 do CPP, ante a presença de condições favoráveis do Paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ausência de indícios de autoria demanda exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, configurando possível supressão de instância.

4. A mudança súbita e radical de versão apresentada pela vítima em declaração posterior aos fatos suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade e motivação. O depoimento inicial da vítima à autoridade policial reveste-se de especial relevância probatória, tendo sido colhido em momento próximo aos fatos, quando ainda vívidas as lembranças.

5. A vítima relatou com precisão que vinha sofrendo ameaças por parte do paciente, com quem mantinha desavenças pessoais, inclusive envolvendo relacionamento com ex-companheira do custodiado. Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa e fornecem substrato lógico para participação do paciente no delito.

6. A decisão impugnada demonstra aparente concretude e sugere efetiva periculosidade do paciente, legitimando a invocação judicial à necessidade de preservar a regular produção probatória, considerando eventual interferência externa no curso do processo.

7. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão, isoladamente, de desconstituir a prisão cautelar quando há elementos concretos que autorizam sua manutenção. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para o fim colimado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de fumus comissi delicti que demanda exame aprofundado de fatos e provas não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como a preservação da instrução criminal, tendo em vista os indícios de possível interferência externa no curso do processo. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há elementos concretos que autorizam sua manutenção."


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC nº 900.774/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8039792-33.2025.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Matheus Cairo Pereira Magalhaes e Brenda Mendes Ribeiro, em favor do Paciente Wesly Santos Cruz Costa, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039792-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WESLY SANTOS CRUZ COSTA e outros (2)
Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 

F/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Matheus Cairo Pereira Magalhaes e Brenda Mendes Ribeiro, em favor do Paciente Wesly Santos Cruz Costa, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal-BA, contra atos perpetrados no bojo do Processo n.º 8001428-32.2025.8.05.0213 (ID 86130075).

Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso preventivamente no dia 10.05.2025, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, a despeito da fragilidade dos indícios de autoria, visto que “a própria vítima afirma que o Sr. WESLY SANTOS não atentou contra a sua vida, e que está sofrendo injustiça, sendo incriminado no lugar de terceiros”. Asseveram, ademais, que a custódia foi mantida ao argumento da preservação da regular produção probatória, à míngua, porém, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários à imposição da medida. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, por possuir bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.

Nesses termos, pleiteia a concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao Paciente, sem prejuízo da fixação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

A Inicial encontra-se instruída com documentos.

O Writ foi distribuído por sorteio, a esta Relatora, no dia 15.07.2025 (ID 86139289), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 86275302).

A Autoridade Coatora prestou informes de praxe (ID 86637926).

Instado a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa parte, pela denegação da Ordem (ID 86816459).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039792-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WESLY SANTOS CRUZ COSTA e outros (2)
Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):  

F/J

VOTO

Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) novas provas acerca da inocência do Paciente; (ii) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; e (iii) não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários à imposição da medida extrema, sobretudo à luz da presença de condições favoráveis do Paciente.

Extrai-se da Denúncia acostada nos autos da Ação Penal n.° 8001404-04.2025.8.05.0213 (ID 502154693), que o dia 08.03.2025, por volta das 20h20min, na Rua dos Fundos do Cemitério, situada no Bairro Caburé, no município de Ribeira do Pombal/BA, o Paciente WESLY SANTOS CRUZ COSTA, em conjunto com o correu Rafael Santana Nunes, agindo de forma premeditada, dolosa e com inequívoca intenção de matar, tentaram ceifar a vida de José Washington Gama de Araújo, desferindo contra a vítima 07 (sete) golpes de faca na região torácica,

Pois bem. No que concerne às alegações de falta de novas provas acerca da inocência do Paciente, saliente-se que a apreciação da indigitada linha argumentativa, com o fito de desconstituir o panorama que levou à decretação da prisão preventiva do Paciente, resulta inviável nesta sede, por reclamar profundo exame de fatos e provas, de todo incompatível com a via estreita do Writ. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância.

Vejam-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. […] 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. […] (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifos acrescidos)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. […] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifos acrescidos)

Cumpre salientar que, a despeito da alusão mandamental à existência de provas robustas e capazes de demonstrar, em tese, a inocência do Paciente ou a desnecessidade da sua prisão, verifica-se, num primeiro momento, ter o ofendido afirmado que possuía desavenças com o Paciente e era por ele ameaçado de morte, contexto que torna pouco prudente, acolher a completa mudança na narrativa da vítima, até porque nada exclui a possibilidade de interferência externa.

Sequer, portanto, merece ser conhecida a alegação relacionada a tese de negativa de autoria.

De outro viés, os Impetrantes alegam que a prisão preventiva do Paciente foi mantida à marge de fundamentação idônea e dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, desconsiderando suas condições pessoais favoráveis. Contudo, da análise do Decreto Prisional (ID 86130081), verifica-se expressa menção judicial à necessidade preservar a regular produção probatória, nos seguintes termos:

"Em que pese o patrono alegar que a declaração pública da própria vítima, JOSÉ WHASHINGTON, na qual afirma que WESLY SANTOS não participou da tentativa de homicídio, não tendo qualquer motivo para atentar contra sua vida, tampouco se encontrava no local dos fatos, se trata de fato novo, a análise do pedido revela sua manifesta improcedência por múltiplas razões que serão expostas a seguir.

Examinando detidamente os elementos de convicção coligidos aos autos, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima JOSÉ WHASHINGTON à autoridade policial se reveste de especial relevância probatória, tendo sido colhido em momento próximo aos fatos, quando ainda vívidas as lembranças e impressões do ocorrido.

No referido depoimento, a vítima narrou com precisão e coerência interna os pormenores do atentado sofrido, descrevendo não apenas a dinâmica dos fatos, mas também fornecendo elementos sobre a motivação criminosa. Especificamente, relatou que vinha sofrendo ameaças por parte de WESLY SANTOS CRUZ COSTA, com quem mantinha desavenças de ordem pessoal, inclusive envolvendo relacionamento com a ex-companheira do custodiado, senão, vejamos:

Autos n° 8001136-47.2025.8.05.0213, ID 498388368, à p. 15. Vítima José Washington Gama de Araujo “[...] estava em frente a casa de ‘tonhinho’, quando chegaram dois indivíduos, mascarados e a pé, indagando quem seria Washington. No momento, a vítima se identificou, e então os dois agressores avançaram contra a vítima e lhe aplicaram 07 (sete) facadas, deixando – o caído no chão [...]. Mesmo encapuzado, conseguiu identificar ‘Rafael Canela’ como sendo um dos autores, e, posteriormente, declara que vinha sofrendo ameaças de morte por WESLY COSTA. Informa ainda que Wesly Costa está sempre na companhia de Rafael. Por fim, declarou que o atentado contra sua vida está ligado a WESLY COSTA, visto que não possuía problemas com Rafael [...]".

Tais elementos conferem não apenas verossimilhança à narrativa, mas também fornecem substrato lógico para a participação do custodiado no delito, estabelecendo o móvel criminoso de forma objetiva e circunstanciada.

Ademais, a mudança súbita e radical de versão apresentada pela vítima em declaração posterior aos fatos suscita sérias dúvidas quanto à sua credibilidade e motivação, razão pela qual diversos fatores convergem para questionar a legitimidade desta retratação, sugerindo, inclusive, possível interferência externa no curso do processo, sendo a manutenção da custódia necessária para preservar a regular produção probatória, além dos fatores mencionadas em Decisão que segregou o custodiado. Portanto, entendo que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO." (ID 86130081)

Desta forma, os elementos lançados na decisão impugnada exibem concretude e sugerem a efetiva periculosidade do Paciente, legitimando a invocação judicial à necessidade de preservar a regular produção probatória, considerando, inclusive, eventual interferência externa no curso do processo, isso sem adentrar nas circunstâncias aparentemente nefastas e gravosas que envolveram o fato sob apuração.

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não possuiria o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.

[...]

5. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Magistrado de origem para adequar regime semiaberto fixado na sentença.

(AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)”

Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE parcialmente do Writ e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora