PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0541501-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, KLEBER ANDRADE FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NO MÉRITO, REQUEREM A IMPRONÚNCIA OU O DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO-SE A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM BREVIDADE, PELO JUÍZO PRIMEVO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. 


I – CASO EM EXAME: Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto, tempestivamente, contra a r. Decisão de ID 102057841 (fls. 627-631 e 632-636), proferida nos autos da Ação Penal nº 0541501-92.2019.8.05.0001, pela qual foram os Recorrentes pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Sustentam os Recorrentes a nulidade da Sentença de Pronúncia por excesso de linguagem, bem como a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e o afastamento das qualificadoras.

III – RAZÕES DE DECIDIR: A partir de minuciosa análise dos autos, verifica-se que a Decisão de Pronúncia incorreu em manifesto EXCESSO DE LINGUAGEM, demandando o acolhimento da insurgência defensiva para declarar a sua anulação.

IV - É visível, ao analisar a Decisão contestada, que o MM. Juízo de fato teria excedido em eloquência acusatória ao afirmar categoricamente a presença do elemento subjetivo e a comprovação das qualificadoras em sede de mero juízo de admissibilidade, o que não se coaduna com o sistema acusatório intrínseco ao procedimento legal do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.

V – DISPOSITIVO: RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO PARA UNICAMENTE RECONHECER O EXCESSO DE LINGUAGEM CONTIDO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA EXISTENTE NESTES AUTOS, DETERMINANDO SUA ANULAÇÃO, A FIM DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA EXARADA, COM BREVIDADE, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES ADUZIDAS EM SEDE RECURSAL.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO nº 0541501-92.2019.8.05.0001, Recorrentes ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS; e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARA UNICAMENTE RECONHECER O EXCESSO DE LINGUAGEM CONTIDO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA EXISTENTE NESTES AUTOS, DETERMINANDO SUA ANULAÇÃO, A FIM DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA EXARADA, COM BREVIDADE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0541501-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, KLEBER ANDRADE FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto, tempestivamente, por ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS contra a r. Decisão de ID 102057841 (fls. 627-631 e 632-636), proferida nos autos da Ação Penal nº 0541501-92.2019.8.05.0001, pela qual foram os Recorrentes pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

A Denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2019 (ID 102056985, fl. 286) e foram oferecidas Respostas à Acusação aos IDs 102056995 (fls. 296-311) e 102057000 (fls. 316-332).

Irresignados com a Sentença proferida, os réus interpuseram o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (IDs 102057846 e 102057847, fls. 647 e 655).

Sustenta a Defesa do Recorrente ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA, preliminarmente, a nulidade da Decisão de Pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 102057850, fls. 658-670).

Por sua vez, a Defesa do Recorrente PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS requer a impronúncia ante a fragilidade probatória quanto à autoria, alegando o princípio in dubio pro reo, e o direito de recorrer em liberdade (ID 102057846, fls. 647-654).

Oferecidas Contrarrazões pelo Ministério Público (IDs 102057853 e 102057855, fls. 673-683 e 685-693) e mantida a Decisão hostilizada em juízo de retratação (ID 102057857, fl. 695), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos interpostos pelos Requerentes (ID 104040983, fls. 720-728).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0541501-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, KLEBER ANDRADE FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto, tempestivamente, por ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS contra a r. Decisão de ID 102057841 (fls. 627-631 e 632-636), proferida nos autos da Ação Penal nº 0541501-92.2019.8.05.0001, pela qual foram os Recorrentes pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os presentes RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA e PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS devem ser conhecidos.

Noticia a Peça Vestibular que PABLO RAFAEL SILVA DOS SANTOS e ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA, ora Recorrentes, no dia 30 de janeiro de 2018, por volta das 14h50min, em frente à residência da vítima, localizada na Rua Apolinário Santana, próximo ao Beco da Rabada, Engenho Velho da Federação, nesta Capital, agindo em unidade de desígnios e com animus necandi, teriam sido os responsáveis por ceifar a vida de LUÍS CLÁUDIO BATISTA LOPES através de disparos de arma de fogo (ID 102056977, fls. 11-13).

Continua a Vestibular relatando que:

“(...) a vítima estava em um depósito de bebidas localizado próximo à sua residência, quando telefonou para a sua esposa DAIANA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, a fim de chamá-la para almoçar na casa de parentes. Deste modo, a esposa da vítima saiu de casa com a filha do casal de apenas 4 (quatro) anos ao seu encontro. Após pagar a conta do bar, foram em direção ao veículo do casal, passando próximo a um beco, momento em que surgiram os denunciados PABLO e ALEXANDRE, de forma inopinada, e o primeiro iniciou uma série de disparos em direção à vítima. (...)” (ID 102056977, fls. 11-12).

Inobstante as alegações defensivas quanto ao mérito, denota-se que a Decisão impugnada incorreu em manifesto EXCESSO DE LINGUAGEM, demandando, portanto, a sua anulação.

Explico.

A título de esclarecimento, imperioso transcrever trechos da Decisão de Pronúncia:

 

“(...) No que diz respeito a qualificadora do motivo torpe, verifica-se que o crime foi motivado em razão de uma retaliação a um fato ocorrido no passado, onde a vítima estava exercendo sua função de policial. 

Em relação a qualificadora do perigo comum, restou comprovada, vez que os denunciados agiram em plena via pública, deflagrando diversos disparos de arma de fogo em horário comercial e em local residencial, tendo alguns dos disparos atingido os veículos que estavam estacionados. 

Em relação a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, restou demonstrada, uma vez que os acusados surpreenderam a vítima quando estava com sua família no horário do almoço, num domingo, perto da sua residência, surgindo de forma inesperada num beco localizado no caminho do veículo da vítima, não conseguindo esboçar qualquer reação. (...)” (ID 102057841, fls. 630-631). Grifei.

É visível, ao analisar a Decisão contestada, que o MM. Juízo de fato teria excedido em eloquência acusatória ao afirmar categoricamente que as qualificadoras estariam "comprovadas" e "demonstradas" em sede de mero juízo de admissibilidade, o que não se coaduna com o sistema acusatório intrínseco ao procedimento legal do Tribunal do Júri.

Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima traz relevante lição:

“(...) Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX), deve o juiz sumariante (ou Desembargadores, no julgamento de eventual recurso) ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória. Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria e participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos.

(...) Além disso, o art. 472, parágrafo único, do CPP, é categórico ao afirmar que, realizada a exortação aos jurados, estes deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo”. Manual de Processo Penal, 2024, p. 1386. Grifei.

Posto isto, a declaração de nulidade da Decisão de Pronúncia revela-se medida imperiosa e acertada em face de Decisum que excede os limites estabelecidos no Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 

Por este motivo a Decisão deve ser anulada para que outra seja proferida, contendo a análise acerca de indícios de autoria/participação e prova da existência do crime, com termos sóbrios e que não tenham a capacidade de induzir o Conselho de Sentença a juízo de certeza baseado exclusivamente na Decisão de Pronúncia.

Em relevante julgado, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

“Processo HC 324689 / SP HABEAS CORPUS 2015/0121005-8 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2019 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO. QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DE REMÉDIO HEROICO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados. Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1° do art. 413 do CPP. 3. Busca-se, portanto, garantir a isenção e a liberdade dos jurados ao apreciarem os fatos em julgamento, caracteres indispensáveis a higidez de um dos atributos mais notável do Tribunal do Popular: a paridade entre o réu e o julgador. 4. Nessa ordem de ideias, a tecnicidade e a erudição, próprias da magistratura, são deixadas em segundo plano, a fim de que seja proferido veredicto conforme o espírito de Justiça corrente à época. O Júri, expressão democrática da soberania do povo (CF, art. 1°, parágrafo único) e meio de exercício da cidadania (CPP, art. 436, caput), requer que os seus veredictos sejam conforme a consciência dos homens leigos, de modo a pigmentar o mundo jurídico com os anseios e as aspirações populares. 5. Ao analisar o acórdão que pronunciou o réu, observa-se a utilização de expressões que sugerem um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação. O Tribunal local, ao se referir a inimputabilidade do réu, afirmou que há "possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", bem como afirmou ser o réu "culpável". Além disso, a Corte de origem, ao final do voto-condutor, declarou expressamente que estão "presentes prova da materialidade e da autoria delitiva" (e-STJ, fl. 129), quando o comando legal requer a expedição da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e de indícios de autoria. 6. Desta feita, é flagrante a ilegalidade perpetrada, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em eloquência acusatória, situação que deve ser rechaçada, sob pena de se permitir que as impressões pessoais dos Desembargadores influam na convicção dos jurados. 7. Conforme entendimento desta Corte Superior, se ocorrer excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite-se que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. 8. Com a supressão do libelo-crime pela Lei n. 11.689/2008, o alcance da acusação, em Plenário, está delimitado pela sentença de pronúncia. Nessa senda, deve haver uma correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados (CPP, art. 482, parágrafo único). Daí a importância de se observar os rigores técnicos da referida peça processual, sem os quais a plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII) e o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV) podem ser comprometidos. 9. No caso em análise, verifica-se que o acórdão que pronunciou o ora paciente não fez menção a capitulação legal, muito menos teceu fundamentação a justificar a incidência de qualificadora à hipótese em apreço. 10. Desta forma, é patente a ilegalidade cometida, e a submissão do réu ao Tribunal do Júri deve se cingir à prática de homicídio simples, uma vez que a qualificadora não chegou a ser mencionada da decisão de pronúncia. 11. Suscitada ilegalidade no âmbito de habeas corpus, remédio constitutional destinado à proteção de direito ambulatorial do paciente, é inadmissível que, em virtude de reconhecimento de nulidade arguida, se agrave a situação do réu. Assim, a decisão de pronúncia deve ficar adstrita ao homicídio simples. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de: i) determinar que sejam riscados do acórdão que pronunciou o réu os trechos supramencionados, em razão do excesso de linguagem; ii) restringir a pronúncia do réu a conduta capitulada no art. 121, caput, do CP”. Grifei.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA UNICAMENTE RECONHECER O EXCESSO DE LINGUAGEM CONTIDO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, A FIM DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA EXARADA, COM BREVIDADE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS.

            É como voto.


 

Salvador/BA, 



 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça