PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172529-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: VILMA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.  

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que determinou refaturamento de faturas com base na média histórica, substituição do hidrômetro e condenação em danos morais de R$ 4.000,00.

II. Questão em discussão
2. As questões a serem dirimidas restringem-se a verificar: (i) se a concessionária comprovou a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro; (ii) se a cobrança reiterada de valores destoantes da média histórica caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; e (iii) se o montante fixado a esse título admite redução.

III. Razões de decidir
3. A relação entre concessionária de serviço público essencial e consumidor submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente técnico, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. A mera certificação do INMETRO não exime a concessionária do ônus de comprovar o regular funcionamento do hidrômetro durante os períodos questionados, especialmente diante de indícios objetivos de consumo anômalo.

5. A substituição do hidrômetro defeituoso constitui consequência lógica do reconhecimento da irregularidade na medição, em observância ao dever de adequação do serviço previsto no art. 22 do CDC.

6. A cobrança reiterada de valores incompatíveis com a média de consumo, somada à resistência injustificada em corrigir o equívoco, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, considerando o impacto financeiro e emocional em serviço indispensável à dignidade humana.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 2º, VII; CPC, arts. 85, § 11, e 344.

- Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8005410-07.2021.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJBA, Apelação nº 8002113-80.2022.8.05.0201, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 19.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8172529-31.2024.8.05.0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada VILMA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172529-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: VILMA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual julgou procedentes os pedidos para: (a) determinar o refaturamento das contas referentes aos períodos de 10/2023 a 01/2024, 03/2024, 08/2024 a 11/2024 e 02/2025, com base na média histórica de consumo; (b) impor à ré a substituição do hidrômetro; (c) fixar indenização de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e (d) confirmar a tutela de urgência deferida.


Em suas razões recursais (ID 97832853), a apelante sustenta a inexistência de defeito no hidrômetro, argumentando que o equipamento possui certificação do INMETRO e que a medição reflete o real consumo de água. Aduz que desacreditar as leituras sem indício de irregularidade afronta o princípio da sustentabilidade econômica previsto no art. 2º, VII, da Lei nº 11.445/2007.


Quanto aos danos morais, alega que a demanda versa sobre mera discordância quantitativa, sem comprovação de constrangimento ou abalo psíquico. Sustenta que a cobrança, conforme as normas de regência do serviço, configura exercício regular de direito, invocando jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA e do STJ no sentido de que inexiste dano moral in re ipsa por cobrança indevida sem repercussão.


Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para minorar o valor dos danos morais.


Em contrarrazões (ID 97832855), a apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a recorrente não comprovou a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus probatório decorrente da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Alega violação à boa-fé objetiva e defende a manutenção dos danos morais pelo caráter punitivo e pedagógico da condenação.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 97845404).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172529-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: VILMA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido o recurso.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o refaturamento das faturas de água dos períodos impugnados com base na média histórica de consumo, a substituição do hidrômetro e a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais.


A insurgência recursal defende a regularidade das medições, sob o argumento de que o hidrômetro encontra-se devidamente aferido pelo INMETRO, inexistindo demonstração de qualquer defeito técnico. Sustenta que a desconsideração da leitura viola o princípio da sustentabilidade econômica do serviço público previsto no art. 2º, VII, da Lei nº 11.445/2007. Refuta a condenação em danos morais, aduzindo que a controvérsia se limita a divergência de consumo, sem repercussão capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da usuária, razão pela qual, a seu ver, não configuraria dano moral.


Na origem, a apelada afirmou que as faturas emitidas pela concessionária apresentavam valores manifestamente discrepantes de seu padrão histórico de consumo, apontando que já havia obtido êxito em demanda anterior contra a mesma ré, relativa a períodos anteriores, em que foi reconhecida a abusividade das cobranças e determinado o refaturamento pela média. Contudo, apontou que o problema persistiu nos períodos subsequentes, caracterizando reiteração da conduta lesiva.


Nesse contexto, nota-se que a controvérsia centra-se na verificação da legalidade dos valores cobrados nos períodos de 10/2023 a 01/2024, 03/2024, 08/2024 a 11/2024 e 02/2025, nos quais se verificou incremento expressivo e não justificável do consumo registrado.


Registra-se que as relações firmadas entre concessionária e consumidor submetem-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de prestação de serviço público essencial, cuja responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 14, caput, CDC).


Nesse regime de responsabilização objetiva, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ao fornecedor incumbe, para eximir-se da responsabilidade, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o § 3º do art. 14 do CDC.


A inversão do ônus da prova, deferida pelo Juízo de origem, encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC. No caso vertente, a hipossuficiência técnica da consumidora é manifesta, porquanto a concessionária detém o controle exclusivo sobre o sistema de medição, a aferição dos hidrômetros e os dados técnicos relativos ao consumo registrado.


Estabelecido o regime probatório aplicável, cumpre verificar se a apelante logrou demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas ou a inexistência de defeito no serviço de medição.


A análise do conjunto probatório revela que as faturas colacionadas (ID’s 97830312, 97832819-97832824) apresentaram comportamento estável de consumo, com súbita elevação incapaz de ser justificada por fatos ordinários da vida diária, ressalvada a alteração para o hidrômetro A22Síi0313058 (ID 97832821). A autora demonstrou a existência de padrão histórico incompatível com os valores faturados nos períodos questionados. Observa-se que o consumo médio girava em torno de 6 m³ mensais, com faturas inferiores a R$ 100,00, ao passo que as contas impugnadas alcançaram picos de até 26 m³, sem qualquer justificativa plausível.


A concessionária, por sua vez, limitou-se a invocar a presunção de legitimidade do hidrômetro, sem apresentar prova técnica contemporânea e específica que demonstrasse o correto funcionamento do aparelho durante os períodos questionados. No entanto, a mera certificação do INMETRO não é suficiente para comprovar a regularidade da medição quando há evidências objetivas de consumo anômalo, impondo-se ao fornecedor — por força do art. 14, § 3º, do CDC — demonstrar a ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor.


A certificação prévia do modelo não afasta a necessidade de aferição concreta do equipamento, sobretudo diante de fortes indícios de anomalia. Cabia à concessionária, que detém o controle técnico do sistema, realizar a avaliação do hidrômetro contestado e comprovar seu adequado funcionamento, ônus do qual não se desincumbiu.


Ademais, a revelia da apelante, embora não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de contestação tempestiva impediu a apresentação de elementos que pudessem infirmar a tese de irregularidade, corroborando o acerto da sentença.


Assim, uma vez evidenciada a discrepância entre o consumo faturado e o padrão histórico da unidade, sem que a concessionária tenha demonstrado a regularidade da medição, impõe-se o reconhecimento do defeito no serviço e a consequente obrigação de refaturamento das contas com base na média de consumo.


A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em casos de cobrança manifestamente superior à média histórica, sem justificativa plausível, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, sob pena de reconhecimento da abusividade. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR O AUMENTO DO CONSUMO COBRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU DO APONTAMENTO DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor em face de capítulo de sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a necessidade de revisão das faturas de consumo de água emitidas acima da média histórica do imóvel, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e o arbitramento de indenização por suposto abalo moral decorrente da cobrança indevida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) determinar se a cobrança de valores significativamente superiores à média de consumo de água caracteriza dano moral indenizável, mesmo sem interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau pode ser revista no tribunal ad quem, porém deve ser mantida quando persistem os pressupostos legais, sobretudo a presunção de hipossuficiência econômica não desconstituída pela parte adversa, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC. A relação entre o autor e a concessionária ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de informação e transparência, conforme os arts. 4º e 6º do CDC, além da responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício da atividade delegada, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB . Restou evidenciada a cobrança indevida de consumo, com valores que ultrapassaram em até três vezes a média histórica da unidade, sem que a ré tenha comprovado a regularidade do hidrômetro ou qualquer falha interna no imóvel do autor. É legítima, portanto, a determinação de refaturamento das contas com base no consumo médio, como forma de adequar a cobrança à realidade dos fatos. Todavia, o mero envio de faturas com valores elevados, desacompanhado de suspensão do fornecimento, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra repercussão extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. Situações que se limitam ao campo do mero aborrecimento cotidiano não ensejam reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, o que não se vislumbra no presente caso . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível não provida. (TJ-BA - Apelação: 80054100720218050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). (Grifou-se).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXCESSIVO E DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E, POSTERIORMENTE, DE VAZAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, cancelando fatura de consumo de água no valor de R$ 2.373,21, por considerá-la excessiva e não comprovada a sua origem, e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais . A autora recorre adesivamente para majorar os danos morais, e a ré apela pela improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) A tempestividade do recurso adesivo da autora; (ii) A legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária com base em consumo que destoa da média histórica, atribuído a suposta fraude ou vazamento não comprovados; (iii) A configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação da autora foi interposto fora do prazo legal, o que impõe o seu não conhecimento por intempestividade. 4 . Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança e a causa do consumo elevado, o que não fez. 5 . A concessionária não apresentou laudo técnico, relatório de inspeção assinado ou qualquer documento que comprovasse a alegada fraude ou o suposto vazamento interno. Telas extraídas do sistema interno da empresa configuram prova unilateral, insuficiente para embasar a cobrança. 6. A cobrança indevida de valor exorbitante por serviço essencial, imputando à consumidora a responsabilidade sem provas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral . O valor de R$ 2.000,00 foi fixado com razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80021138020228050201, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025). (Grifou-se).


Noutro giro, a determinação de substituição do hidrômetro revela-se medida necessária e coerente com o reconhecimento do defeito. O simples refaturamento não impediria a continuidade da irregularidade, criando risco de repetição do problema e judicialização sucessiva, como já ocorrido.


O art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos e às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A manutenção de equipamento que gera cobranças reiteradamente questionadas, sem prova de regularidade, contraria esse dever de adequação. Assim, mantém-se a condenação à substituição do hidrômetro por outro em perfeitas condições de funcionamento.


No caso, embora não tenha havido corte no fornecimento ou negativação, a reiterada cobrança indevida, somada à resistência injustificada da concessionária em solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. O impacto financeiro e emocional decorrente de cobranças excessivas em serviço essencial à dignidade humana excede o desconforto cotidiano e viola a legítima confiança do consumidor.


O valor indenizatório fixado na origem  em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima pelos transtornos sofridos quanto para desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da fornecedora, não comportando redução.


Portanto, não tendo a recorrente trazido qualquer elemento capaz de afastar a correção do julgamento de primeira instância, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator