PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA POR ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de busca e apreensão. O Embargante alega omissão quanto à tese de extinção sem mérito (Art. 485, IV, CPC), falta de triangularização processual para fins de honorários e pleiteia a redução da verba honorária por equidade (Art. 85, §8º, CPC), visando prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza da extinção do feito; (ii) estabelecer se a contestação apresentada espontaneamente afasta a condenação em honorários; (iii) determinar se cabe a redução dos honorários advocatícios por equidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todos os pontos trazidos, consignando que a descaracterização da mora por abusividade contratual reconhecida em revisional (Tarifa de Registro) acarreta a improcedência do pedido (Art. 487, I, CPC), e não mera extinção terminativa. 4. O comparecimento espontâneo da parte ré e a apresentação de defesa aperfeiçoam a relação processual, tornando devidos os honorários de sucumbência em caso de vitória da demandada. 5. Conforme o Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que não ocorre quando há valor da causa certo e determinado apto a sofrer a incidência do percentual legal de 10% a 20%. 6. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão ou o acerto do entendimento jurídico adotado não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A descaracterização da mora no período de normalidade contratual por encargos abusivos gera a improcedência da busca e apreensão com resolução de mérito. 9. É inviável a redução de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa permite a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, I, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1789508/MG; STJ, Tema 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão (ID 98832248), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra MARIA DALVA LIMA DA SILVA, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais (ID 99490680), sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, pretendendo o prequestionamento de matérias federais e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Aduz o Banco que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade do art. 485, IV, do CPC. Defende que, uma vez reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual em sede de ação revisional, a consequência jurídica não deveria ser a improcedência do pedido (com resolução de mérito), mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (ausência de mora), o que permitiria a readequação do contrato e novo ajuizamento. Alega, ainda, que não houve a triangularização processual efetiva, uma vez que a contestação teria sido apresentada de forma extemporânea, antes da execução da medida liminar, contrariando o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.040 do STJ. Sustenta que, pela ausência de apreensão do bem, não se aperfeiçoou a relação processual apta a gerar sucumbência. Por fim, argumenta que o valor dos honorários fixados (10% sobre o valor da causa de aproximadamente R$ 70.228,53) mostra-se excessivo e desproporcional ao trabalho realizado nos autos. Pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo o montante de R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Com base em tais argumentos, pede o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a reforma do acórdão embargado. Sem contrarrazões, ID 100356384. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para a oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Aclaratórios. Cediço que os Embargos de Declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento de vício real, o que não se verifica quando a pretensão é apenas o reexame de matéria já decidida. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 98832248) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Na realidade, o que se depreende é o inconformismo da instituição financeira com a tese jurídica adotada por este Colegiado. Aduz o Embargante a existência de omissão quanto à tese de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Ocorre que o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando que o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais no período de normalidade contratual — no caso específico, a Tarifa de Registro — descaracteriza a mora e conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Este entendimento encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1789508/MG), citada expressamente no julgado. Se a mora é pressuposto de constituição do direito de busca e apreensão e esta mora foi afastada pela conduta abusiva do próprio credor ao cobrar encargos ilegais, o direito material pleiteado é inexistente naquele momento, o que impõe o julgamento de improcedência e não a mera extinção terminativa. Quanto à alegação de ausência de triangularização processual e aplicação do Tema 1.040 do STJ, o acórdão igualmente se manifestou. Restou consignado que a relação processual foi validamente constituída pelo comparecimento espontâneo da parte ré, que apresentou contestação (ID 93177069). O fato de a defesa ter sido apresentada antes da apreensão do bem não retira o ônus da sucumbência do autor vencido, uma vez que a ré foi obrigada a constituir patrono para se defender de pretensão que restou julgada improcedente. O Tema 1.040 do STJ regula o momento da análise da contestação pelo magistrado, não servindo de salvo-conduto para afastar a verba honorária quando a parte demandada ingressa nos autos e sai vitoriosa. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, o Embargante insiste na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa). Todavia, o acórdão embargado foi expresso ao aplicar o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa é elevado e permite a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade ou omissão. A fixação em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.228,53) está no patamar mínimo legal e é compatível com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, não havendo que se falar em exorbitância que justifique a excepcionalidade da equidade. Dessa forma, não se evidenciam os vícios apontados, sendo os presentes aclaratórios utilizados com nítido propósito de rediscussão da matéria e de obter a reforma da decisão por via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os seus pressupostos legais. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão combatido em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS
VOTO