PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU sem resolução do mérito, em razão de exceção de pré-executividade acolhida por ilegitimidade passiva da executada Rita Escolástica Carneiro, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Município do Salvador em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por ilegitimidade passiva da executada, que comprovou a transferência do imóvel para terceiro antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A executada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, tendo sido compelida a se defender mediante exceção de pré-executividade para demonstrar sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel já havia sido transferido para terceiro bem antes do ajuizamento da ação. 4. Aplica-se o princípio da causalidade para determinar o responsável pelos honorários advocatícios, devendo suportar o ônus aquele que deu causa ao processo judicial, no caso, o Município que executou pessoa indevida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração em 1% (um ponto percentual) dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, IV e VI, 931, 937, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50097222520198210073, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, 22ª Câmara Cível, j. 08.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069265-28.2010.8.05.0001, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelada Rita Escolástica Carneiro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069265-28.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: RITA ESCOLASTICA CARNEIRO
Advogada(s): SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 83680084 que extinguiu a execução fiscal de origem, impondo ao Município do Salvador a condenação ao ônus de sucumbência, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, para declarar a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID. 68352408 e, como consequência, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas. No entanto, forte no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 83680084) Irresignado, o Município do Salvador apelou (id 83680086), argumentando pela necessidade de reforma da sentença extintiva, pretendendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Aduz que se aplica ao caso o princípio da causalidade, defendendo que não pode sofrer com ônus da sucumbência por não ter dado causa à execução. Consigna que “... se mantido o entendimento de Nulidade da CDA e terem considerado a invalidez na cobrança do fato gerador, é preciso atribuir à parte executada o dever de pagar as despesas do processo e os honorários sucumbenciais.” (id 83680086) Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença para que seja liberado da obrigação de pagar despesas e honorários sucumbenciais Contrarrazões no id 83680098. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069265-28.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: RITA ESCOLASTICA CARNEIRO
Advogada(s): SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação não merece ser provida. Analisando-se os autos, vê-se que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face de Rita Escolástica Carneiro, na qual a executada opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva ad causam (id 83680076). Por meio de petição nos autos (id 83680081), o Município do Salvador informou que o redirecionamento da execução fiscal se deu por regras de sucessão da responsabilidade tributária previstas em lei. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal (id 83680084), condenando o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Com efeito, o julgado não merece reparo, uma vez que a Apelada não deu causa para o ajuizamento da execução fiscal em tela, tendo sido, ao contrário, compelida a apresentar exceção de pré-executividade para defender seu interesse jurídico, demonstrando que a execução fiscal foi proposta contra pessoa indevida, uma vez que o imóvel já havia sido transferido para terceiro (com registrado em cartório), bem antes da propositura da ação. A jurisprudência corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO FATO GERADOR DA DÍVIDA. PROPRIEDADE OU POSSE DO DEMANDANDO NÃO DEMONSTRADOS. MATRÍCULA DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS NÃO QUANDO HOUVER A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50097222520198210073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2025) Também não é caso de aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.), por se tratar de dispositivo a ser aplicado quando a própria Fazenda Pública resolve cancelar a dívida ativa e não após o manejo de tese em exceção de pré-executividade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento. Em razão da sucumbência recursal, majora-se em 1% (um ponto percentual) a condenação em honorários advocatícios da sentença. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069265-28.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: RITA ESCOLASTICA CARNEIRO
Advogada(s): SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS
VOTO