EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível na Ação de Usucapião Extraordinário n.° 8115277-41.2022.8.05.0001 contra o acórdão, ID 77145922; Embargantes: Jalmira Ramos da Cunha e Roberto da Cruz Cunha;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 



Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JALMIRA RAMOS DA CUNHA e ROBERTO DA CRUZ CUNHA, contra decisão colegiada (ID 77145922), proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8115277-41.2022.8.05.0001, em face de sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinário, que negou provimento ao apelo dos embargantes, mantendo provimento judicial que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.


Em suas razões, ID 78069255, aduzem os embargantes a existência de omissão no acórdão, quanto à ausência de análise do argumento central do recurso, qual seja, a ausência de intimação pessoal dos autores, antes da extinção do feito, como exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. 


Sustenta que o acórdão limitou-se a mencionar a intimação da Defensoria Pública, sem reconhecer que a norma exige intimação pessoal da própria parte autora, sob pena de nulidade da extinção processual.


Invocando os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV e 1025 do CPC, os embargantes requerem que seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes e fins prequestionatórios.


Com esses fundamentos, pugnam pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.


Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual, certidão ID 78076121.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.



 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JALMIRA RAMOS DA CUNHA e ROBERTO DA CRUZ CUNHA, contra decisão colegiada (ID 77145922) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8115277-41.2022.8.05.0001, em dsfavor de sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinário, que negou provimento ao apelo dos embargantes, mantendo o provimento judicial que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:


“...Feitas essas considerações, ressalto que a demanda não foi extinta por abandono e, sim, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do que entendo por acertado o julgamento do Juízo primevo, que extinguiu a demanda, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.…” 


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Cabe pontuar que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Sendo esse também o entendimento do STJ:


“...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir…”

(EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)


Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão combatido, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de ausência de intimação pessoal dos autores, exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito. 


Defendem que a decisão embargada tratou apenas da intimação da Defensoria Pública, sem considerar a necessidade de intimação direta da parte, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. 


Pleiteiam, assim, o suprimento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionatórios.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No caso dos autos, o acórdão embargado explicitou que a intimação foi feita à Defensoria Pública, no endereço eletrônico indicado pela própria instituição para fins de intimação pessoal.


Ademais, a decisão embargada distinguiu a hipótese de abandono (art. 485, III e §1º, do CPC) da hipótese de indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC), dessa forma, a intimação da Defensoria, como representante processual da parte, seria suficiente, para fins de saneamento da inicial.


Assim, restou comprovado que o art. 485, §1º, do CPC, invocado pelos apelantes, embargantes, não se aplicava ao caso, pois não houve abandono, mas, sim, descumprimento de despacho de emenda da inicial.


A propósito, consta do voto condutor do acórdão:


“...Conforme consta nos autos, em 31/05/2023, a Defensoria Pública, representante dos autores, foi intimada (ID 70403900), por e-mail indicado, exclusivamente, para intimação pessoal, ‘nucleofundiario@defensoria.ba.def.br’, ID 70403899, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação faltante, necessária ao prosseguimento da demanda.”


Tendo em conta o pedido de dilação do prazo, ID 70403901, concedido pelo Juízo de origem, ID 70403903, em 28/02/2024, a Defensoria Pública, representante dos autores, foi regularmente intimada da decisão (ID 70403905)...”


 

E ainda:


“...Feitas essas considerações, ressalto que a demanda não foi extinta por abandono e, sim, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do que entendo por acertado o julgamento do Juízo primevo…”


Ou seja, a extinção foi motivada pela ausência de documentos essenciais à petição inicial (art. 321, do CPC), e, não, por abandono (art. 485, inciso III, do CPC), sendo desnecessária, portanto, a intimação pessoal dos autores, o que afasta a alegação de omissão.


Por conseguinte, não se constata qualquer vício a ser sanado, sendo certo que as alegações dos embargantes revelam apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna, decerto, com a natureza dos embargos de declaração.


Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)


Saliento que os argumentos deduzidos pelos embargantes não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo e. Relator.

 

 

Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, concluo que inexistem vícios a serem sanados.


Ante o exposto, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator