PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. VERBAS HONORÁRIAS COM DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE BRUMADO E O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS. 1. A análise da irresignação dos Apelantes limita-se na questão sobre a condenação do Município e do Ilhéus e do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso. 2. A questão em análise é pertinente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1140005/RJ, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não bastasse o STF ter firmado a tese jurídica (Tema 1.002), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. 4. Segundo o entendimento do STF, apesar da autonomia financeira de órgão estar atrelada a existência de um orçamento próprio e unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira e, autonomia funcional e administrativa, conforme EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. 5. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente a que pertença. 6. Ressaltando o princípio da causalidade, cujo teor prevê que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recursal dos entes públicos, majora-se os honorários advocatícios de R$ 500,00, para R$ 800,00 para cada um dos entes públicos. APELAÇÕES IMPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n. 8000045-48.2023.8.05.0032 em que figuram como Apelantes e Apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambas Apelações, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-48.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: DAVID DO NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Trata-se de recursos de apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 8000045-48.2023.8.05.0032, ajuizada por DAVID DO NASCIMENTO SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que os réus, solidariamente, custeiem e efetivem o fornecimento dos medicamentos ÓLEO CANNABIDIOL PRATI DONADUZZI 20 ML/0,5ML E TRILEPTAL 600MG em favor da parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas. Também condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente público. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA alegou, em síntese, error in judicando, sustentando que não seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, por haver distinguishing em relação ao caso paradigma do Tema 1002 do STF. Argumentou que há normas estaduais específicas (arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008) que vedam o pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública Estadual à Defensoria Pública da Bahia, quando esta litiga contra qualquer ente público. Sustentou que tais normas são válidas e eficazes, não podendo o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 prevalecer sobre elas. Requereu, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da reserva de plenário, caso se entenda pela inaplicabilidade das normas estaduais. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BRUMADO, em suas razões recursais, defendeu a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, com base nos mesmos dispositivos estaduais invocados pelo Estado da Bahia. Aduziu que tais normas estaduais são específicas e diferentes do caso analisado no Tema 1002 do STF. Apontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1996021/BA) e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante à condenação em honorários. Em contrarrazões, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que a Lei Complementar nº 132/2009, ao modificar a LC 80/94, incluiu o direito da Defensoria Pública de receber verba sucumbencial, inclusive de entes públicos. Sustentou que, sendo esta norma geral federal posterior, suspendeu-se a eficácia das leis estaduais contrárias, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Invocou decisões recentes do STF, especialmente a Reclamação 69.080/BA e o Agravo na Reclamação 68.391/BA, que confirmaram a aplicação do Tema 1002 mesmo diante da existência de leis estaduais vedando o pagamento de honorários. Requereu, ao final, o desprovimento dos recursos e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 13 de março de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-48.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: DAVID DO NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos simultâneos, estando os entes públicos isentos do preparo. A análise da irresignação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, ora Apelantes limitam-se apenas na questão sobre a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso, cujo objetivo é afastar esta condenação. Pois bem. Inicialmente, trago a lume a previsão do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 segundo a qual constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”. Entretanto, neste contexto legal, não se olvida da disciplina estabelecida pelo art. 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006: “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”. Acontece que, não bastasse o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), ter firmado tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Neste ponto, importante lembrar que o art. 24, XIII, da Constituição da República, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Ademais, o 4º do mesmo art. 24 da CRFB dispõe que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Bem por isso, considerando que as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 estão em desconformidade com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar n. 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Salientando-se, por necessário, que se trata de reconhecimento da suspensão de eficácia de Lei Estadual e, não, de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual. Sobre a tese fixada no Tema 1002, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, restou assim ementado: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei). Sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, de que apesar da autonomia financeira de órgãos estarem atreladas a existência de um orçamento próprio e unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira e, autonomia funcional e administrativa, pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente a que pertença. Ressaltando o princípio da causalidade cujo teor prevê que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário do Estado da Bahia para observância da regra da reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949, II, do CPC), entendo que não se aplica ao caso, pois não se está afastando a aplicação de lei estadual por inconstitucionalidade, mas sim reconhecendo a suspensão de sua eficácia em face de norma geral federal posterior, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. O próprio STF, no julgamento da Reclamação 69.080/BA, já afastou expressamente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, que trata da cláusula de reserva de plenário. Assim, em observância ao §11, do art. 85 do CPC, deverão ser majorados os honorários de sucumbência em sede recursal, de 500,00 (quinhentos reais) para 800,00 (oitocentos reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos para manter a sentença hostilizada que condenou o ente estatal e a municipalidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sala de Sessões de de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-48.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: DAVID DO NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO
DA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO