PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível na Ação de Usucapião Extraordinário n.° 8115277-41.2022.8.05.0001 contra o acórdão, ID 77145922; Embargantes: Jalmira Ramos da Cunha e Roberto da Cruz Cunha; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115277-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JALMIRA RAMOS DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JALMIRA RAMOS DA CUNHA e ROBERTO DA CRUZ CUNHA, contra decisão colegiada (ID 77145922), proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8115277-41.2022.8.05.0001, em face de sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinário, que negou provimento ao apelo dos embargantes, mantendo provimento judicial que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. Em suas razões, ID 78069255, aduzem os embargantes a existência de omissão no acórdão, quanto à ausência de análise do argumento central do recurso, qual seja, a ausência de intimação pessoal dos autores, antes da extinção do feito, como exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Sustenta que o acórdão limitou-se a mencionar a intimação da Defensoria Pública, sem reconhecer que a norma exige intimação pessoal da própria parte autora, sob pena de nulidade da extinção processual. Invocando os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV e 1025 do CPC, os embargantes requerem que seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes e fins prequestionatórios. Com esses fundamentos, pugnam pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual, certidão ID 78076121. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115277-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JALMIRA RAMOS DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JALMIRA RAMOS DA CUNHA e ROBERTO DA CRUZ CUNHA, contra decisão colegiada (ID 77145922) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8115277-41.2022.8.05.0001, em dsfavor de sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinário, que negou provimento ao apelo dos embargantes, mantendo o provimento judicial que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: “...Feitas essas considerações, ressalto que a demanda não foi extinta por abandono e, sim, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do que entendo por acertado o julgamento do Juízo primevo, que extinguiu a demanda, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.…” Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Cabe pontuar que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir…” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão combatido, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de ausência de intimação pessoal dos autores, exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito. Defendem que a decisão embargada tratou apenas da intimação da Defensoria Pública, sem considerar a necessidade de intimação direta da parte, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. Pleiteiam, assim, o suprimento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionatórios. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No caso dos autos, o acórdão embargado explicitou que a intimação foi feita à Defensoria Pública, no endereço eletrônico indicado pela própria instituição para fins de intimação pessoal. Ademais, a decisão embargada distinguiu a hipótese de abandono (art. 485, III e §1º, do CPC) da hipótese de indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC), dessa forma, a intimação da Defensoria, como representante processual da parte, seria suficiente, para fins de saneamento da inicial. Assim, restou comprovado que o art. 485, §1º, do CPC, invocado pelos apelantes, embargantes, não se aplicava ao caso, pois não houve abandono, mas, sim, descumprimento de despacho de emenda da inicial. A propósito, consta do voto condutor do acórdão: “...Conforme consta nos autos, em 31/05/2023, a Defensoria Pública, representante dos autores, foi intimada (ID 70403900), por e-mail indicado, exclusivamente, para intimação pessoal, ‘nucleofundiario@defensoria.ba.def.br’, ID 70403899, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação faltante, necessária ao prosseguimento da demanda.” Tendo em conta o pedido de dilação do prazo, ID 70403901, concedido pelo Juízo de origem, ID 70403903, em 28/02/2024, a Defensoria Pública, representante dos autores, foi regularmente intimada da decisão (ID 70403905)...” E ainda: “...Feitas essas considerações, ressalto que a demanda não foi extinta por abandono e, sim, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do que entendo por acertado o julgamento do Juízo primevo…” Ou seja, a extinção foi motivada pela ausência de documentos essenciais à petição inicial (art. 321, do CPC), e, não, por abandono (art. 485, inciso III, do CPC), sendo desnecessária, portanto, a intimação pessoal dos autores, o que afasta a alegação de omissão. Por conseguinte, não se constata qualquer vício a ser sanado, sendo certo que as alegações dos embargantes revelam apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna, decerto, com a natureza dos embargos de declaração. Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Saliento que os argumentos deduzidos pelos embargantes não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo e. Relator. Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, concluo que inexistem vícios a serem sanados. Ante o exposto, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115277-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JALMIRA RAMOS DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
VOTO
Des. Antônio Maron Agle Filho