PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 NA DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0366718-34.2013.8.05.0001, ajuizada contra Agropecuária Jelitto Ltda, com base no art. 485, IV, do CPC. O valor do crédito executado à época era de R$ 3.540,28 e não houve movimentação útil no processo entre o despacho de citação (02/09/2013) e a sentença (01/04/2024). II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 225, § 3º; CPC, arts. 10, 28, §1º, 485, IV, 927, III, e 932, IV, “b”; LEF, arts. 2º e 34, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INTERNO nº 0366718-34.2013.8.05.0001, em que figura como agravante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS-INEMA e, como agravada, AGROPECUARIA JELITTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366718-34.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: AGROPECUARIA JELITTO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais de multas ambientais, bem como na possibilidade de exclusão da tese em razão de suposto valor atualizado elevado e das peculiaridades da dívida não tributária.
3. A tese firmada no Tema 1184 do STF aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive de natureza não tributária, como multas ambientais, desde que inscritas em dívida ativa e ajuizadas sob o regime da Lei 6.830/1980.
4. O marco para definição de execução de baixo valor é o valor ao tempo do ajuizamento da ação, sendo irrelevante eventual atualização posterior.
5. A falta de movimentação útil por mais de dez anos, sem citação válida ou requerimento de adoção de medidas administrativas, caracteriza ausência de interesse processual.
6. Não se verifica nulidade por decisão surpresa, pois a matéria foi amplamente discutida nas fases recursais, não havendo prejuízo.
7. A distinção sugerida pelo agravante (distinguishing) é inadequada, pois a natureza administrativa da multa não afasta a incidência das diretrizes do STF e do CNJ.
8. A extinção da execução não impede a cobrança administrativa do crédito e preserva os mecanismos de coerção do poder de polícia ambiental.
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A tese fixada no Tema 1184 do STF aplica-se às execuções fiscais de natureza não tributária, como as decorrentes de multas administrativas ambientais, desde que inscritas em dívida ativa.
2. O critério de valor estabelecido na Resolução CNJ 547/2024 refere-se ao montante na data do ajuizamento, sendo irrelevante posterior correção.
3. A ausência de movimentação útil no processo, sem citação do devedor e sem requerimento para adoção das medidas previstas na tese, configura falta de interesse processual."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208/SC); STJ, REsp 1.758.078/RN; Resolução CNJ nº 547/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal de nº 0366718-34.2013.8.05.0001, proposta em desfavor de AGROPECUARIA JELITTO LTDA, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação, com base na Tese 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, destacando que, no presente caso, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, não houve qualquer movimentação útil no processo desde o despacho de determinação da citação (02/09/2013) até a prolação da sentença (01/04/2024), e que não houve pedido expresso da Fazenda Pública para suspensão do processo visando a adoção das medidas previstas no Tema 1184 do STF. Irresignado, a autarquia agravante sustenta que as multas ambientais constituem dívidas de natureza não tributária, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa ambiental, conforme estabelecido no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Argumenta que a decisão agravada não observou as especificidades do caso concreto, aplicando mecanicamente o tema 1184 do STf sem considerar que se trata de execução de multa ambiental, e não de dívida tributária. Alega que é necessária a utilização da técnica do distinguishing, haja vista tratar-se de execução antiga cujo valor atualizado supera significativamente o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Amparada em tais argumentos, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o recurso de apelação interposto pelo Inema. Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1º de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366718-34.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: AGROPECUARIA JELITTO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Os fundamentos embasadores do inconformismo do agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que o precedente do RE 1.355.208/SC (Tema nº 1184) não se limita exclusivamente às dívidas de natureza tributária, mas abrange toda e qualquer execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, conforme o regime da Lei nº 6.830/1980. Como bem mencionado na decisão agravada, o artigo 2º da Lei de Execução Fiscal é cristalino ao dispor que constitui dívida ativa da Fazenda Pública a proveniente de créditos tributários ou não tributários, regularmente inscritos na forma da lei, que contenham a certeza e liquidez necessárias à sua exigibilidade judicial. Assim, tanto as dívidas tributárias quanto as não tributárias, quando regularmente inscritas em dívida ativa, submetem-se ao mesmo regime processual e aos mesmos princípios orientadores da eficiência administrativa. A distinção proposta pelo agravante entre multas ambientais e dívidas tributárias, embora existente do ponto de vista da natureza jurídica, não possui relevância para fins de aplicação dos critérios de racionalização das execuções fiscais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O que importa para a incidência do Tema 1184 é o fato de se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, independentemente da origem tributária ou não tributária do crédito executado. O objetivo primordial do precedente é justamente promover a eficiência administrativa e a racionalização da atividade jurisdicional, evitando a tramitação de execuções de baixo valor que representam custo desproporcional ao benefício almejado. No caso concreto, restou demonstrado que a execução fiscal possui valor inicial de R$ 3.540,28, enquadrando-se inequivocamente na categoria de execução de baixo valor estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o patamar de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. O fato de o crédito decorrer de multa ambiental não afasta a aplicação das diretrizes de racionalização, uma vez que o próprio INEMA optou por utilizar o regime da execução fiscal para a cobrança judicial do crédito, submetendo-se, por conseguinte, às regras e limitações inerentes a este procedimento. Quanto à alegação de que o valor teria se tornado significativo em razão da correção monetária e juros ao longo do tempo, tal argumento também não prospera. A Resolução CNJ nº 547/2024 é expressa ao estabelecer que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, fixando claramente o marco temporal para aferição do valor. Esta opção legislativa visa justamente evitar que execuções de pequeno valor inicial se perpetuem indefinidamente no sistema judiciário, ainda que venham a alcançar montantes superiores em razão da inércia processual. A lógica do precedente é precisamente desestimular a judicialização de créditos de baixo valor, promovendo a busca por soluções administrativas mais eficientes. A interpretação defendida pelo agravante, de que o limite deveria ser considerado com atualização monetária, conduziria ao resultado oposto ao pretendido pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo que execuções de baixo valor inicial permaneçam indefinidamente tramitando no Poder Judiciário, contrariando frontalmente o princípio da eficiência administrativa e os objetivos de racionalização da atividade jurisdicional. Se assim fosse, execuções ajuizadas há décadas com valores irrisórios nunca poderiam ser extintas, perpetuando-se ad eternum no sistema, o que representaria evidente contrassenso. Ademais, o argumento de natureza sanável do vício não encontra respaldo nas circunstâncias específicas do caso. A análise dos autos revela que desde o despacho de determinação da citação, datado de 02 de setembro de 2013, até a prolação da sentença em 01 de abril de 2024, transcorreram mais de dez anos sem qualquer movimentação útil no processo, não tendo sequer ocorrido a citação da executada. Durante todo este período, o INEMA permaneceu inerte, não promovendo as diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução, não requerendo a adoção das medidas previstas no Tema 1184 do STF e tampouco demonstrando qualquer esforço no sentido de localizar bens penhoráveis ou obter a satisfação do crédito. A faculdade conferida pelo Tema 1184 para que os entes federados requeiram a suspensão do processo visando à adoção das medidas administrativas prévias não foi exercida pelo agravante, que não formulou qualquer requerimento nesse sentido. Não pode agora invocar a própria inércia em seu favor, pretendendo que o Poder Judiciário permaneça à disposição indefinidamente para eventual retomada de execução que se mostrou ineficaz ao longo de mais de uma década. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar de forma eficiente, incluindo a adoção de medidas prévias que possam evitar a judicialização desnecessária. A alegação de violação ao contraditório também não merece acolhimento. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida quando, apesar da sentença ter sido proferida com base em fundamento não previamente debatido, tal questão é amplamente discutida pelas partes na fase recursal. No presente caso, o agravante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 tanto nas razões de apelação quanto no presente agravo interno, sanando qualquer eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia. A regra do pas de nullité sans grief, extraída do parágrafo 1º do artigo 283 do CPC, impede o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo. No que tange à eficiência administrativa, cumpre destacar que o próprio INEMA não demonstrou ter adotado as medidas prévias exigidas pelo Tema 1184, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. O descumprimento dessas exigências configura ausência de interesse processual, condição indispensável para o prosseguimento da execução fiscal. O agravante não comprovou nem justificou a impossibilidade de realizar tais diligências, o que reforça a correção da decisão que extinguiu o feito. É necessário registrar que a extinção da execução fiscal não impede que o INEMA realize a cobrança administrativa da dívida, sem qualquer prejuízo, uma vez que a Administração Pública possui ferramentas e mecanismos próprios de satisfação do crédito. O intuito do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, é justamente reduzir o número de procedimentos executivos inócuos no Poder Judiciário, promovendo a utilização de meios mais eficientes de cobrança e preservando os recursos públicos destinados à atividade jurisdicional. Por fim, é importante destacar que a preservação do poder de polícia ambiental não resta comprometida pela extinção da execução fiscal, uma vez que o INEMA mantém suas atribuições administrativas e pode utilizar outros mecanismos de coerção e satisfação do crédito. A própria aplicação da multa e sua inscrição em dívida ativa já cumprem a função pedagógica e dissuasória inerente ao poder de polícia, não sendo a execução judicial condição indispensável para a efetividade da sanção administrativa. Verificada que a execução fiscal é de pequeno valor, ficou sem movimentação útil por período superior a dez anos, sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito, e considerando a ausência de cumprimento das diligências prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF, necessária se faz a manutenção da decisão recorrida por suas próprias razões. A decisão monocrática aplicou corretamente o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, observando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. Destarte, inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão recorrida, a qual sopesou as teses abordadas com clareza e pertinência. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366718-34.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: AGROPECUARIA JELITTO LTDA
Advogado(s):
VOTO