PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-41.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANALIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

                                                                               EMENTA

Embargos de declaração cível. Ação de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. Alegação de contradição quanto à validade do contrato a rogo. Ausência de vício. Decisão que reconheceu nulidade parcial por falha na prestação do serviço e discrepância entre valores contratados e creditados. Consumidor idosa e analfabeta. Hipossuficiência configurada. Aplicação do CDC. Alegação de omissão quanto à Lei nº 14.905/24 sobre correção monetária e juros. Inexistência. Critérios de atualização expressamente fixados no acórdão. Alegação de omissão sobre compensação dos valores. Improcedência. Determinação expressa de compensação já contida no acórdão. Tentativa de reexame do mérito. Impossibilidade em sede de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº  8000330-41.2018.8.05.0024 .EDCiv em que figuram como embargante,  BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ; e embargado, ANALIA MARIA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025

 

                                         PRESIDENTE



                          DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                               RELATOR



 

                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-41.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANALIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Recorrente/Apelado) contra o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 90850878), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por ANÁLIA MARIA DE JESUS (Recorrida/Apelante).

Constata-se que a ação originária visava à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de que a Autora, idosa e analfabeta, não os teria contratado.

Observa-se que a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente.

Todavia, por meio do Acórdão atacado, verificou-se: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência da consumidora (idosa e analfabeta), a nulidade parcial dos contratos em razão da discrepância evidente entre os valores creditados (R$ 252,00, R$ 759,82, R$ 672,57, R$ 502,65, conforme ID: 88576232) e os valores alegadamente contratados (R$ 3.348,67 e R$ 502,65), bem como a falha no dever de informação.

Consequentemente, o Acórdão determinou a readequação das parcelas aos valores efetivamente creditados, a restituição simples dos valores descontados a maior, após compensação, e a condenação do Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Portanto, o Embargante (Banco) argumenta a existência de vício no julgado, sustentando: a contradição do Acórdão com a validade formal dos contratos celebrados a rogo (art. 595 do Código Civil), omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 e omissão na determinação de compensação dos valores recebidos em conta pela Autora.

Em razão do potencial efeito infringente, o Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte conforme certidão (ID: 93662576).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-41.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANALIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo à análise dos argumentos trazidos pelo Embargante.

A priori, é importante registrar que os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Por conseguinte, tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas pelo Colegiado.

Dito isto, impende analisar os vícios suscitados pelo Banco, confrontando-os com o teor do Acórdão.

Da Contradição quanto à validade do Contrato a Rogo (Art. 595 do CC)

Em primeiro lugar, o Embargante alega que o Acórdão incidiu em contradição ao declarar a nulidade parcial dos contratos, já que estes foram firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, que trata de negócios jurídicos celebrados por analfabetos.

Entretanto, o Acórdão atacado, ao reconhecer a nulidade parcial dos contratos do empréstimo consignado (nº 547067037 e 549576252), baseou sua decisão na falha na prestação do serviço, evidenciada pela discrepância notória e injustificada entre os valores alegadamente contratados e os valores efetivamente creditados na conta da consumidora, conforme o extrato bancário (ID: 88576232).

Ademais, a decisão colegiada expressamente reconheceu a necessidade de redobrada cautela da instituição financeira em relação à consumidora hipossuficiente (idosa e analfabeta), enquadrando a falha nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III, e Art. 14).

Em outras palavras, mesmo que a forma contratual (assinatura a rogo, art. 595 CC) possa ser considerada válida no plano formal, o vício que ensejou a nulidade parcial não foi formal, mas sim funcional e material, resultante da inobservância do dever de informação e da flagrante má-prestação do serviço bancário.

Destarte, o Acórdão não contrariou o art. 595 do Código Civil, tampouco a capacidade da Autora, mas sim a eficácia do contrato ante a desídia do Banco em comprovar a regularidade material da transação e a manifestação de vontade plenamente informada da cliente.

Por conseguinte, a contradição apontada não se verifica, buscando o Embargante, em verdade, a reavaliação de premissas fáticas e jurídicas que foram clara e motivadamente definidas no julgado.

Da Contradição/Omissão sobre Correção Monetária e Juros (Lei 14.905/24)

Em segundo lugar, o Embargante alega contradição na adoção do critério de juros e correção monetária (INPC mais juros de 1% ao mês), frente à vigência da Lei nº 14.905/2024.

Com efeito, o Acórdão determinou que os valores descontados a maior fossem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID: 89049308). Este critério está em consonância com o que se aplica historicamente para a restituição de indébitos contratuais, sendo amplamente majoritário nos Tribunais para recomposição de perdas.

Sendo assim, não existe omissão, pois o Acórdão fixou de forma expressa os índices aplicáveis.

De mais a mais, a alteração da Lei nº 14.905/2024 é posterior à propositura da ação (2018) e à citação do Réu (2019), e a aplicação retroativa de critérios de juros moratórios e correção monetária é amplamente debatida e não pacificada para casos de ilícito extracontratual/contratual anterior.

Por isso, considerando-se que a decisão embargada apresentou solução explícita e fundamentada para a condenação dos encargos, a insatisfação do Embargante com o critério adotado não configura omissão ou contradição interna do julgado, mas tão somente irresignação com o resultado do julgamento.

Da Omissão sobre a Compensação

Por fim, o Embargante requer que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela Autora com eventual valor a ser restituído pelo Banco.

Entretanto, o Acórdão foi categórico ao estabelecer as bases da repetição do indébito e o recálculo dos contratos, nos seguintes termos: "a repetição deve ocorrer de forma simples dos valores eventualmente descontados a maior, após a compensação dos valores efetivamente creditados e não restituídos" (ID: 89049308).

Percebe-se que a determinação de compensação dos valores já creditados na conta da parte autora com o débito decorrente da restituição é uma condição explícita da condenação, de modo que a tese aventada pelo Embargante já foi devidamente enfrentada. Não há, portanto, omissão a ser suprida.

Em suma, os Embargos de Declaração não demonstram os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o que se observa é a tentativa da instituição financeira de obter o reexame do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator