PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. FÁRMACO KADCYLA (TRASTUZUMABE-EMTANSINA). REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. INCORPORAÇÃO AO SUS DEMONSTRADA PARA O ESTÁGIO ADJUVANTE. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento KADCYLA (Trastuzumabe-emtansina) a paciente portadora de neoplasia maligna de mama HER2-positivo, na dosagem de 3,6 mg/kg a cada 21 dias, totalizando 14 ciclos, sob pena de multa diária. O ente público sustentou a ausência dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, a não incorporação do medicamento ao SUS para a hipótese clínica indicada, a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e a ilegalidade da multa cominatória. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial do medicamento Trastuzumabe-emtansina no tratamento oncológico da agravada; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada contra a Fazenda Pública revela-se legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões De Decidir 3. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida, impondo ao Estado o dever de garantir tratamento adequado quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica. 4. A cláusula da reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial quando a omissão estatal compromete a integridade física e a sobrevivência de paciente acometida por enfermidade oncológica grave. 5. Embora a Portaria SCTIE/MS nº 99/2022 tenha rejeitado a incorporação do fármaco para câncer de mama metastático, a Portaria SCTIE/MS nº 98/2022 incorporou o Trastuzumabe-emtansina ao SUS para tratamento adjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo em estádio III com doença residual após tratamento neoadjuvante, hipótese compatível com o quadro clínico da agravada. 6. O parecer favorável do NATJUS, baseado em medicina de evidências, confirma a adequação e a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da paciente, constituindo elemento técnico idôneo para subsidiar a concessão judicial da tutela de urgência. 7. Os relatórios médicos demonstram a gravidade da enfermidade e o risco concreto de progressão da doença em caso de interrupção do tratamento, caracterizando o perigo de dano irreparável. 8. A hipossuficiência financeira da paciente pode ser inferida da natureza excepcionalmente onerosa do tratamento oncológico, incompatível com o custeio ordinário por cidadão comum sem comprometimento da subsistência familiar. 9. A multa diária contra a Fazenda Pública possui respaldo nos arts. 497 e 537 do CPC e constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em demandas envolvendo direito à saúde. 10. O valor fixado a título de astreintes — R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00 — observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado à gravidade do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica do ente público. IV. Dispositivo E Tese 11. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Agravo interno PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento de alto custo é admissível quando demonstrados a imprescindibilidade clínica do tratamento, a urgência terapêutica e o respaldo técnico-científico idôneo, em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. 2. A existência de incorporação parcial do medicamento ao SUS para hipótese clínica correlata reforça a legitimidade da tutela jurisdicional voltada à proteção do direito fundamental à saúde. 3. O parecer técnico favorável do NATJUS constitui elemento probatório relevante e apto a subsidiar a concessão de tutela de urgência em demandas de saúde pública. 4. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à preservação da saúde e da vida. 5. A multa diária fixada em patamar moderado e proporcional deve ser mantida quando adequada à efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, II; CPC, arts. 300, 497, 537, 1.007, § 1º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, STA 175 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.03.2010; STF, Rcl 80821 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2025; STF, Rcl 82184 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001410-37.2024.8.05.0248, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 22.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010794-89.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069733-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada MÍRIAN RANGEL DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, declarando PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8069733-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MIRIAN RANGEL DO NASCIMENTO
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003110-42.2025.8.05.0271, movida por MÍRIAN RANGEL DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Ente Público forneça à autora, no prazo de 15 dias, o medicamento KADCYLA (Trastuzumabe-emtansina), na dosagem de 3,6 mg/kg, uma vez a cada 21 dias, totalizando 14 ciclos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Em suas razões recursais de ID 94206097, o Estado da Bahia alega que a decisão de origem não observou as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, bem como no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente na fase em que se encontra, apontando a existência da Portaria SCTIE/MS nº 99, de 9 de setembro de 2022, que decidiu pela não incorporação do fármaco para câncer de mama metastático ou localmente avançado. Argumenta que a concessão judicial de fármacos não incorporados exige a demonstração cumulativa de requisitos rígidos, tais como a ineficácia dos substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS, a imprescindibilidade clínica baseada em medicina de evidências e a comprovação de ilegalidade ou mora desarrazoada do ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Aduz também a falta de comprovação de hipossuficiência financeira e a necessidade de prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para cassar a decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por meio da decisão monocrática de ID 94453120, proferida pela então relatoria. A referida decisão fundamentou-se no preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil na origem e, especialmente, na primazia do direito à saúde e à vida da paciente, portadora de neoplasia maligna de mama, destacando a caracterização do periculum in mora reverso diante do risco iminente de progressão da doença caso o tratamento oncológico fosse interrompido. Inconformado com essa decisão interlocutória, o Estado da Bahia interpôs o Agravo Interno de ID 96768720, repisando a tese de que a manutenção da tutela de urgência viola os limites impostos pelas teses dos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Salienta que o parecer técnico do NATJUS colacionado aos autos não supre a ausência dos demais requisitos de natureza técnica e legal para a dispensação judicial de fármaco de alto custo não padronizado. A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento (conforme certidão de ID 96327075) quanto ao Agravo Interno (conforme certidão de ID 99500168), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos. Diante do cenário de regular processamento de ambas as insurgências, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto por meio do despacho de ID 97668835. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069733-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MIRIAN RANGEL DO NASCIMENTO
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo De Admissibilidade Recursal O recurso de Agravo de Instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. Destaque-se que o recorrente é isento do recolhimento de custas e de preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Outrossim, o Agravo Interno de ID 96768720 também atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo interposto tempestivamente pela representação judicial do Ente Público. Todavia, como o mérito do Agravo de Instrumento encontra-se maduro e será objeto de apreciação e julgamento definitivo por esta Terceira Câmara Cível nesta oportunidade, a análise do Agravo Interno resta substancialmente prejudicada, haja vista a superveniência do julgamento colegiado do recurso principal. Assim, conhece-se do Agravo de Instrumento e declara-se prejudicado o Agravo Interno. 2. Do Direito Constitucional À Saúde E Da Proteção À Vida A controvérsia em exame cinge-se à verificação da legalidade e acerto da decisão de primeiro grau que impôs ao Estado da Bahia a obrigação de fornecer o medicamento de alto custo Trastuzumabe-emtansina (Kadcyla) à paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Inicialmente, cumpre assentar que a saúde pública qualifica-se como direito social de natureza fundamental, intimamente vinculado à preservação da própria dignidade da pessoa humana e ao direito à vida. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece uma diretriz de solidariedade e responsabilidade integral do Poder Público na garantia desse bem supremo, nos seguintes moldes: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde é estruturado com o objetivo de assegurar o atendimento integral à população, conforme preconiza o artigo 198, inciso II, da Carta da República. Nesse cenário, o direito social à saúde não pode ser interpretado como mera norma programática ou promessa governamental desprovida de eficácia concreta. Pelo contrário, trata-se de direito público subjetivo exigível do Estado sempre que a inércia administrativa colocar em risco a integridade física ou a sobrevivência do indivíduo. A objeção frequentemente levantada pela Fazenda Pública no tocante à cláusula da reserva do possível ou à falta de previsão orçamentária específica não pode servir de escudo para eximir o Estado do cumprimento de sua obrigação constitucional fundamental. No conflito de interesses entre a preservação da saúde e da vida de um paciente acometido por enfermidade oncológica severa e as limitações financeiras e burocráticas alegadas pelo Erário, a ordem jurídica impõe a aplicação do princípio da proporcionalidade com primazia absoluta do direito à vida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, consolidou o entendimento de que a reserva do possível é inaplicável quando se discute a garantia do mínimo existencial, patamar mínimo de dignidade do qual a saúde e a vida humana constituem o núcleo duro e inviolável: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura a primazia do direito à saúde, conforme pacificado pelo Plenário: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). Desse modo, a imposição judicial de fornecimento de tratamento médico essencial a cidadão desprovido de recursos para custeio próprio não representa ingerência indevida ou ofensa ao princípio da separação de poderes. Cuida-se, em verdade, do regular exercício do controle de legalidade pelo Poder Judiciário para assegurar a máxima efetividade das normas constitucionais e o cumprimento de deveres estatais de natureza inafastável. 3. Da Observância Dos Requisitos Dos Temas 6 E 1234 Do STF E Tema 106 Do STJ Para a concessão judicial de medicamentos não incluídos nas listas comuns de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), o ordenamento jurídico exige o cumprimento de parâmetros técnicos específicos delineados nos precedentes obrigatórios das instâncias superiores, notadamente os Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado da Bahia argumenta que o fármaco pretendido pela agravada não se encontra incorporado ao SUS para o tratamento oncológico de pacientes com câncer de mama em fase metastática, invocando a Portaria SCTIE/MS nº 99, de 9 de setembro de 2022, que manifestou conclusão desfavorável à incorporação da tecnologia para tal estágio clínico. Ocorre que, por meio de uma análise detida do acervo probatório e da própria regulamentação do Ministério da Saúde constante dos autos, constata-se que, na mesma data, foi editada a Portaria SCTIE/MS nº 98, de 9 de setembro de 2022. A referida Portaria tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do SUS, o trastuzumabe entansina para o tratamento adjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante. Trata-se de uma relevante distinção técnica de fato. O fármaco pleiteado pela autora, conquanto possua parecer desfavorável para a fase puramente metastática de que cuida a Portaria nº 99/2022, encontra-se formalmente incorporado à política pública do SUS para o cenário clínico adjuvante da doença residual pós-quimioterapia neoadjuvante, conforme regulamentado na Portaria nº 98/2022. A indicação e a adequação do medicamento à situação específica da paciente foram devidamente submetidas ao crivo técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). O parecer técnico oficial de ID 526396434 manifestou-se de forma favorável ao fornecimento do fármaco KADCYLA (Trastuzumabe-emtansina). A manifestação do NATJUS, órgão dotado de isenção e capacidade científica, constitui substrato técnico de extrema relevância, sendo apta a subsidiar a convicção do magistrado com base em medicina baseada em evidências, superando as alegações genéricas de inadequação da política de saúde: A validade de provimentos de urgência baseados em manifestações favoráveis e especializadas de apoio técnico encontra-se chancelada pela Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE. CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS, COM INDICAÇÃO DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 61. TEMA Nº 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERICULUM IN MORA INERENTE À GRAVIDADE DA DOENÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR REFERENDADA, NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão que negou o fornecimento do medicamento pembrolizumabe, prescrito em conjunto com a quimioterapia no tratamento de câncer de mama triplo negativo, sob o fundamento de não atendimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida afrontou a jurisprudência do STF sobre o dever do Estado de fornecer medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 3. Há elementos que indicam o preenchimento dos requisitos da tese vinculante do Tema 6 da repercussão geral, tendo em vista o parecer favorável do NATJUS, que aponta evidencia científica de que o medicamento apresenta benefício em sobrevida livre da doença, bem como a ausência de avaliação do fármaco pela CONITEC para o tratamento específico. 4. A urgência do tratamento e o risco de dano irreparável à saúde do reclamante justificam a concessão da tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo 5. Liminar deferida, ad referendum, para determinar o fornecimento do medicamento “pembrolizumabe” em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica. (Rcl 80821 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal sinaliza que o exame conjunto da necessidade clínica e da eficácia do fármaco, corroborado por subsídios técnicos adequados, legitima a atuação jurisdicional: Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234): Ausência de teratologia. Garantia do direito constitucional à vida e à saúde. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por U. contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação ajuizada, por constatar ausência de teratologia na decisão que manteve a concessão do medicamento Trastuzumabe deruxtecana para tratamento de neoplasia maligna de mama. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se manteve a concessão de medicamento de alto custo, com registro na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, violou os requisitos fixados nos Temas RG nº 6 e nº 1.234. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado observou os parâmetros firmados nos enunciados nº 60 e nº 61 das Súmulas Vinculantes, tendo em vista a ausência de análise pela Conitec, a existência de perícia apontando a efetividade do tratamento e a necessidade, tendo em vista a ausência de eficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, para o caso da beneficiária e a urgência em razão da gravidade da doença. 4. A imposição de perícia técnica no particular contexto destes autos, de que consta, frisa-se, parecer técnico oficial, elaborado por profissional altamente capacitado, atestando a necessidade do fármaco para o tratamento do câncer que acomete a parte agravada, atende aos requisitos firmados no paradigma vinculante em apreço. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF - Rcl: 00000000000000082184 PR - PARANÁ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026). No caso em julgamento, os relatórios médicos evidenciam a gravidade e o estágio da enfermidade oncológica que acomete a autora, ao passo que o parecer técnico favorável do NATJUS confere respaldo de alto nível científico à prescrição do assistente, indicando que o tratamento com o Trastuzumabe-emtansina representa a alternativa terapêutica indispensável para a contenção da doença e controle da sobrevida livre de progressão. Nessa linha de intelecção, alinha-se o entendimento consolidado desta Terceira Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRASTUZUMABE ENTANSINA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois a resistência do Poder Público é evidente diante da necessidade urgente de tratamento e da judicialização da demanda. 4. O direito à saúde é dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, sendo legítima a presença do Estado da Bahia no polo passivo. 5. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e não ultrapassa o limite previsto no Tema 1234, do STF, mantendo-se, assim, a competência da Justiça Estadual. 6. As provas médicas e a Nota Técnica do NATJUS atestam a imprescindibilidade do fármaco, o risco de vida e a ineficácia de alternativas terapêuticas do SUS, atendendo aos requisitos fixados no Tema 106, do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1313, segundo o qual, nas ações de saúde, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos [...] (Apelação/Reexame Necessário 8001410-37.2024.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025). No que tange à incapacidade financeira, a hipossuficiência econômica da paciente resta configurada pela própria natureza do fármaco postulado — medicamento de elevado custo oncológico —, cujo valor anual de tratamento foge por completo do padrão de rendimentos de um cidadão comum, sendo notória a impossibilidade de custeio por recursos próprios sem o comprometimento do sustento básico da família. Ademais, resta plenamente demonstrada a recusa administrativa tácita ou expressa do Estado em fornecer a medicação fora dos fluxos ordinários de sua farmácia básica, o que atende às premissas de esgotamento da via administrativa exigidas na tese vinculante. Desse modo, encontram-se preenchidos, de forma satisfatória, os pressupostos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a manutenção da tutela de urgência deferida na instância de origem é medida que se impõe para assegurar a continuidade do tratamento oncológico de urgência. 4. Da Legalidade E Proporcionalidade Das Astreintes O Estado da Bahia impugna outrossim a fixação da multa diária por descumprimento, arguindo a necessidade de afastamento da penalidade ou redução do patamar fixado. Não assiste razão ao Ente Público. A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é providência perfeitamente admitida e amplamente consolidada pela legislação processual e pela jurisprudência pátria, servindo como instrumento legítimo e indispensável para conferir efetividade e coercitividade aos comandos judiciais que versam sobre obrigações de fazer, sobretudo em matéria de preservação do direito à saúde. Os artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil autorizam expressamente o magistrado a adotar as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. A fixação da penalidade justifica-se pela imperiosa necessidade de compelir o devedor público a disponibilizar o fármaco com a celeridade que a gravidade do quadro clínico oncológico exige, obstaculizando embaraços burocráticos infundados que possam retardar o início do tratamento e agravar o estado de saúde da paciente. Sob o prisma da proporcionalidade, o valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado ao montante global de R$ 20.000,00, revela-se condizente com a natureza do bem jurídico tutelado e com a capacidade econômica do Ente Federativo, não se afigurando de modo algum excessivo ou ensejador de enriquecimento ilícito. Trata-se de patamar usualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas similares, perfeitamente apto a atingir o seu escopo dissuasório sem causar lesão desproporcional ao Erário, bastando ao Ente Público, para evitar a incidência da sanção, dar imediato cumprimento à obrigação imposta. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela manutenção das astreintes quando fixadas em parâmetros moderados e proporcionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO COMPROVADA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. BENEFICIÁRIA QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO POR DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE MAMA). ASTREINTES FIXADAS ADEQUADAMENTE. RAZOABILIDADE EM FACE DA URGÊNCIA E DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III – No caso em exame, a Autora, ora Agravada, comprovou o adimplemento das mensalidades do plano de saúde Réu, em que pese a alegação de não recebimento dos boletos, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento anexados ao processo de referência (Id n. 426106648), bem como logrou demonstrar estar acometida de câncer de mama, submetendo-se a tratamento oncológico com medicação “trastuzumabe” para controle da doença, consoante relatório médico avistável ao Id n. 426106644 dos autos de origem. Comprovou, ainda, que teve atendimento de aplicação da medicação “trastuzumabe” negado em clínica médica, em face de cancelamento do convênio, conforme documento avistável ao Id n. 426106650. IV – A Agravada demonstrou que possui a probabilidade do direito almejado, ao passo que a Agravante não trouxe qualquer argumento que desconstituísse o direito autoral. V – Presença inequívoca dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano decorrente do não restabelecimento do plano de saúde da Autora, que é portadora de câncer de mama e precisa do atendimento, notadamente da medicação “trastuzumabe” para controle da doença. VI – Quanto à multa cominatória, sua estipulação tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final (art. 497 do CPC), de modo que para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação. VII – No que diz respeito ao valor arbitrado para a multa, não há qualquer reparo a ser feito, visto que R$ 500,00 (quinhentos reais) diário, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra excessivo, considerando o bem jurídico tutelado e as peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII – Recurso não provido. Decisão mantida (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010794-89.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 29/04/2024). Dessa forma, a multa diária fixada em primeiro grau deve ser integralmente mantida, inexistindo razões para sua supressão ou redução. 5. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os imperativos de proteção à saúde e à vida garantidos na Constituição Federal e em estrita harmonia com as balizas técnicas dos precedentes vinculantes das instâncias superiores, o voto é no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo em sua integralidade a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento KADCYLA (Trastuzumabe-emtansina) no prazo e condições fixados, bem como a respectiva multa cominatória de R$ 500,00 diários limitada a R$ 20.000,00; e b) DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 96768720, em razão do julgamento de mérito do recurso principal nesta oportunidade. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MIRIAN RANGEL DO NASCIMENTO
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A)
VOTO