PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUNIDADE TERERÊ. ESQUEMA EXTORSIVO. COBRANÇA DE “TAXAS” MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edmilson Macedo Araújo, Thiago Rocha da Silva e Rodrigo Queiroz da Paz contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Os três réus foram presos em flagrante delito no dia 02 de março de 2024, na Comunidade Tererê, Camaçari, portando armas de fogo, após denúncia de moradores sobre esquema extorsivo implementado no local. 1.1 Thiago Rocha da Silva apresentava-se como líder comunitário e vinha cobrando mensalmente valores entre R$ 65,00 e R$ 100,00 dos moradores mediante grave ameaça de expulsão e violência. Edmilson Macedo Araújo (policial militar) e Rodrigo Queiroz da Paz (agente penitenciário) aderiram à conduta criminosa de Thiago, acompanhando-o armados na comunidade, à noite, para conferir apoio intimidatório ao esquema extorsivo. 1.2 O recurso de Rodrigo Queiroz da Paz deve ser conhecido parcialmente, eis que o pedido de deferimento da gratuidade de justiça é de competência do Juízo de Execução Penal. Os demais recursos devem ser conhecidos integralmente por preencherem os pressupostos de admissibilidade e processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do processo por violação ao art. 212 do CPP em razão de suposto induzimento de testemunhas pelo Ministério Público e inépcia da denúncia; (ii) verificar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de extorsão qualificada; e (iii) analisar se a dosimetria das penas aplicadas está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP é manifestamente genérica e desprovida de substrato probatório, não especificando as defesas qual testemunha teria sido induzida, qual pergunta configurou induzimento ou qual prejuízo concreto resultou para os acusados. Semelhantemente, não se pode falar em inépcia da peça inicial quando esta descreveu adequadamente os fatos, indicando que os três acusados, em concurso de pessoas e portando armas de fogo, constrangeram moradores mediante grave ameaça, exigindo pagamentos indevidos, ressaltando a continuidade delitiva atribuível ao acusado Thiago Rocha da Silva. Preliminares rejeitadas. 4. As provas constantes nos autos evidenciam que os três réus foram presos em flagrante no dia 02 de março de 2024, portando armas de fogo, nas imediações da comunidade Tererê, após denúncias de que estariam no local extorquindo moradores a pagarem valores mediante ameaça e sob pena de expulsão do local. 5.As declarações harmônicas e convergentes de inúmeras vítimas confirmaram o sistema extorsivo implementado por Thiago Rocha da Silva durante diversos meses na comunidade, com cobranças mensais de valores entre R$ 65,00 e R$ 100,00 mediante grave ameaça de violência e expulsão da comunidade, inclusive com o envio de fotos de armas via WhatsApp para intimidar os moradores. 6. Sucedeu que, após resistência de alguns moradores que questionaram as cobranças e se recusaram a pagá-las, no dia 02 de março de 2024, por volta das 18h, Thiago compareceu armado na comunidade acompanhado de um policial militar (Edmilson Macedo Araújo) e um agente penitenciário (Rodrigo Queiroz da Paz), todos portando armas de fogo. O intuito premeditado era a expulsão dos moradores que se opunham ao esquema, conforme declararam as vítimas. 7.Destaca-se que a situação vivenciada na comunidade foi confirmada pelos policiais militares que realizaram a prisão dos acusados. De acordo com as mencionadas testemunhas, as pessoas falavam que Thiago tomava dinheiro delas. O Sargento Evaldo Anunciação Amorim relatou que os moradores disseram que se não dessem R$ 4.000,00, eles iriam morrer. 8.A premeditação dos três réus evidencia-se pela forma coordenada da ação: Thiago filmou os moradores enquanto mantinha a mão na pochete dando a entender que portava arma, dizendo "aí gente, eu estou aqui, vocês não disseram que eu não entrava aqui?", intimidando-os e concedendo prazo de 48 horas para saírem do local, enquanto Rodrigo e Edmilson permaneceram armados nas proximidades de uma Kombi, prestando suporte intimidatório. 9.A participação dos três acusados em concurso de pessoas resta comprovada pela atuação coordenada, com Thiago exercendo liderança do esquema criminoso e os demais conferindo apoio logístico e intimidatório mediante porte de armas de fogo, potencializando a eficácia das ameaças pela condição de agentes públicos. Rodrigo chegou a ameaçar diretamente uma das vítimas dizendo que "se ele saísse na filmagem ia ver o que ia acontecer", enquanto Edmilson permaneceu armado prestando suporte intimidatório. 10. As versões apresentadas por Rodrigo e Edmilson no sentido de que saíram de Salvador, à noite, e foram ao local junto com Thiago apenas para conhecê-lo carecem de verossimilhança, sendo contraditadas pelo depoimento do motorista da Kombi, que esclareceu ter "primeiro pegado Thiago em Catu de Abrantes, e depois, os outros dois homens entraram no veículo em outro local", desmentindo a alegação de encontro casual. Além disso, contrariando a alegação de que teriam ido ao local para "adquirir lotes" ou "conhecer o projeto", ambos permaneceram junto ao veículo, prestando apoio logístico e intimidatório a Thiago, circunstância que evidencia a premeditação e coordenação das condutas. Isso demonstra que se realmente fossem interessados em terrenos, seria natural que descessem do veículo para conhecer o assentamento. 11.Com isso, a atuação coordenada dos três acusados, com divisão funcional de tarefas bem definida demonstra que todos possuíam domínio funcional do fato, contribuindo de forma essencial para o resultado. A presença ostensiva de dois agentes públicos armados não foi circunstancial, mas elemento central do esquema criminoso, potencializando exponencialmente a eficácia das ameaças e criando ambiente de terror que viabilizou a continuidade da extorsão, não havendo falar em absolvição. 12. Portanto, a sentença condenatória analisou pormenorizadamente todo o conjunto probatório, examinando individualmente depoimentos de vítimas e testemunhas, demonstrando a materialidade através de laudos periciais e fundamentando adequadamente a dosimetria da pena. A decisão não se limitou a fórmulas jurídicas, mas apresentou análise concreta das provas, individualizou a conduta de cada réu e demonstrou o nexo causal entre as ações e o resultado criminoso, inclusive destacando que Rodrigo e Edmilson participaram dos fatos, todavia, em menor força do que o réu Thiago, visto que aqueles se postaram, armados, dando a cobertura/segurança e proporcionando maior temor às vítimas. O desacordo da defesa com as conclusões não configura vício de fundamentação, mas exercício regular da atividade jurisdicional baseada na livre convicção motivada. 13. Em relação à dosimetria da pena, a valoração das circunstâncias do crime resta mantida, pois independente de o réu Edmilson ter registro da arma no sistema SIGMA, a condição de policial militar majora substancialmente as circunstâncias do crime, denotando maior índice de reprovabilidade da conduta pela violação dos deveres inerentes aos cargos e quebra da confiança depositada pela sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso parcialmente conhecido quanto ao réu Rodrigo e integralmente quanto aos demais. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de nulidade por violação ao art. 212 do CPP, sem especificação da testemunha induzida, da pergunta configuradora do induzimento ou do prejuízo concreto, não enseja anulação do processo. 2. O crime de extorsão qualificada resta configurado mediante constrangimento através de grave ameaça com emprego de arma de fogo, sendo crime formal consumado no momento do constrangimento, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica. 3. A premeditação do esquema extorsivo evidencia-se pela forma coordenada da ação, com filmagem intimidatória, gestos ameaçadores e concessão de prazo para expulsão dos moradores resistentes, caracterizando participação dolosa e planejada de todos os réus. 4. A condição de agente público majora as circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da violação dos deveres funcionais e quebra da confiança social." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 71, 91, II, "a", e 158, § 1º; CPP, arts. 41 e 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.681.146/PR; STJ, Súmula 96; STJ, HC 297.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2017; STJ, HC 954.107, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003334-31.2024.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, no qual figuram como apelantes RODRIGO REIS DO NASCIMENTO, EDMILSON MACEDO ARAUJO e THIAGO ROCHA DA SILVA como apelado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso do réu Rodrigo e conhecer dos recursos dos demais réus, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento a todos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003334-31.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DANUZA FARIAS COSTA, CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO, LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos interpostos por EDMILSON MACEDO ARAÚJO (id 80593435), RODRIGO QUEIROZ DA PAZ (id 80593436 e 80593437) e THIAGO ROCHA DA SILVA (id 80593443) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, que condenou os dois primeiros a uma pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e o terceiro a uma reprimenda de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 2 de março de 2024, por volta das 18h, no assentamento popular mais vulgarmente reconhecido pela denominação "Comunidade Tererê", na Colônia Boa União, distrito litorâneo de Vila de Abrantes, Camaçari, EDMILSON MACEDO ARAÚJO, THIAGO ROCHA DA SILVA e RODRIGO QUEIROZ DA PAZ, em comunhão de desígnios, constrangeram moradores locais mediante grave ameaça exercida pela exibição de armas de fogo, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, exigindo o pagamento de valores em espécie, sob pena de serem expulsos do lugar, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. A peça inicial atribuía aos investigados a pratica do delito de extorsão, circunstanciada pelo concurso de agentes e pelo emprego de armas de fogo (art. 158, § 1.º, do Código Penal), na forma do art. 29 do Estatuto Repressivo, observando-se a continuidade delitiva em relação ao acusado Thiago Rocha da Silva, na forma do artigo 71 do Código Penal. (ID 74232242) A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024. (ID 439991753). Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença que acolheu parcialmente a denúncia e condenou todos réus pela prática do crime previsto no art. 158, § 1.º, do Código Penal. Irresignados, os três réus recorreram da sentença. Em suas razões recursais, a defesa de EDMILSON MACEDO ARAÚJO argui a nulidade do feito em razão de suposta violação ao art. 212 do CPP. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas e subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena. (ID 83625299) Semelhantemente, em recurso apartado, a defesa de THIAGO ROCHA DA SILVA postula a nulidade do processo por violação ao art. 212 do CPP, sustentando que houve induzimento das testemunhas pelo Ministério Público, impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos das vítimas e ausência de provas robustas. (ID 74233289) A defesa de RODRIGO QUEIROZ DA PAZ, por sua vez, alega ausência de fundamentação da decisão, necessidade de revisão da dosimetria, ausência de culpabilidade ou dolo na conduta e fragilidade probatória do conjunto. (ID 79571489) O Ministério Público do Estado da Bahia, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, sustentando que a defesa de Edmilson traz "visão limitada sobre o acervo probatório", que as alegações de Rodrigo apresentam "incongruências" que dificultam análise, e que a tentativa de Thiago de minar a prova acusatória é "vã e frustrada", concluindo que nenhum apelante apresenta argumentação capaz de alterar a decisão condenatória. (ID 83625307) Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento de todos os recursos, mantendo-se íntegra a sentença condenatória. (ID 86332381) É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003334-31.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DANUZA FARIAS COSTA, CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO, LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso do réu Rodrigo deve ser parcialmente conhecido, eis que o pedido de deferimento da gratuidade de justiça é matéria de competência do Juízo da Execução Penal. Os demais apelos devem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e processamento. Da preliminar de nulidades De acordo com os recorrentes Edmilson e Thiago, durante a audiência de instrução, o Promotor de Justiça induziu a resposta das testemunhas em clara violação ao art. 212 do Código de Processo Penal. A alegação é manifestamente genérica e desprovida de substrato probatório. As defesas não especificaram qual testemunha teria sido induzida, qual pergunta configurou induzimento ou qual prejuízo concreto resultou para os acusados. A defesa de Thiago alega que o Ministério Público iniciava as perguntas com "nesse esquema de extorsão", supostamente antecipando a culpa dos réus e fazendo perguntas retóricas. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a mera referência contextual não constitui induzimento vedado, mas enquadramento legítimo dos fatos sob investigação. O magistrado sentenciante assegurou que não vislumbrou irregularidade quanto à postura ministerial na formulação das perguntas, certificando que a condução da audiência foi fiscalizada de forma rigorosa, com afastamento das testemunhas e controle da ordem dos depoimentos, não se verificando qualquer comportamento que pudesse comprometer a higidez da prova oral. A alegação de que houve violação ao princípio da presunção de inocência também não procede, uma vez que as perguntas formuladas pelo Ministério Público estavam dentro dos limites da técnica processual, não configurando pré-julgamento, mas sim contextualização necessária à elucidação dos fatos. Preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório na fase judicial e ausente qualquer indício de violação ao dispositivo legal mencionado, não se pode falar em nulidade. Da alegada não individualização da conduta A defesa de Edmilson sustenta que houve violação ao art. 41 do CPP por ausência de individualização de sua conduta na denúncia. A tese não prospera. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, indicando que os três acusados, em concurso de pessoas e portando armas de fogo, constrangeram moradores mediante grave ameaça, exigindo pagamentos indevidos, ressaltando a continuidade delitiva atribuível ao acusado Thiago Rocha da Silva. Ademais, a participação específica de cada réu foi demonstrada durante a instrução processual, não sendo exigível detalhamento exaustivo na peça acusatória inicial, desde que os fatos permitam o exercício da ampla defesa. Outrossim, confunde-se com o exame de mérito a análise da suposta ausência de fundamentação da sentença. Rejeitadas as preliminares, seguimos com a análise do mérito dos recursos. Do mérito A materialidade restou amplamente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão e do respectivo Laudo de Exame Pericial das Armas de Fogo, documentos que comprovam a apreensão de três armas de fogo em poder dos acusados no momento da abordagem policial. As armas apreendidas consistem em uma pistola marca Taurus, modelo PT838, calibre .380, série KKZ44809, pertencente ao réu Rodrigo Queiroz da Paz, a qual, embora registrada, era portada sem a devida autorização legal; um revólver marca Rossi, série J138611, de propriedade do réu Thiago Rocha da Silva, completamente desprovido de registro; e uma pistola sem qualquer registro junto ao Sistema Nacional de Armas - SINARM, portada pelo réu Edmilson Macedo Araújo. Os elementos probatórios coligidos durante a instrução processual, notadamente os depoimentos das vítimas e testemunhas, revelam de forma inequívoca a participação dos três acusados no esquema extorsivo implementado na comunidade denominada "Tererê". A vítima Joelma Nascimento de Santana esclareceu que morava há cerca de cinco meses no local com seus quatro filhos, tendo recebido um pedaço do assentamento. Relatou que a comunidade cresceu sob a liderança de Thiago Rocha, que se apresentou como líder comunitário, orientando, contudo, que se alguma autoridade perguntasse, não era para dizer que tinha líder. A ofendida foi categórica em afirmar que os dois parceiros de Thiago o acompanhavam naquela noite e que apesar de Thiago dizer no grupo que não estava indo à comunidade por causa de sua família, "de uma hora para outra ele chegou lá com mais dois, armados". Segundo seu relato, ela chegou a fazer entre dois e três pix para terceira pessoa, a mando de Thiago, antes de habitar no local. A vítima Érica Pinto Cerqueira Lima confirmou ter feito um barraco de madeira e pagar R$ 100,00 por mês para poder ficar ali, sendo Thiago o líder. Relatou que Thiago cobrava o valor e que, se não pagasse, ele iria tomar o terreno, tendo-a ameaçado sob pena de ser retirada do assentamento. Disse que pagou sempre, mas nunca viu melhorias. Narrou que as cobranças eram feitas no grupo e que os fatos ocorreram por volta das 18h, 19h, não sendo comum uma reunião de repente naquele horário. A vítima Adenilson dos Santos Batista relatou que estava retornando do trabalho quando sua mulher telefonou relatando a situação, e quando chegou eles estavam saindo da Kombi por causa da abordagem policial. Afirmou que Thiago estava com mais dois homens na Kombi, os três armados, e que Thiago era o líder. Disse que no começo se fez um consenso para contribuir nas despesas de R$ 100,00 durante quatro meses, mas que Thiago exigia até de quem tinha bolsa família, sempre ameaçando de retirar da área. Relatou que nenhuma benfeitoria foi feita e que quem não pagava ainda tinha que pagar com juros. A vítima Helena informou que pagou um valor para Thiago e depois continuou pagando valores mensais, só que depois descobriu que o terreno era fruto de invasão, o que a levou a indagar o motivo de pagar o valor já que a terra não era deles. Relatou que foi comunicada que o terreno estava com problema judicial e que todos teriam que sair. No dia dos fatos, por volta das 20h, ele apareceu nos barracos para fazer reunião nesse horário; que apareceu uma Kombi com dois dentro e viu por baixo que os homens tinham armas; que começou a tremer e passar mal; que viu as armas do lado da pochete dos três dentro da Kombi. A vítima Wesley Rosa de Almeida confirmou que Thiago se apresentou como líder, inicialmente com uma ótima impressão, mas depois começou a demonstrar quem ele era. Relatou haver uma contraprestação de pagar o lote de forma mensal no valor de R$ 85,00 e depois R$ 100,00, tendo efetuado o pagamento por duas vezes. Disse que o valor deveria ser para melhorias na água, mas nunca chegaram melhorias; que diante disso começou a questionar e se a gente não pagasse, saíam por bem ou por mal. Afirmou que Thiago chegou a ameaçar, tendo uma vez mandado uma foto de arma para ele perguntando se podia com a onda dele com o objetivo de deixar o lugar. A vítima Michele confirmou o sistema de cobrança e que Thiago estabeleceu taxa mensal de R$ 100,00 e pagamentos via PIX para Daniel Rodrigues. Afirmou que questionou as cobranças após quatro meses, enfrentando um sistema de intimidação que incluía ameaças e expulsões de moradores. De acordo com Michele, Thiago enviou fotos de armas via WhatsApp para ameaçá-la, além de desmoralizá-la na comunidade, chamando-a de traficante. A vítima Admilson Santos Batista narrou que foi imposta uma taxa mensal obrigatória de R$ 65,00, com juros por atraso. Segundo a vítima, ela pagou por quatro meses, sem retorno ou benfeitoria visível e após recusa em pagar, recebeu ameaças diretas de expulsão e de morte por parte de Thiago, incluindo envio de mensagens ameaçadoras com fotos de armas. Narrou que emoji com arma apontada foi enviado via WhatsApp, fotos de armas de fogo foram enviadas tanto para o ofendido como para outras duas pessoas. Todas as vítimas confirmaram que Thiago chegou ao assentamento em horário incomum, entre 18h e 19h, acompanhado de dois homens desconhecidos no dia 02 de março de 2024. A vítima Joelma declarou que "de uma hora para outra ele chegou lá com mais dois, armados" e que "o objetivo de Thiago com aquela ação era a retirada imediata do grupo que era oposição a ele". Relatou que no dia específico, por volta das 18h, 19h estava no quintal com a filha, genro e vizinhos quando Thiago chegou acompanhado do motorista da Kombi; que Thiago começou a filmar e falar: "aí gente, eu estou aqui, vocês não disseram que eu não entrava aqui? Filmando com a mão na pochete e provocando a filha e o genro que queriam ir para cima dele; os outros dois ficaram na Kombi; Thiago dizia: "aqui, oh, eu estou aqui", intimidando-os para sair dali, dando 48h para sair dali. A vítima Helena afirmou ter visto "por baixo que os homens tinham armas" e "viu as armas na pochete dos três dentro da Kombi", relatando que "começou a tremer e passar mal" e pediu para "Michele não falar alto porque os três estavam armados". Disse que falou com Érica para ligar para a polícia pois os homens estavam armados e iriam matar todo mundo; que eles saíram e depois a polícia pegou eles fora do condomínio. A vítima Wesley Rosa de Almeida confirmou que "Rodrigo o ameaçou, dizendo que se ele saísse na filmagem ia ver o que ia acontecer," demonstrando participação ativa na intimidação. Afirmou que os dois estavam dando cobertura a Thiago e que não chegou a ver arma com eles; que Thiago ficou o tempo todo gravando vídeo dizendo que eles estavam se exaltando e que estava ali para realizar uma reunião, mas sabiam que não tinha reunião nenhuma. De acordo com a vítima Marivaldo, no dia anterior, Thiago convocou um pessoal para tirá-los da comunidade à força: "Dia anterior ele chamou os outros pessoal que não estava acreditando, ainda estava acreditando nele, juntar R$4.000 para tirar a gente à força, tem áudio e tudo". Disse que à noite, não tinha nada marcado mas ele foi; que na noite não estava lá mas o pessoal o avisou no trabalho que "Thiago chegou lá com duas pessoas e parecia que estavam armados". O Sargento Evaldo Anunciação Amorim relatou que durante o dia obteve informações do Comandante de que teria um grupo de pessoas extorquindo moradores. Disse que à noite retornaram e pegaram três elementos, que também tinha o motorista e o irmão deste. Afirmou que foram encontradas duas pistolas e um revólver 38, sendo que cada um portava uma arma de fogo, mas que o motorista e o irmão não estavam armados. Relatou que no momento tinha mais de vinte pessoas e todas foram conduzidas e que as pessoas falavam que Thiago tomava dinheiro delas e que se não dessem R$ 4.000,00 eles iam morrer. Disse que o povo afirmou que nunca tinha visto Edmilson e Rodrigo. O Soldado Gibson Luís Pereira Lemos confirmou que estavam na Cascalheira e receberam uma denúncia de pessoas armadas ameaçando moradores em uma Kombi branca. Relatou que chegando na entrada da comunidade se depararam com a Kombi, e com a abordagem foram encontradas armas de fogo, havendo o motorista e mais três pessoas. Afirmou que as três armas de fogo, cada uma era de um réu, e que um dos réus era sargento da reserva da Polícia Militar. Relatou que o suposto líder deles pedia dinheiro e quem não pagasse estava sendo ameaçado. O Soldado Rafael Moraes da Silva esclareceu que tinham ocorrido denúncias anteriores na companhia envolvendo essa comunidade, sendo que o pessoal informou que tinham pessoas exigindo valores para eles morarem lá. Disse que ao chegar ao local não encontraram o carro, fizeram a abordagem ao veículo na via, uma Kombi branca, e que feita a abordagem foram encontradas armas de fogo no carro, havendo quatro pessoas no veículo. Afirmou que um deles disse que ele era o organizador e que pegava valores para organizar. Em relação à suposta insuficiência probatória alegada pelas defesas, o conjunto probatório apresenta-se coeso e convergente. A prova material consiste na apreensão de três armas de fogo em flagrante delito. A prova testemunhal revela depoimentos harmônicos de múltiplas vítimas, havendo a cessação imediata das cobranças após as prisões. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.” (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Quanto à alegada ausência de participação de Edmilson e Rodrigo, com fundamento no suposto desconhecimento do esquema criminoso e participação ocasional, a tese não se sustenta. Restou demonstrado que ambos portavam armas de fogo, inclusive percebida por alguns moradores, com o objetivo de potencializar a intimidação aos moradores. Assim resta claro que ambos os acusados acompanharam Thiago em horário e local específicos, aderindo à conduta deste a fim de conferir suporte à ação principal. Merece destaque que a vítima Wesley Rosa de Almeida confirmou ameaça direta de Rodrigo contra ela: "se ele saísse na filmagem ia ver o que ia acontecer". Assim, a presença de agentes públicos armados conferiu maior credibilidade e eficácia às intimidações. Além disso, contrariando a alegação de que teriam ido ao local para "adquirir lotes" ou "conhecer o projeto", ambos permaneceram junto ao veículo, prestando apoio logístico e intimidatório a Thiago. Isso demonstra que se realmente fossem interessados em terrenos, seria natural que descessem do veículo para conhecer o assentamento. O motorista da Kombi, Marcos Santos Silva, esclareceu que "primeiro pegou Thiago em Catu de Abrantes, e depois, os outros dois homens entraram no veículo em outro local", desmentindo a versão apresentada pelos três réus de que se encontraram previamente e seguiram juntos. Esta contradição evidencia que a participação foi premeditada e coordenada. O crime de extorsão configura-se mediante constrangimento através de violência ou grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, conforme preceitua o art. 158 do Código Penal. Trata-se de crime formal, consumado no momento do constrangimento, independentemente da efetiva obtenção da vantagem, consoante a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça. Elucidativo é o voto do eminente Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR no Habeas Corpus 954107, publicado no DJEN 30/01/2025, para o qual a elementar “grave ameaça” traduz-se por uma “violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa” (Nucci, Manual de DP, For., 11ª ed., p. 737), “que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir” (STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª. T., R Esp 1313150/RS, julg. em 20.10.2013), tomando por base o homem médio (RT 429/460) e “podendo ser empregada de forma velada” (STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª. T. R Esp 951841/SP, julg. 07.09.2007), desde que “bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral” (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Vol. VII", Ed. Forense, 4ª edição, 1980, p. 54). O injusto restou consumado, considerando que o delito em questão é de natureza estritamente formal (verbete 96 da Súmula do STJ), atingindo seu momento consumativo no instante da mera exteriorização da intenção extorsionária, (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., AgRg no Ag 1079292-RJ, julg em 04.12.2009), no momento em que a vítima sofre a ilícita coação (STJ, Rel. Min. José Arnaldo, 3ª Seção, CC 40569-SP, julg. em 10.03.2004), sendo rigorosamente despicienda a efetiva obtenção da vantagem patrimonial indevida (STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Ext 966/EU, Pleno, julg. em 29.06.2006). Da análise conjunta dos depoimentos, evidencia-se claramente o esquema extorsivo implementado por Thiago Rocha da Silva com a aderência dos demais acusados, sendo que cada um exerceu papel específico para a consecução do resultado criminoso. Thiago Rocha da Silva atuava como líder da empreitada criminosa e vinha realizando pessoalmente as cobranças dos valores junto aos moradores da comunidade mediante grave ameaça de violência e expulsão daqueles que não pagassem a indevida vantagem econômica, enfatizando a todo tempo que possuía respaldo do alto comando da polícia. No dia 02 de março de 2024, Edmilson Macedo Araújo e Rodrigo Queiroz da Paz conferiram apoio logístico e intimidatório à ação principal, permanecendo armados na comunidade, nas proximidades de Thiago, criando ambiente de temor e coação a fim de viabilizar a prática delitiva. A circunstância de os réus não serem previamente conhecidos na comunidade, longe de configurar elemento exculpatório, reforça a premeditação do esquema criminoso, evidenciando que Thiago deliberadamente buscou apoio de agentes públicos armados para conferir maior poder intimidatório às ameaças. A convergência dos relatos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante, demonstra de forma inequívoca não apenas a materialidade do crime de extorsão, mas também a autoria de cada um dos acusados, restando caracterizada a atuação em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo. O contexto probatório é robusto e coeso, não deixando margem para dúvidas quanto à responsabilidade penal dos três acusados. A cessação imediata das cobranças e ameaças após a prisão dos acusados, conforme unanimemente relatado pelas vítimas, constitui elemento adicional que corrobora a veracidade dos fatos narrados e comprova o nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado criminoso alcançado. O magistrado sentenciante reconheceu que Edmilson e Rodrigo atuaram com "participação de menor importância" em relação a Thiago, aplicando-lhes a redução prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que ambos exerceram papel fundamental na consecução do resultado criminoso, não se tratando de mera participação acessória. A atuação coordenada dos três acusados, com divisão funcional de tarefas bem definida - Thiago realizando as ameaças diretas e Edmilson e Rodrigo conferindo apoio logístico e intimidatório armado - caracteriza coautoria plena. Todos possuíam domínio funcional do fato, contribuindo de forma essencial para o resultado. A presença ostensiva de dois agentes públicos armados não foi circunstancial, mas elemento central do esquema criminoso, potencializando exponencialmente a eficácia das ameaças e criando ambiente de terror que viabilizou a continuidade da extorsão. No entanto, embora o conjunto probatório evidencie coautoria e não mera participação, por força do princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a benesse da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) concedida pelo juiz a quo. Em outro giro, a defesa de Rodrigo sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 564, V, do CPP, alegando que a sentença carece de fundamentação adequada. A tese não prospera. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada, analisando pormenorizadamente a prova dos autos. O magistrado sentenciante examinou individualmente os depoimentos de cada vítima e testemunha, demonstrou a materialidade delitiva através dos laudos periciais das armas apreendidas, e fundamentou adequadamente a dosimetria da pena com base nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A fundamentação não se resume à mera reprodução de fórmulas jurídicas, mas apresenta análise concreta do conjunto probatório, individualizando a conduta de cada réu e demonstrando o nexo causal entre as ações praticadas e o resultado criminoso. O fato de a defesa discordar das conclusões do julgador não configura ausência de fundamentação, mas exercício regular da atividade jurisdicional com base na livre convicção motivada. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) resta atendida quando a decisão explicita as razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento, como ocorreu na espécie. Portanto, plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não merece acolhimento qualquer tese absolutória fundada em suposta insuficiência probatória. Da dosimetria das penas Os acusados Edmilson e Rodrigo postulam a revisão da dosimetria. Em relação ao primeiro réu, a pena base restou fixada acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que a arma não estaria registrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM. Sobre o tema, é importante registrar que independente de registro ou não da arma no referido sistema, a condição de policial militar majora substancialmente as circunstâncias do crime. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: " Na hipótese, o fato de o réu ser policial militar denota serem as condutas mais censuráveis, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal" (HC 297.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017). A utilização indevida da condição funcional para intimidar vítimas constitui violação dos deveres inerentes ao cargo e quebra da confiança depositada pela sociedade, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Em relação ao acusado Rodrigo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando que o mesmo estava portando uma arma de fogo sem a devida autorização para o porte. Aplica-se raciocínio similar ao anterior. A condição de agente penitenciário denota maior índice de reprovabilidade da conduta, tendo em vista as condições pessoais do réu. A participação em esquema extorsivo compromete a confiança depositada pelo Estado nos agentes do sistema prisional. Portanto, com base nessas razões, a dosimetria da pena mantém-se inalterada para todos os réus. Dispositivo Face ao exposto, conheço parcialmente do recurso do réu Rodrigo e integralmente dos demais recursos, rejeito a preliminar de nulidades e, no mérito, nego provimento a todos os recursos, mantendo íntegra a sentença condenatória. Sala das Sessões, de 2025. Presidente Desembargadora ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003334-31.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DANUZA FARIAS COSTA, CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO, LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO