PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005116-81.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. PREPARO REGULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE ANUENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DA MEAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC NO REsp 1.604.412/SC. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE ATOS EFETIVOS DE IMPULSO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.606/2018. PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, V, CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  

I. Caso em exame 

  1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELOS BARROS DE BRITO e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda embargante e afastando a prescrição intercorrente. Os embargantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à cédula rural hipotecária. O banco, por sua vez, defende a legitimidade passiva da cônjuge anuente, bem como a inexistência de prescrição e a reforma da sucumbência.  

II. Questão em discussão 
2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do cônjuge que anuiu à constituição de garantia hipotecária em cédula de crédito rural; e (ii) aferir a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente no curso da execução. 

III. Razões de decidir 
3. Rejeitadas as preliminares de deserção e ausência de dialeticidade, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 
4. Mantida a gratuidade de justiça, diante da presunção de hipossuficiência não afastada por prova em contrário. 
5. O cônjuge que anui à constituição de garantia hipotecária possui legitimidade passiva para integrar a execução, tendo em vista a possibilidade de constrição de sua meação sobre o bem dado em garantia. 
6. A assinatura do cônjuge, ainda que como anuente, vincula-o à relação executiva quando há garantia real, distinguindo-se da mera outorga uxória em garantia pessoal. 
7. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. 
8. O termo inicial da prescrição intercorrente, na ausência de prazo judicial de suspensão, conta-se após o decurso de um ano da paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 
9. Diligências infrutíferas ou meramente formais não são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessários atos efetivos de impulsionamento do processo. 
10. No caso concreto, verificada a inércia do exequente desde 2003 por período superior ao prazo prescricional trienal, configurando-se a prescrição intercorrente. 
11. Inaplicável a Lei nº 13.606/2018 para afastar a prescrição já consumada, em respeito ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica. 

IV. Dispositivo e tese 
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 
“1. O cônjuge que anui à constituição de garantia hipotecária em cédula de crédito rural possui legitimidade passiva para integrar a execução, em razão da possibilidade de constrição de sua meação. 
2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo inapta a interrompê-la a prática de atos meramente formais ou diligências infrutíferas.” 

  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005116-81.2023.8.05.0274, em que figuram como partes as acima nominadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO e ao recurso do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelas razões adiante expostas. 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos 

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial a ambos os recursos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, Dr. Iuri Vasconcelos Barros de Brito.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005116-81.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas em face de sentença (ID 89126013 PJe2/ ID 438493099 PJe1) - integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 89126074 PJe2/ ID503375651 PJe1) -, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Lenyra e rejeitando a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 

  

Vistos etc. 

WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELOS BARROS DE BRITO, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sob n.º 0007004-62.2002.8.05.0274. 

Aduziram, em síntese, que: a) a embargante Lenyra Vasconcelos Barros de Brito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executória, tendo em mira que não figurou como emitente dos títulos exequendo; b) a ação executória foi atingida pela prescrição intercorrente (ID 380530640). 

Instruíram a inicial com documentos de ID’s 380532410 a 380532422 e 384409022 a 384409050. 

Indeferida a gratuidade da justiça aos embargantes ao ID 398113640, posteriormente concedida no bojo do agravo de instrumento n.º 8034041-36.2023.8.05.0000 (ID 451672190).  

(...) 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer a ilegitimidade passiva de Lenyra Vasconcelos Barros de Brito para figurar no polo passivo da ação executória n.º 0007004-62.2002.8.05.0274. 

Por consequência, extingo, sem resolução de mérito, a execução n.º 0007004-62.2002.8.05.0274 em relação à Lenyra Vasconcelos Barros de Brito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. 

Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução n.º 0007004-62.2002.8.05.0274 

Parcial a sucumbência CONDENO o embargante ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ID 451672190. 

CONDENO o embargado ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação executória. 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. 

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. 

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. 

TADEU SANTOS CARDOSO  

Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) 

Assinado digitalmente  

 

Em suas razões recursais (ID 89126076), WILSON FEITOSA DE BRITO E LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO aduzem que a execução tem origem em cédula rural hipotecária, sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 

Sustentam que, embora a ação executiva tenha sido ajuizada em 2002, a citação do primeiro executado somente ocorreu em 2010 e da segunda executada apenas em 2023, circunstância que evidenciaria o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 

Afirmam que a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1º, do CPC, não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente diante da manifesta desídia do exequente, que permaneceu inerte por longos períodos, deixando de impulsionar o feito de forma eficaz. 

Argumentam que houve sucessivos lapsos de inércia do Banco do Nordeste, com paralisações prolongadas do processo, ausência de diligências efetivas e descumprimento de determinações judiciais, o que afasta a incidência da regra do art. 240, §3º, do CPC (imputação da demora ao Judiciário). 

Defendem a aplicação da tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de intimação prévia para impulsionar o feito. 

Asseveram, ainda, que a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 13.606/2018 não tem o condão de afastar a prescrição já consumada anteriormente, uma vez que a inércia do credor já havia ultrapassado o lapso legal antes da edição da referida norma. 

Com base em precedentes do STJ e do TJBA, sustentam que diligências infrutíferas ou meramente formais não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo imprescindível atuação efetiva do exequente na busca da satisfação do crédito. 

Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Em suas razões recursais (ID 89126069), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alega que a execução decorre de inadimplemento de cédula de crédito rural, tendo sido proposta contra o devedor principal e sua esposa, a qual teria anuído expressamente à constituição de garantia hipotecária sobre bem imóvel comum. 

Sustenta que a sentença deixou de analisar adequadamente a cédula rural hipotecária nº 96.11101, documento que, segundo afirma, comprovaria a participação da executada no negócio jurídico, inclusive com sua assinatura como anuente. 

Argumenta que, embora a executada não figure como devedora principal, fiadora ou avalista, sua anuência à hipoteca implicaria legitimidade para integrar o polo passivo da execução, haja vista a possibilidade de expropriação do bem dado em garantia, do qual detém meação. 

Assevera que o reconhecimento da ilegitimidade passiva carece de fundamentação adequada, violando o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), na medida em que não explicita os fundamentos jurídicos que afastariam a responsabilidade da executada. 

Aduz, ainda, com base em precedentes jurisprudenciais, que a esposa anuente em cédula de crédito rural hipotecária possui legitimidade passiva, especialmente quando figura em instrumento de confissão de dívida ou participa da constituição da garantia real. 

No que tange aos honorários advocatícios, defende que a condenação imposta não observa o princípio da causalidade, uma vez que os embargantes teriam dado causa à demanda, razão pela qual a sucumbência deveria ser integralmente atribuída à parte adversa. 

Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com o consequente reconhecimento da legitimidade passiva da executada e inversão do ônus sucumbencial. 

Contrarrazões por WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO (ID 89126077) suscitando “PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL”, bem como “III – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO E DO MÉRITO DAS CONTRARRAZÕES” e, no mérito, desprovimento do recurso. 

Contrarrazões por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 89126081), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e no mérito, pelo desprovimento do recurso. 

Petição de WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO (ID  97254615) alegando inexistir nos autos elementos capazes de infirmar a decisão anterior que concedeu o benefício da gratuidade. 

Petição do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 98836593) aduzindo “que o preparo recursal foi devidamente recolhido no momento da interposição do recurso, observando-se os parâmetros então exigidos, inexistindo qualquer vício capaz de impedir o conhecimento da Apelação” e que “eventual diferença no preparo não autoriza o não conhecimento do recurso sem a prévia intimação para complementação”, bem como refutando a ausência de dialeticidade. 

Este é o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta.  

Salvador,     de              de 2026. 

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005116-81.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade a WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO, nos termos do quanto decidido no c Agravo de Instrumento nº 8034041-36.2023.8.05.0000 e o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 89126070 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e a conclusão da análise sobre as preliminares relativas a admissibilidade abaixo. 

Não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, diversamente do que sustenta a parte adversa, verifica-se que o Apelante impugnou de forma específica e fundamentada os pilares da sentença recorrida, notadamente ao enfrentar a conclusão acerca da legitimidade passiva da Apelada, sustentando, com argumentação jurídica pertinente, a sua vinculação patrimonial decorrente da garantia hipotecária. Tal abordagem revela a existência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do decisum, atendendo, assim, à exigência de impugnação específica prevista no sistema processual civil. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão recorrida mediante argumentação minimamente estruturada e direcionada, o que se verifica no caso concreto, não se podendo exigir exaurimento argumentativo absoluto, mas apenas a efetiva demonstração de inconformismo fundamentado, sob pena de indevida restrição ao direito de recorrer, inerente ao devido processo legal. 

Igualmente não merece acolhimento a preliminar de deserção por insuficiência do preparo recursal. Consoante se extrai dos autos, o recolhimento das custas recursais (ID 89126070), realizado em março de 2025, observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vigente à época, tendo sido efetuado, inclusive, pelo valor máximo previsto (R$ 3.763,20). Nesse contexto, inexiste qualquer irregularidade ou insuficiência a macular o preparo, restando plenamente atendido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. A alegação de deserção, portanto, dissocia-se da realidade fático-processual, não podendo prosperar, sob pena de afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, que orientam a interpretação das normas processuais. 

No que toca à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Exequente apelado, apresentada na apelação, constata-se que o CPC incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da auto-declaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural - artigo 99, §§ 2º e 3º.  

A presunção de hipossuficiência financeira para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar, satisfatoriamente, a possibilidade de os autores suportarem os custos processuais.  

Destarte, não havendo elementos nos autos a afastar a alegada insuficiência de recursos, fica mantido o deferimento da benesse da Justiça gratuita em favor da demandada.  

A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, em especial quando a matéria já foi elucidada no âmbito de agravo de instrumento (processo nº 8034041-36.2023.8.05.0000). 

Parte-se para a análise da legitimidade passiva da esposa do devedor principal para integrar a execução, ante a alegação recursal de que ela teria anuído expressamente na cédula de crédito rural à constituição de garantia hipotecária sobre bem imóvel comum. 

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a análise da legitimidade passiva do cônjuge que assina uma cédula de crédito (seja rural ou bancária) depende fundamentalmente da natureza da garantia prestada no título. Se a Cédula de Crédito (seja Bancário ou Rural) tiver garantia hipotecária, o cônjuge que assinou a outorga é parte legítima (conforme STJ). Se a assinatura foi apenas para autorizar o aval do outro cônjuge - apenas para fins de outorga uxória-, sem garantia real, ele é parte ilegítima (conforme TJ-TO e jurisprudência consolidada do STJ em casos de aval puro). 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade passiva do cônjuge na hipótese em que o crédito possuía uma garantia hipotecária: 

  

EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 468333 MS 2002/0108270-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) 

  

Em decisão monocrática mais recentes, o STJ, o caso do REsp 1815861: 

DECISÃO 
Trata-se de recursos especiais interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e VANIA PESSA CHAMMA contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 80): 
  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE ANUENTE, QUE NÃO FIGURA COMO AVALISTA OU TERCEIRO GARANTIDOR. DECISÃO MANTIDA. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO AVALISTA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO NA VERBA EM RELAÇÃO A ESTE. 
DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(...) 

O recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aponta violação aos arts. 10, § 1º, I, e 779, V, ambos do CPC, por não ter sido reconhecida a legitimidade passiva da cônjuge do executado, que anuiu com a garantia hipotecária, hipótese que, inclusive, antes mesmo da vigência do atual Código de Processo Civil, já implicava reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Alega ainda divergência jurisprudencial, indicando paradigmas desta Corte Superior. 

O recurso especial interposto por VANIA PESSA CHAMMA aponta malferidos o art. 85, §§ 2º, initio, 6º e 8º do CPC por não terem os honorários advocatícios sido fixados em percentual entre 10 e 20% do proveito econômico obtido. Alega também dissenso pretoriano com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
Apresentadas contrarrazões a ambos os recursos, foi emitido juízo positivo de admissibilidade e os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça. 

É o relatório.  

Decido. 

Na origem, o BANCO BRADESCO S.A. ajuizou execução de cédula de crédito bancário com garantia hipotecária em face de MARCO ANTONIO MARTINS CHAMMA, VANIA PESSA CHAMMA e CASSIANO ERIC VAZ, este último avalista do título. 
 Foi proferida decisão pelo juízo singular, que, a um só tempo, acolheu exceção de pré-executividade manejada por VANIA PESSA CHAMMA, para afastar sua legitimidade passiva e extinguir o feito sem exame de mérito, condenando o banco na verba sucumbencial equivalente a 10% do valor da causa (R$ 5.301.430,56), e igualmente condenou o banco em honorários advocatícios em razão da desistência da ação executiva relativamente ao avalista. 
 (...) 

Inicio pelo exame do recurso especial do BANCO BRADESCO S.A., por ser prejudicial em relação ao recurso especial de 
VANIA PESSA CHAMMA. 

Afasto, desde logo, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo Banco, uma vez que o Tribunal de origem bem delineou a controvérsia objeto da irresignação recursal, examinando-a e decidindo-a de forma fundamentada. Leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:  
 

O agravante busca o acolhimento da pretensão recursal para que seja reformada a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em face de Vânia Pessa Chamma. Para tanto, sustenta que a recorrida assinou juntamente com seu cônjuge, Cédula de Crédito Bancário com Garantia Hipotecária e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. 
 Da análise da Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal com Garantia Hipotecária (mov. 12) verifico que, ao contrário do alegado, a agravada apenas anuiu à garantia hipotecária, a fim de cumprir com o que determina a norma infraconstitucional. 
Verifico, ademais, que apenas Cassiano Eric Vaz assinou referida cédula como avalista, restando em branco o campo de terceiro garantidor. 
 Desse modo, porque a recorrida participou do contrato apenas como anuente, prestou mera outorga uxória, o que não autoriza a sua responsabilização pelo débito. Então, esta não deve mesmo integrar o polo passivo da execução. 

 

Além disso, em sede de embargos de declaração, afirmou expressamente que, "Assim, ante as peculiaridades do caso concreto, aplicando-se o princípio da subsunção do fato à norma, a norma do art. 779, inciso V do CPC, não incide nos presentes autos". 

No mérito, estando devidamente prequestionada a questão federal controvertida, entendo que o recurso especial merece ser conhecido e provido. 

A matéria já foi objeto de enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tendo a jurisprudência se mantido uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge que anuiu com a garantia hipotecária. Isso porque, se a execução vai atingir o bem dado em garantia, por certo seus proprietários e signatários da hipoteca devem integrar a relação processual executiva. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 
LEGITIMIDADE. CÔNJUGE DO DEVEDOR. 
1. Tem legitimidade passiva do cônjuge do devedor que anuiu com o contrato objeto de execução. Ainda que se considere que a esposa não é devedora no contrato - mas somente pessoa que com ele anuiu-, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária. (REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) 2. A questão da certeza, liquidez e exigibilidade do título demandaria reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 
3. Agravo regimental a que se nega provimento.  

(AgRg no AREsp n. 811.187/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.) 

 

EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. 
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 
2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 
3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 
4. Recurso especial conhecido e provido.  

(REsp n. 468.333/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. 
CITAÇÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR-HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 
CPC, ART. 585, III. 
I. O cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária tem legitimidade passiva para a execução, em face da constrição de sua meação. Precedentes. 
II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 49.669/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001, p. 116.) 
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM DA MULHER DO AVALISTA, QUE ANUIU À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, COMPROMETENDO INCLUSIVE A SUA MEAÇÃO. 
- O garante de dívida alheia equipara-se ao devedor. Quem deu a garantia deve figurar no pólo passivo da execução, quando se pretenda tornar aquela efetiva. Precedentes. 
- Caso em que, ademais, os executados nomearam o bem hipotecado à penhora. Litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge. 
Recurso especial conhecido e provido.  

(REsp n. 212.447/MS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 17/8/2000, DJ de 9/10/2000, p. 152.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESTADOR DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. 
DESCABIMENTO REEXAME DA PROVA. 
O recurso especial não se presta ao reexame da prova. 
Se a execução vai atingir o bem dado em garantia, os signatários da hipoteca devem integrar a relação processual executiva. Todavia, não é lícito ao credor exigir daquele que tão-somente entregou seu bem em hipoteca, mais do que isso. 
Recurso não conhecido.  

(REsp n. 114.128/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 23/11/1999, DJ de 8/3/2000, p. 
117.) 

Ante o exposto, conheço do recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. e dou-lhe provimento para rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade passiva da recorrida. 
Fica prejudicado o recurso especial de VANIA PESSA CHAMMA, que tinha por objeto o montante dos honorários advocatícios fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executivi dade. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília, 07 de dezembro de 2023. 
 
Ministro João Otávio de Noronha 
Relator 

(STJ - REsp: 1815861, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 11/12/2023) 

(grifos acrescidos) 

 

De igual sorte, o STJ reforça que o garantidor hipotecário (incluindo o cônjuge anuente) deve figurar como executado para que a constrição sobre o bem seja válida. 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. 

 (STJ - AgInt no AREsp: 703635 RJ 2015/0101636-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) 

(grifos acrescidos) 

 

Diferente é a hipótese de assinatura foi prestada apenas como outorga uxória para um aval (garantia pessoal), e não para uma hipoteca. Nesse caso, a outorga uxória no aval (exigida pelo art. 1.647, III, do Código Civil) serve apenas para validar o ato praticado pelo outro cônjuge, sendo que ela não transforma o cônjuge anuente em avalista ou devedor solidário. 

Como o cônjuge anuente não assumiu a obrigação de pagar a dívida, mas apenas autorizou o parceiro a fazê-lo, ele não deve figurar no polo passivo da execução, a menos que haja uma garantia real específica sobre seus bens. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. ASSINATURA NA QUALIDADE DE CÔNJUGE ANUENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício pelo magistrado, cuja apreciação independe de dilação probatória, sendo admissível, portanto, a sua análise em sede de exceção de pré-executividade - É parte ilegítima para responder pela execução a ex-esposa do contratante que não assinou a Cedula de Produto Rural como garantidora, mas apenas como cônjuge anuente, dando o seu consentimento à constituição da garantia de bens que já pertenciam ao varão ao tempo da contratação - Recurso não provido. 

(TJ-MG - AI: 07820215220238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) 

(grifos acrescidos) 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE DO AVALISTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO AVAL . MERO CUMPRIMENTO DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . EXCLUSÃO DO FEITO EXECUTIVO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que se apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade . 2. Na hipótese, considerando que indicada a causa determinante ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de ausência de fundamentação, porquanto o dirigente processual elencou, de forma satisfatória, as razões de seu convencimento, segundo as provas coligidas nos autos, sendo certo que optar por um dos sentidos da norma, bem como a rejeição de outros argumentos, não significa ausência de fundamentação, afinal a lide se caracteriza pela contingência e o magistrado ao decidir escolhe um dos sentidos do texto legal. Preliminar rejeitada. 3 . O cônjuge que apenas concedeu autorização para que o outro preste aval não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação executiva que tenha por objeto o título garantido, já que não figura como avalista do título, mas como mero anuente (outorga uxória), nos termos em que determinado pelo art. 1.647, III, do Código Civil, não havendo qualquer autorização legal para que sejam seus bens desapropriados. 4 . A verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, nos casos em que a insurgência objetivar somente a exclusão da parte do polo passivo, sem impugnação do crédito vindicado, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes do STJ. 5 . No caso em apreço, o acolhimento dos embargos à execução ensejou a extinção do feito executivo tão somente em relação à embargante, ora recorrida, em razão da sua ilegitimidade passiva, ou seja, não houve a extinção do crédito vindicado pela parte exequente, que continua a ser exigível da devedora principal e do avalista do título exequendo. Assim, é de se concluir que o valor da execução não corresponde ao proveito econômico, que é inestimável no caso, pois o crédito continua em discussão, devendo, pois, a verba honorária ser arbitrada mediante apreciação equitativa do juiz. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença de primeiro grau reformada, em parte, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra adequado para compensar o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante, considerando o tempo exigido, a natureza e a pouca complexidade da demanda, nos termos do voto prolatado.  

(TJ-TO - Apelação Cível: 0002470-06 .2021.8.27.2729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 

(grifos acrescidos) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CÔNJUGE DO AVALISTA. ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO PARA FINS DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. O cônjuge que firma cédula de crédito bancário apenas para prestar outorga uxória não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. 2. Reconhecida a ilegitimidade do cônjuge do avalista, com a consequente extinção da execução em relação a ele, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

(TJ-PR - AI: 00517092420218160000 Guarapuava 0051709-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) 

(grifos acrescidos) 

  

Assim, em síntese, o cônjuge que assinou a cédula de crédito NÃO tem legitimidade se a Cédula de Crédito fosse apenas uma promessa de pagamento (sem hipoteca) e ela assinasse apenas para autorizar o marido a ser avalista (garantia pessoal). Ele e TEM legitimidade se a Cédula tem garantia hipotecária (um imóvel específico foi dado como garantia real. 

No caso concreto, a CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (ID 94465697 a ID 94465715 dos autos principais da execução - 0007004-62.2002.8.05.0274), como assina denominada, identifica-se haver garantia Real:, através da cláusula "BENS VINCULADOS" (fl. 11), em que o emitente declara: "o EMITENTE [dá] EM PRIMEIRA E ESPECIAL HIPOTECA... imóvel de minha propriedade". A garantia recai sobre a Fazenda "Panorama", com 20 hectares, situada em Barra do Choça-BA (fl. 22). 

Verifica-se que a Sra. Lenira Vasconcelos B. Brito assina o documento logo abaixo do emitente, sendo identificada exclusivamente como "Esposa do EMITENTE/CREDITADO", inexistindo indicação de que ela figure como "Avalista", "Devedora Solidária" ou "Emitente". Sua assinatura no campo destinado ao cônjuge serve para suprir a exigência do art. 1.647, I, do Código Civil, que proíbe a alienação ou gravação de ônus real (hipoteca) sobre bens imóveis sem a autorização do outro cônjuge. 

Assim, os documentos comprovam a existência de uma garantia real (hipoteca) e, embora a assinatura da esposa seja tecnicamente uma outorga uxória, ela atrai a legitimidade passiva na execução, pois o objeto da garantia é um imóvel que exige sua vênia conjugal para ser penhorado, merecendo provimento o recurso do banco nesse sentido. 

No mérito, o executado apelante, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC, não reconhecida pelo juízo aquo. 

Cingem-se a controvérsia recursal meritória, portanto, em verificar se está configurada a prescrição intercorrente da execução em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 

Sobre a incidência da prescrição intercorrente, cumpre trazer as sábias palavras de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752):  

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. 

 

A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, é causa de extinção da execução, senão vejamos: 

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando: 

(...) 

V - ocorrer a prescrição intercorrente. 

 

Com efeito, o ato jurídico questionado foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916. Deve, portanto, observância às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC, conforme se extrai de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que, partindo da tese fixada no Tema 1199,  esclarece a aplicação no tempo das regras atinentes a prescrição intercorrente: 

 

Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. 5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) 

(TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) 

(grifos acrescidos) 

 

No IAC no REsp 1.604.412/SC firmou-se firmou o entendimento no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (grifos acrescidos): 

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:  

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).  

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).  

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.  

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.  

3. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) 

(grifos acrescidos) 

 

Nos termos do referido julgado, que se traduz em precedente obrigatório, reconheceu-se que a prescrição intercorrente é instituto aplicável às causas regidas pelo CPC/73, bem como que, como regra geral, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo preciso, aplica-se analogicamente o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, iniciando do transcurso do período de um ano, ”sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 

Definiu, ainda, como regra especial, que às execuções que estivessem suspensas na data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), já seria aplicável a regra contida no art. 1.056, desta da nova legislação, que ora se transcreve, vez que decorre da tese firmada no referido IAC interpretando esse dispositivo: 

 

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 

 

Em outras palavras, para os processos que estavam suspensos quando o CPC/15 entrou em vigor, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente será a data de da sua vigência da lei (18/03/2016), independentemente da data em que se encerrar a suspensão, ou seja, mesmo que esta seja posterior aquela data. Isso pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estabeleceu qualquer período mínimo de suspensão para incidência da regra de direito intertemporal, bastando que o processo estivesse suspenso em 16/03/2016 para que esta data demarque a fluência do prazo prescricional. 

Destaque-se que as s petições de mero expediente, de caráter cadastral, ou requerimentos genéricos de prosseguimento não se qualificam, por si sós, como atos aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.  

A descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, não se admitindo a postergação indefinida do prazo prescricional calcado em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 

Nessa seara, o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a efetivação da citação ou a constrição patrimonial. 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) 

 

Atitude em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. 

Impende registrar, ademais, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessário o decurso de lapso temporal e a inércia ou desídia do demandante por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e desde que a inércia decorra de culpa da parte, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (entendimento hoje consagrado no art. 206-A do Código Civil vigente com redação dada pela Lei 14.382/2002.  

Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, o prazo aplicável à pretensão executiva seria trienal, à luz do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 

Na hipótese dos autos não se verifica prazo judicial de suspensão apto de ser considerado como termo incial da contagem de um ano, pois não deve ser considerado o despacho de agosto de 2014 (ID 94465688) deferindo o pedido de suspensão, já que, nesta oportunidade, já haveria sido consumada a prescrição, conforme será visto. 

Conforme mencionado, com base no entendimento consolidado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, quanto ao termo inicial, inexistindo prazo determinado do prazo de suspensão fixado judicialmente, aplica-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, passando a fluir a partir do decurso de um ano sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 

Na situação presente verifica-se que a primeira tentativa de citação frustrada do executado ocorreu em 10 de março de 2003 (ID 94465740 dos autos principais da dedução 0007004-62.2002.8.05.0274, corresponde ao verso da pg 46 dos autos físicos), sendo setembro de 2003 (petição de ID 94465741) o momento que se verifica ciência da parte exequente sobre a não localização do devedor, oportunidade em que requer arresto do bem dado em hipoteca, com emissão de carta precatória (ID 94465744). 

O processo, então, permanece parado até julho 2009, quando o exequente peticiona aos autos “que se digne de mandar oficiar ao MM. Juízo da Comarca de Barra do Choça, neste Estado, no sentido de que informe a esta Douta Instância, em torno do cumprimento da Carta Precatória, a ele expedida desde agosto do ano de 2005, consoante lemos às fls. 49 a 52 dos presentes autos”. 

Dentro do contexto apresentado, conclui-se como evidentemente consumado, após o decurso de 1 ano, o prazo prescricional de 3 anos, já que, como visto, considerada a data da primeira ciência da parte exequente sobre a não localização dos executados em setembro de 2003.   

Considerada o referido termo inicial, resta evidentemente consumado, após o decurso de 1 ano, o prazo prescricional de 3 anos, destacando-se que o feito se encontra em tramitação desde 2002. 

Assim, no caso concreto, não foram adotas providências úteis e efetivas pela parte credora, em tempo juridicamente relevante, para o regular impulsionamento do feito e capaz de afastar a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se o provimento do apelo da parte executada e a reforma da sentença para que seja ela reconhecida. 

Destaque-se, que a sentença recorrida equivoca-se ao afastar a prescrição com base na suspensão determinada pela Lei nº 13.606/2018. Tal norma, que suspendeu as execuções de crédito rural até 30 de dezembro de 2018, não possui o condão de retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas.  

No caso em tela, a execução foi ajuizada em 2002 e, conforme se demonstrará, a inércia processual do banco apelado perdurou por período muito superior ao prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Rural. Dessa forma, quando a referida lei entrou em vigor, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, sendo juridicamente impossível que a nova legislação suspendesse um prazo já exaurido ou "ressuscitasse" um direito de cobrança extinto.  

A aplicação da lei suspensiva pressupõe a existência de um prazo em curso, o que não se verifica na hipótese, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. 

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WILSON FEITOSA DE BRITO e LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da executada LENYRA VASCONCELLOS BARROS DE BRITO, em razão da garantia hipotecária prestada, restando, contudo, prejudicada a análise de eventual responsabilidade executiva, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Mantida a sucumbência recursal da sentença, observada a gratuidade deferida à parte executada, e sem majoração dos honorários de sucumbência nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerado o desfecho (provimento parcial) e a tese fixada no Tema 1059 do STJ. 

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator