PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
APELADO: JOMARCIO DO NASCIMENTO SA
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR. PARAPLEGIA E COMORBIDADES PSÍQUICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER ESTATAL DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA DO PACIENTE E RESERVA DO POSSÍVEL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOMICILIAR PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL COM PRIORIDADE AMBULATORIAL E SUPORTE LOGÍSTICO.


I. Caso em exame


A controvérsia cinge-se em verificar a manutenção do dever solidário dos entes federados em fornecer o tratamento multiprofissional prescrito para o caso e, subsidiariamente, a razoabilidade e adequação da modalidade de cumprimento da obrigação (atendimento domiciliar contínuo), em face dos argumentos de recusa por parte do paciente e da superveniente alteração das condições fáticas, bem como a conformidade da sentença com o princípio da reserva do possível no contexto do direito à saúde.


II. Questão em discussão


A controvérsia cinge-se em verificar a manutenção do dever solidário dos entes federados em fornecer o tratamento multiprofissional prescrito para o caso e, subsidiariamente, a razoabilidade e adequação da modalidade de cumprimento da obrigação (atendimento domiciliar contínuo), em face dos argumentos de recusa por parte do paciente e da superveniente alteração das condições fáticas, bem como a conformidade da sentença com o princípio da reserva do possível no contexto do direito à saúde.


III. Razões de decidir


O direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal, constitui um direito social fundamental, de caráter universal e igualitário, cujo provimento é dever do Estado em suas três esferas de atuação, o que estabelece a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios. A omissão estatal no fornecimento de tratamento essencial à manutenção da vida e da dignidade humana, como é o caso de um paciente paraplégico com graves comorbidades psíquicas e orgânicas, configura violação direta do núcleo essencial do direito fundamental à saúde, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para garantir o mínimo existencial.


A alegação do princípio da reserva do possível e a dificuldade orçamentária para o custeio do tratamento não se sustentam frente à preponderância do direito à vida e à saúde, especialmente quando laudos técnicos (NATJUS) e relatórios médicos atualizados (Rede SARAH) confirmam a imprescindibilidade do acompanhamento multiprofissional contínuo para o quadro clínico complexo do Apelado. Conforme a evolução processual e os documentos anexados, inclusive os mais recentes (relatório médico de janeiro de 2025), o paciente segue necessitando do acompanhamento integral (psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista), além de medicação contínua para suas diversas comorbidades.


Embora o tratamento permaneça indispensável, a análise dos autos revela um fato superveniente relevante, conforme disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que justifica a modulação da forma de cumprimento da obrigação. Os relatórios municipais e as comunicações processuais indicam que o paciente, embora ainda restrito, desenvolveu maior autonomia e dispõe de veículo adaptado, o que, somado à sua recusa inicial ao atendimento presencial e posterior aceitação mediante oferta de ajuda de custo para deslocamento (comprovada por diálogo transcrito), sugere que a exigência da modalidade domiciliar contínua pode ser mitigada em favor do modelo preferencialmente ambulatorial/territorial, com a devida garantia, pelo Município, de apoios de acesso e transporte, ou custeio correspondente para viabilizar o comparecimento às sessões ambulatoriais, visando a melhor reinserção social e psicológica do paciente, sem comprometer a eficácia do tratamento.


IV. Dispositivo e tese


Conhecimento e parcial provimento do recurso para modular a forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.


Tese de julgamento:


"1. A responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia constitucional do direito à saúde, no seu aspecto de assistência integral, impõe o fornecimento de acompanhamento multiprofissional contínuo a paciente paraplégico com comorbidades físicas e psíquicas graves.



2. A manifestação de fato superveniente nos autos, como a evolução da autonomia do paciente e a capacidade de locomoção assistida, autoriza a modulação da obrigação de tratamento domiciliar contínuo para a modalidade preferencialmente ambulatorial/territorial, desde que o ente municipal garanta os meios e apoios logísticos para o acesso efetivo do paciente, sem prejuízo da manutenção das visitas domiciliares estritamente necessárias ou em caso de agravamento clínico que exija restrição ao lar."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, III, 5º, 6º e 196. Artigo 493 do Código de Processo Civil. Lei nº 8.080/90, artigo 7º.


APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Ação de Cobrança nº 8003460-81.2022.8.05.0191, como apelante MUNICÍPIO DE GLÓRIA e apelado JOMÁRCIO DO NASCIMENTO SÁ


Acordam os Desembargadores integrantes da (Câmara ou Turma) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
APELADO: JOMARCIO DO NASCIMENTO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Glória contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Jomárcio do Nascimento Sá, julgou procedentes os pedidos para determinar que os réus disponibilizassem acompanhamento multiprofissional domiciliar continuado, com psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista, sob pena de multa diária, conforme detalhado na decisão (ID 89212085).


A ação foi ajuizada em 22/06/2022. O autor, então com 26 anos, relatou sofrer sequelas de traumatismo raquimedular em nível torácico, trombose em membros inferiores, bexiga e intestino neurogênicos, dor neuropática e transtorno depressivo grave, com episódios de ideação suicida, sendo parcialmente restrito ao lar e residente em área rural.


A Nota Técnica do NATJUS (ID 89211981) concluiu pela pertinência técnica da atenção domiciliar e reconheceu a complexidade do quadro clínico, recomendando o acompanhamento multiprofissional contínuo. Em 26/07/2022, a tutela de urgência foi deferida.


O Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando a ausência de urgência e a necessidade de regulação, além da inaplicabilidade de honorários à Defensoria Pública. O Município de Glória afirmou cumprir parcialmente a decisão, alegando que o paciente recusava os atendimentos e que o deslocamento ao ambulatório seria possível, sobretudo diante da evolução clínica e da oferta de ajuda de custo para combustível (IDs 89212022, 89212023, 89212078).


O último relatório da Rede SARAH, datado de 10/01/2025 (ID 89212071), confirmou o diagnóstico, indicando que o paciente “dirige veículo adaptado” e é “independente parcial”, mantendo-se a necessidade dos acompanhamentos terapêuticos.


A sentença de procedência foi prolatada em 14/02/2025, impondo obrigação domiciliar contínua. O Município interpôs apelação (ID 89212093), alegando recusa do tratamento pelo paciente, inviabilidade financeira e inadequação da modalidade domiciliar. Subsidiariamente, requereu nova avaliação médica. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade do tratamento integral e a incidência do mínimo existencial (ID 89212096).


A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento, recomendando a manutenção do atendimento multiprofissional, com modulação para o formato preferencialmente ambulatorial, em razão de fatos supervenientes relevantes (ID 90229379).


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
APELADO: JOMARCIO DO NASCIMENTO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

O cerne da controvérsia não reside mais na necessidade do tratamento, que se mostra amplamente documentada e incontroversa, mas, sim, na modalidade de seu cumprimento.


O direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental (CF, arts. 1º, III; 6º; 196), impõe o dever solidário dos entes federados de assegurar assistência integral. Laudos médicos, parecer do NATJUS e relatório da Rede SARAH comprovam que o apelado necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo para a manutenção da saúde e a prevenção de agravamentos psiquiátricos e físicos. A tese da reserva do possível não se sustenta sem prova objetiva da incapacidade financeira, inexistente no caso, prevalecendo o mínimo existencial.


O ponto sensível do recurso é a exigência de atendimento domiciliar contínuo, imposta na sentença, originalmente justificada pela restrição ao leito e pela impossibilidade de locomoção. Todavia, fatos supervenientes (art. 493 do CPC) alteraram o quadro fático: o relatório de 2025 registra autonomia parcial e capacidade de dirigir veículo adaptado, indicando a superação parcial das barreiras inicialmente existentes.


Além disso, documentos apresentados pelo Município revelam que foram ofertados ajuda de custo para deslocamento, atendimento presencial e atendimento online, tendo havido recusa pontual por parte do paciente. Tais elementos não afastam a necessidade do tratamento, mas impactam a forma de sua execução, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se onerosidade excessiva ao gestor quando existir via igualmente eficaz.


O parecer do Ministério Público também concluiu que, mantida a necessidade do acompanhamento multiprofissional, não subsiste a obrigatoriedade do regime domiciliar integral, recomendando-se sua modulação para o modelo ambulatorial/territorial, com visitas domiciliares pontuais, quando justificadas.


Com efeito, a atenção domiciliar é medida excepcional e vinculada à existência de barreiras concretas de acesso. A evolução funcional evidenciada nos autos demonstra que o apelado reúne condições de comparecer ao ambulatório mediante apoios logísticos, preservando-se, assim, o núcleo da tutela, sem comprometer a proporcionalidade da medida.


Dessa forma, impõe-se modular a sentença para:

 

a) manter o dever dos réus de fornecer o acompanhamento multiprofissional contínuo (psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista);


b) adequar a execução, fixando que o atendimento ocorrerá preferencialmente na modalidade ambulatorial/territorial, em unidades municipais ou referenciadas pelo SUS;


c) garantir apoio logístico pelo Município e/ou pelo Estado, mediante transporte adaptado, deslocamento assistido ou ajuda de custo formal para combustível, conforme a necessidade, viabilizando o acesso contínuo ao tratamento;


d) manter o atendimento domiciliar apenas de forma pontual, mediante justificativa técnica ou em caso de eventual agravamento clínico que restrinja a locomoção;


e) manter a exigência de apresentação periódica de relatório médico semestral, conforme previsto na sentença;


f) manter a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de confusão patrimonial entre o Município e a Defensoria Pública Estadual.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para modular a forma de cumprimento da obrigação, mantendo-se o núcleo essencial da prestação de saúde, nos exatos termos supra.


É como voto.


Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator