PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA QUE NÃO FOI ENTREGUE. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS, MESMO APÓS O CANCELAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR FIXADOS DENTROS DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a empresa fornecedora apelante à restituição de valor pago por produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço, consistente na não efetivação de estorno e na continuidade de cobranças indevidas no cartão de crédito da consumidora. As questões postas a julgamento consistem em: Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora sucintas, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, pleiteando a reforma do julgado. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo estorno do valor pago pela consumidora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de conteúdo ilegível e insuficiente como prova, o que mantém hígida a condenação à restituição do dano material. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A falha na entrega do produto, somada à ineficácia em processar o cancelamento e o estorno, e, principalmente, à perpetuação de cobranças indevidas em valor superior ao da própria compra, configura prática abusiva que acarreta angústia e perda de tempo útil, justificando a reparação por dano moral. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, 14, 30 e 35 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 186, 406, 884 e 927 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Arts. 85, 373, 487, 932, 1.010 e 1.012 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10131277620238110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 8042725-73.2025.8.05.0001, apelante PACTUAL MODAS OFICIAL LTDA e apelada ELENI DOS SANTOS FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042725-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PACTUAL MODAS OFICIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ELENI DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s):CYNTHIA BONFIM SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) Análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões;
b) Verificação da ocorrência de dano material, ante a alegação da apelante de que o reembolso foi efetuado;
c) Configuração do dano moral indenizável, em contraposição à tese de mero aborrecimento contratual;
d) Análise da proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do estorno de compra cancelada, aliada à continuidade de cobranças indevidas no cartão de crédito do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar material e moralmente. A conduta do fornecedor que, além de não entregar o produto, falha em processar o reembolso e realiza novas cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por PACTUAL SHEIN MODAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8042725-73.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Parte Ré, PACTUAL SHEIN MODAS LTDA, a restituir à Parte Autora, ELENI DOS SANTOS FREITAS, a quantia de R$401,00, corrigida pelo INPC a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a Parte Ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação. Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo, o tempo exigido e a complexidade da causa. Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular.” (ID 93300093). A parte apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o reembolso dos valores foi devidamente realizado, o que afastaria a condenação por danos materiais. Alega, outrossim, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Requer: “seja dado total provimento ao recurso interposto para: 1 - No caso de o recurso ter sido recebido sem o efeito suspensivo, requer a imediata suspensão da exigibilidade do cumprimento da sentença até o julgamento do presente, considerando o risco de dano irreparável às partes; 2 - Conhecer o presente Recurso para que lhe seja dado total provimento a fim de se reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente improcedente a causa, posto que inexistem danos morais e materiais, ante a ausência de falha ou ato ilícito atribuível à Recorrente; 4 - Ad argumentantum tantum, caso esta E. Turma entenda por manter a sentença no sentido de condenar esta Recorrente em danos materiais e morais, que aquele seja na forma simples, bem como ao segundo seja o valor aplicado de maneira a atender ao princípio da proporcionalidade e considerando o caso concreto, em especial o valor da compra discutida, a razoabilidade, a proporcionalidade, e ausência de provas ou fundamentos da extensão do suposto dano, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte Recorrida. Por derradeiro, em conformidade com o disposto no artigo 272, parágrafos 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil, requerer que todas as publicações e demais intimações judiciais atinentes ao feito sejam expedidas, conjuntamente, sob pena de nulidade, em nome de conjuntamente, sob pena de nulidade, em nome de Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, advogado inscrito na OAB/ BA 17766.” (ID 93300100 - fls. 15). Juntou comprovante de preparo recursal (ID 93300101/93300102). A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 93300105). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042725-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PACTUAL MODAS OFICIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ELENI DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado, conforme documentos de ID 93300101 e 93300102. Trata-se de Apelação interposta por PACTUAL SHEIN MODAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8042725-73.2025.8.05.0001, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$401,00 (quatrocentos e um reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A parte apelada argumenta que o recurso não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a Apelante teria apenas repetido os argumentos da contestação. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora as razões recursais reiterem teses já defendidas na instância de origem, elas se contrapõem diretamente aos fundamentos da sentença, atacando a condenação à restituição do dano material e a indenização por dano moral. A apelante expõe os motivos de seu inconformismo e pleiteia a reforma do julgado, o que é suficiente para atender ao requisito da impugnação específica. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da empresa Apelante pelos danos alegados pela consumidora, decorrentes da falha na prestação de serviço de comércio eletrônico. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A apelada narra que adquiriu um produto no site da apelante em julho de 2023, o qual não foi entregue. Diante disso, solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sendo informada pelo aplicativo da empresa que o reembolso seria processado (ID 93300069/93300070). Todavia, alega que o estorno nunca ocorreu e, para agravar a situação, passou a receber cobranças mensais e indevidas em seu cartão de crédito, em valores que superaram o montante da compra original (ID 93300070). A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a Apelante à restituição de R$401,00 (quatrocentos e um reais) a título de dano material e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A apelante, em seu recurso, insiste na tese de que efetuou o reembolso e que a situação não passa de um mero aborrecimento contratual, incapaz de gerar dano moral. Contudo, suas alegações carecem de suporte probatório. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para se eximir de tal responsabilidade, caberia à apelante comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A apelante afirma ter realizado o estorno, mas anexa aos autos apenas telas sistêmicas que, além de ilegíveis, são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar que o valor foi efetivamente creditado na fatura do cartão de crédito da consumidora (ID 93300082 - fls. 04). Diante da inversão do ônus da prova, corretamente deferida pelo juízo de primeiro grau, era dever da empresa demonstrar de forma inequívoca o cumprimento de sua obrigação de restituir, o que não fez (ID 93300078). Portanto, a condenação à devolução do valor de R$401,00 (quatrocentos e um reais) deve ser mantida. No que tange ao dano moral, constata-se que a situação vivenciada pela apelada ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento. A falha da empresa não se limitou à não entrega do produto. O descaso se prolongou com a promessa não cumprida de estorno e, de forma mais grave, com a realização de novas e sucessivas cobranças indevidas no cartão de crédito da consumidora. Esta conduta gerou evidente abalo psicológico, insegurança financeira e perda de tempo útil, na medida em que a consumidora precisou despender esforços para tentar solucionar um problema que foi inteiramente causado pela falha da recorrente. A angústia de ver seu patrimônio ser indevidamente debitado mês a mês, sem solução por parte da empresa, configura ofensa a direitos da personalidade e justifica a reparação por dano moral. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTORNO DE VALORES NÃO EFETIVADO – CANCELAMENTO DE CARTÕES E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ARTIGOS 6º, 14 E 54-G DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO EM ESTORNO E INDENIZAÇÃO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do CDC, a relação entre o autor e a ré caracteriza vínculo de consumo, cabendo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela prestação de serviço defeituosa. 2 . Comprovada a solicitação de estorno pelo consumidor e a subsequente cobrança indevida, bem como a negativação de seu nome e cancelamento de seus cartões sem justificativa válida, resta configurada a falha na prestação de serviço da instituição financeira. 3. Operadora de cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 4 . A interrupção abrupta do serviço, negativações e cobranças indevidas acarretam danos à dignidade do consumidor, justificando indenização. 5. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir da citação válida e correção monetária a contar do arbitramento . 6. Recurso provido para que seja determinada a restituição dos valores indevidamente cobrados e a compensação por danos morais, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10131277620238110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)”. Por fim, quanto ao valor da indenização, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e razoável. Atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de desestimulá-lo a repetir a conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042725-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PACTUAL MODAS OFICIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ELENI DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
VOTO
Relatora