PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304298-11.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: YARA LINO DE SOUZA
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. FGTS, E OUTRAS VERBAS SALARIAIS. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0304298-11.2014.8.05.0113, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA, e Apelada, YARA LINO DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304298-11.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: YARA LINO DE SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0304298-11.2014.8.05.0113, ajuizada por YARA LINO DE SOUZA, assim decidiu (e. 72860446):

“… Por tudo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Itabuna a proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS do período de 01.11/1998 a 06.03.2019, férias integrais dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, acrescidas do terço constitucional, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005 e fevereiro/2006 e 13º salário de 2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29.04.2005. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC...”

Nas razões do recurso (e. 72860449), o Município Apelante, sustenta que “a pretensão do demandante foi objeto de sentença que transitaram em julgado (Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463– Anexos)”; que “nos referidos processos há identidade de partes (YARA LINO DE SOUZA x Município de Itabuna), causa de pedir (ausência de depósitos fundiários) e pedidos (pagamento dos depósitos fundiários supostamente não realizados)”, assim, “configurada a existência de coisa julgada, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC”.

Impugna, ainda, a “condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação”, pois “não se verifica relevância extraordinária da causa em questão, nem ter havido muitos atos processuais praticados pelo Ilustre Procurador da apelada a justificar a fixação dos honorários em seu valor máximo”, devendo ser reduzido o valor fixado.

Em conclusão, pede que seja dado provimento ao recurso, “a fim de que a sentença de mérito seja objeto de reforma com o julgamento de total de improcedência dos pedidos da parte autora com a extinção do processo em virtude da existência de coisa julgada nos termos do art. 485, V, do CPC”.

Contrarrazões apresentadas (e. 72860458), o Apelado refuta as alegações aduzidas pelo Município Apelante, dizendo que inexiste falar em coisa julgada pois “a causa de pedir e o pedido teve como objeto a ausência de depósitos fundiários (FGTS), desse modo, não há que se falar em identidades de partes, pedidos e causa de pedir, pois, a presente ação se trata de pedidos de pagamentos de salários atrasados, décimo terceiro, férias e depósitos de FGTS de um determinado período”, pontuando, ainda, “correto arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais”. Ao final, pugna seja negado provimento ao Apelo, “condenando o recorrente por litigância de má fé”.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 


Salvador,  06 de abril de 2025

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304298-11.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: YARA LINO DE SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS

 

V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da leitura dos autos, colhe-se que a Autora ajuizou ação de cobrança em face do Município de Itabuna, a fim de receber o pagamento do FGTS, férias dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005, fevereiro/2006 e 13º salário de 2005, em razão do contrato de prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde firmado 01.11.1998, efetivado por força da EC nº 51/2006, em 04.07.2008.

Ao decidir a demanda, o Juízo a quo entendeu por julgar procedentes os pedidos autoral, nos seguintes termos:

“… A pretensão versa sobre o efetivo pagamento ao(à) autor(a) do FGTS, férias dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005, fevereiro/2006 e 13º salário de 2005.

Desde logo, ressalta-se que, no caso de servidores efetivos, submetidos ao regime estatutário, incabível o pleito de recolhimento do FGTS […] Na hipótese dos autos, o Município de Itabuna apenas adotou o regime jurídico único em março/2019, através da Lei nº 2.442/2019, razão pela qual, até essa data, a autora estava submetida ao regime celetista, reputando-se devido o pagamento do FGTS no período de 01.11.1998 a 07.07.2008.

Por outro lado, após a transmutação do regime celetista para o regime jurídico único pelo Município, reputa-se indevida a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT) ao caso em tela, não lhe sendo permitido, por conseguinte, pleitear verbas de caráter celetista, como o FGTS do período.

Portanto, procedente o pedido de recolhimento do FGTS no período de 01.11.1998 a 06.03.2019.

 Também reputa-se devido o pagamento das férias dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005 e fevereiro/2006 e 13º salário de 2005, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29.04.2005. […]

julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Itabuna a proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS do período de 01.11/1998 a 06.03.2019, férias integrais dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, acrescidas do terço constitucional, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005 e fevereiro/2006 e 13º salário de 2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29.04.2005. … “

Diante do julgado, o Município Apelante recorreu, alegando a existência de coisa julgada, no tocante a condenação de recolhimento do FGTS, ao argumento de que a Autora “antes de ajuizar com a presente ação, já havia ingressado com outras demandas com o mesmo objeto no âmbito da justiça trabalhista (Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463– Anexos), pleiteando o recolhimento do FGTS…” e que a “a pretensão do demandante foi objeto de sentença que transitaram em julgado (Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463– Anexos)”, daí porque, improcedente a ação “com a extinção do processo em virtude da existência de coisa julgada nos termos do art. 485, V, do CPC.

Primeiramente, registre-se que a violação da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, que enseja a nulidade do ato, sendo passível de conhecimento, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO RELATIVO AOS REFLEXOS DESSAS PARCELAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA . 1. A coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. O pedido de devolução dos encargos ilícitos compreende seus reflexos no contrato, restando caracterizada a coisa julgada, decorrente da declaração de ilicitude das tarifas pelo Juizado Especial . (TJ-MG - AC: 10000205565260001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)

Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada relativamente ao pedido de pagamento de FGTS pela autora, e, consequentemente, decotar da sentença a condenação imposta à Municipalidade.

É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a autora propôs Reclamações Trabalhistas na Justiça laboral ((Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463), postulando o adimplemento de verbas devidas e não pagas (diferenças salariais, terço constitucional de férias e FGTS) no período em que prestou serviços ao Município de Itabuna (01.11.1998 até a sua efetivação 07.07.2008). Vislumbra-se, também, que, em 29/04/2010, a demandante protocolou esta contenda em desfavor do mesmo Município, deduzindo os argumentos daquela e requerendo o pagamento dos mesmos valores relativos ao FGTS.

Demais disso, em 05/08/2013 e - 04/03/2019, sobreveio sentenças nos processos deduzido na Justiça do Trabalho (e. 72860450 e72860452), determinando no feito 000423-09.2013.505.0464 a condenação do “Reclamado ao: - recolhimento do FGTS, de toda a relação de emprego das Autoras, e/ou individualização dos valores recolhidos vinculados ao tempo de confissão de dívida e pagamento firmado com a CEF” e no feito 0000327- 21.2018.5.05.0463, julgou “procedente o pedido formulado nesta ação, condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita”, a saber: “defiro o pedido de recolhimento do FGTS de todo o vínculo, vencido e vincendo, porquanto não comprovada a existência regular de depósitos na conta vinculada do reclamante, devendo ser quantificado o quantum a ser recolhido com base nos contracheques existentes nos autos, repetindo-se os valores para os meses em que faltarem os referidos comprovantes de pagamento salarial”, as quais, por sua vez, já transitaram em julgado, consoante pode ser aferido na consulta processual pública no PJE do TRT 5ª Região.

Dentro dessa perspectiva, considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 20/08/2024, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, quanto ao pedido de pagamento do FGTS, razão pela qual entendo devido decotar da sentença a condenação imposta ao Município Réu, nesse particular, restando o pedido improcedente.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido.(TJ-MG - AC: 10000212116214001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE ALUGUÉIS - DANOS MATERIAIS - DESMORONAMENTO DE IMÓVEL - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM OUTRA AÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - OCORRÊNCIA. - A coisa julgada material afigura-se lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro. É vedado o reexame de questões definitivamente analisadas e julgadas, sob pena de ocasionar insegurança jurídica - No caso dos autos, da análise das iniciais, observa-se a identidade das ações e, julgado procedente o pedido nos autos de nº 1.0382 .09.103438-1/001, com o respectivo trânsito em julgado, deve ser reconhecida a existência da coisa jugada - Caracterizada a coisa julgada material em razão da apreciação da matéria em ação diversa, incabível o ajuizamento de ação ordinária. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014824420218130382 1.0000 .24.030051-7/001, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) 17/02/2021, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA MATERIAL . ARTS. 337 E 502, DO CPC. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES - PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO . CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inciso V, do CPC. 2. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3 . Considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 13 de junho de 2022, quatro anos após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o Magistrado de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000210-56.2017 .8.06.0214 Assaré, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023).

Assim sendo, com o advento do trânsito em julgado das decisões retrocitadas, inconteste a configuração da coisa julgada material, obstando a rediscussão da matéria. Acerca dos efeitos gerados por este instituto, vejamos a lição esposada por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:

“O efeito positivo da coisa julgada gera, portanto, a vinculação do julgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. São casos em que a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais.”

Todavia, recorde-se que nas demais condenações impostas ao Apelante, concercentes ao pagamento de “férias integrais dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, acrescidas do terço constitucional, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005 e fevereiro/2006 e 13º salário de 2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29.04.2005”, permanece imutável a sentença, até porque esses pontos não foram objeto do recurso.

Nesse contexto, é o caso de julgar parcialmente procedente a ação de origem, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para afastar da condenação do Município Réu a imposição deste “proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS do período de 01.11/1998 a 06.03.2019”, 

Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, necessária modificação no julgado, pois não há de se falar em fixação da verba, vez que, conforme prescreve o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual ocorrerá em sede de liquidação.

Logo, também nesse particular, cabível retificação do dispositivo do julgado.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando, em parte, sentença, para reconhecer a coisa julgada em relação ao capítulo da sentença que julgou procedente o pagamento de FGTS, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, ficando mantida nos seus demais termos.

É o Voto.

 SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08