PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NO PROCEDIMENTO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária, na qual o Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacuípe deferiu a liminar para apreensão de veículo marca Nissan, modelo Frontier, ano/modelo 2013/2014, placa NQD 9B22. 2. Na mesma decisão, fixou honorários advocatícios em valor fixo de R$ 2.000,00 para o caso de pronto pagamento da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. Inconformado, o credor fiduciário interpôs agravo de instrumento, sustentando a necessidade de fixação dos honorários em percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. O agravado não apresentou contraminuta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece regime jurídico especial e taxativo para a busca e apreensão em alienação fiduciária, disciplinando os encargos do devedor. 7. O art. 2º do referido diploma não prevê a condenação em honorários advocatícios, mas apenas os consectários próprios da mora, como a possibilidade de alienação do bem e prestação de contas ao devedor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, em razão da ausência de previsão legal. 9. O entendimento decorre do princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, bem como da vedação ao bis in idem, pois o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 já prevê multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, mecanismo próprio de ressarcimento do credor. 10. Nesse contexto, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios fixada pelo Juízo de primeiro grau, restando prejudicada a análise do percentual postulado pelo agravante. 11. Jurisprudência: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, por ausência de previsão legal” (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/01/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. De ofício, reforma parcial da decisão agravada para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, não cabe condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal, em observância ao princípio da especialidade e à taxatividade das cominações legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017283-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como apelada FABIO SOUZA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017283-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacuípe, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001302-75.2024.8.05.0064, movida em face de Fabio Souza dos Santos. A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo marca Nissan, modelo Frontier, ano/modelo 2013/2014, placa NQD 9B22, objeto de alienação fiduciária. Todavia, ao fixar os honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento do débito no prazo de 5 dias após a execução da liminar, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o valor fixo de R$ 2.000,00. Insurge-se o agravante especificamente contra a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que o valor fixo estabelecido contraria as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que não se trata de causa em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa seja muito baixo, hipóteses que autorizariam a fixação por apreciação equitativa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Defende que os honorários deveriam ter sido fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Regularmente processado o recurso, o agravado foi intimado para apresentar contraminuta. Contudo, conforme certidão de ID 85518615, o ofício de intimação foi devolvido pelos Correios com a informação "desconhecido", razão pela qual não houve manifestação da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017283-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, questão de ordem pública relativa ao próprio cabimento da condenação em honorários advocatícios nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69. O art. 2º do referido diploma legal estabelece taxativamente as cominações aplicáveis ao devedor em caso de mora: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. O legislador, ao disciplinar o procedimento especial da busca e apreensão em alienação fiduciária, estabeleceu regime jurídico próprio e exaustivo, não incluindo no rol de encargos do devedor a condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, não cabe condenação em honorários advocatícios, seja em favor do credor, seja em favor do devedor, por ausência de previsão legal específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, por ausência de previsão legal. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/01/2020) O entendimento se fundamenta no princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial (Decreto-Lei nº 911/69) prevalece sobre a lei geral (Código de Processo Civil), e na taxatividade das cominações previstas no procedimento especial de busca e apreensão. Ademais, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 já prevê mecanismo de ressarcimento ao credor pelos custos da demanda, ao estabelecer multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem não seja restituído ou não se efetue o pagamento da integralidade da dívida. Portanto, a inclusão de honorários advocatícios, além de carecer de previsão legal, implicaria em bis in idem, onerando duplamente o devedor por encargos já contemplados na multa legal. Ante o exposto, voto no sentido conhecer do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mas, de ofício, reformar parcialmente a decisão agravada para AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantendo-a nos demais termos. No mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso, prejudicada a análise do mérito quanto ao percentual dos honorários, ante o reconhecimento de sua inadmissibilidade no procedimento especial de busca e apreensão. É como voto. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017283-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO