PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARA RANGEL OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE ISS E ICMS. SEPARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em face de decisão liminar que determinou à embargante que se abstivesse de exigir separação entre notas fiscais de serviços (ISS) e de materiais (ICMS) no contrato de construção civil firmado com construtora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no acórdão embargado quanto à incidência tributária em contrato de empreitada envolvendo fornecimento de materiais de alta tecnologia produzidos fora do local da obra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente saneadora, prestando-se apenas ao aperfeiçoamento da decisão mediante correção de vícios taxativamente previstos em lei (obscuridade, contradição ou omissão), não sendo cabível sua utilização para reforma do julgado.

3.2 - O caráter nitidamente infringente dos embargos evidencia-se pelo pedido expresso de "efeito modificativo ao julgado", revelando intenção de reformar a decisão por via inadequada.

3.3 - A contradição para fins de embargos declaratórios é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, não se configurando contradição o conflito entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte.

3.4 - O acórdão embargado foi claro e coerente ao fundamentar que o contrato se enquadra no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo os materiais fornecidos incorporados à obra como insumos necessários à prestação do serviço.

3.5 - O critério determinante para incidência tributária não é o valor ou sofisticação tecnológica dos materiais, mas sim sua destinação e incorporação à obra, tratando-se de insumos necessários à execução do contrato de empreitada, não de fornecimento autônomo de mercadorias.

IV. DISPOSITIVO

4.1 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535 e 1.022, I a III; LC nº 116/2003, art. 1º, item 7.02 e art. 7º, §2º, I; LC nº 87/96, art. 12; Lei nº 7.014/1996, art. 4º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgRg no REsp 1.439.379/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. Castro Meira.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS e parte Embargada CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARA RANGEL OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra acórdão (ID. 82552792) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que determinou à embargante que se abstivesse de exigir separação entre notas fiscais de serviços (ISS) e de materiais (ICMS) no contrato de construção civil firmado com a CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA.

Em suas razões recursais (ID. 83119139), a embargante sustenta a existência de contradições no acórdão embargado. Alega que houve violação ao art. 1º, item "7.02", da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e art. 4º, VI, alíneas "a" e "b" e inciso XV, da Lei 7.014/1996, dispositivos que expressamente consignam que as mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra estão sujeitas ao ICMS.

Aponta a existência de contradição, pelo fato de que a lei afasta a incidência de ICMS apenas para os produtos produzidos dentro do local da obra, enquanto que no caso em apreço, grande parte das mercadorias fornecidas pela Construtora Elevação, a exemplo do "fornecimento dos skids", foram produzidas fora do local da obra, circunstância que atrai a aplicabilidade do art. 1º, item "7.02", da Lei Complementar nº 116/2003.

Defende que os contratos de empreitada podem ser por labor ou mistos, sendo o primeiro apenas por meio da execução de serviços e o segundo com fornecimento, pelo contratado, dos materiais necessários à obra. No segundo caso, o fornecimento de alguns materiais não caracterizará compra e venda quando certos insumos necessários à construção apenas fazem parte da contratação como meios necessários à obtenção do resultado final. Contudo, a situação se difere quando os bens a serem fornecidos possuem elevado valor e/ou são incompatíveis com a execução das obras e serviços de engenharia em razão de suas especificidades, representando a maior parte do total da contratação.

Sustenta que equipamentos de alta tecnologia, de grande valor agregado, de natureza não corriqueira em prestações de serviço de empreitada não desnaturariam a compra e venda, incidindo ICMS sobre essa operação, conforme art. 4º, VI, alíneas "a" e "b" e inciso XV, da Lei 7.014/1996.

Entende que o acórdão embargado, ao admitir que "em contrato de construção civil que inclui fornecimento de materiais no local da obra, inexiste exigência de separação de notas fiscais para fins de incidência do ICMS", inobserva que grande parte dos materiais fornecidos pela embargada foram produzidos fora do local da obra, devendo incidir ICMS.

Argui a existência de violação ao art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece a incidência de ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços quando compreendidos na competência tributária dos municípios mas com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual.

Argumenta que, embora haja convergência entre a tese de julgamento firmada no acórdão e a inteligência do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, houve contradição da decisão embargada quanto ao fato de que, embora reconheça que o ICMS é devido quando a mercadoria é produzida fora do local da obra, no caso concreto, inobservou que parte das mercadorias fornecidas pela Construtora Elevação foram produzidas fora do local da obra.

Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos "atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, para o especial fim de eliminar as CONTRADIÇÕES do julgado, reconhecendo-se as violações: (i) ART. 1º, ITEM "7.02", DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003; (ii) ART. 4º, VI, ALÍNEAS "A" E "B" E INCISO XV, DA LEI 7.014/1996; e (i) ART. 12, LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. Por fim, requer seja adotada tese explícita em derredor das normas aqui apontadas como violadas, especialmente referente: (i) ART. 1º, ITEM "7.02", DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003; (ii) ART. 4º, VI, ALÍNEAS "A" E "B" E INCISO XV, DA LEI 7.014/1996; e (i) ART. 12, LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, dentre outras, para fins de prequestionamento".

Em contrarrazões (ID. 83758061), a embargada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta o caráter meramente infringente dos embargos de declaração, argumentando que a Bahiagás pretende, por meio de seus embargos, reformar a decisão, o que impede seu conhecimento, uma vez que este recurso se presta apenas ao aperfeiçoamento das decisões, não à sua reforma.

Argumenta que a decisão proferida concluiu, com clareza e coerência, pela não exigência do ICMS no caso, fundamentando-se no fato de que não há relação que demande o fornecimento autônomo de mercadorias, mas sim um contrato de empreitada por preço unitário, em que os materiais se incorporam à obra, caracterizando prestação de serviço.

Alega inexistência de contradições e pretensa rediscussão da matéria em juízo de cognição sumária, sustentando que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária. Para a manutenção da decisão de origem que concedeu a liminar, seria suficiente a exposição dos elementos que indicam a ausência da probabilidade de provimento do recurso da Bahiagás e a ausência de risco de dano de difícil reparação.

Defende que os materiais exemplificados são inerentes à obra, afastando-se a mencionada incidência de ICMS, com claro enfoque nos materiais ditos de "elevado valor". Argumenta que se o bem é incorporado de forma definitiva à obra, o que importa não é o valor, a tecnologia ou o fato de ter sido pré-fabricado, mas sim a natureza da operação: obra de engenharia com fornecimento de materiais necessários à construção dos gasodutos, sendo a incidência correta do ISS, não do ICMS.

Sustenta que os itens mencionados pela Bahiagás (a exemplo de skids) são fabricados por terceiros, produzidos dentro do canteiro de obras e, ao fim, incorporados à edificação das linhas de gasoduto que estão sendo construídas, não existindo características peculiares que os segregam da obra. Afirma que a incidência de ICMS sobre os materiais somente faria sentido se a Construtora estivesse vendendo produtos para a Bahiagás, sendo os materiais um insumo para a realização das obras contratadas, e não mercadoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARA RANGEL OLIVEIRA

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema: 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...] 

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)  - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2.   Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] 

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

2. Embargos de declaração rejeitados[1];

 

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar supostas contradições, busca na verdade a reforma do julgado, conforme se depreende expressamente de suas razões recursais quando afirma que "indiscutível é a violação aos art. 1º, item '7.02', da lei complementar nº 116/2003 e art. 4º, vi, alíneas 'a' e 'b' e inciso XV, da lei 7.014/1996, o que reclama a reforma do julgado para que possa refletir a literalidade dos normativos antes indicados".

O caráter nitidamente infringente dos embargos é ainda evidenciado pelo pedido expresso de "efeito modificativo ao julgado", o que revela a intenção de reformar a decisão por via inadequada.

Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sua função é estritamente saneadora, visando ao aperfeiçoamento da decisão embargada mediante a correção dos vícios taxativamente previstos em lei.

Não obstante o manifesto caráter infringente, procedo à análise das alegações para demonstrar a inexistência dos vícios apontados.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixadas as premissas, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que este teria violado dispositivos legais ao não reconhecer a incidência do ICMS sobre materiais produzidos fora do local da obra, especificamente os denominados "skids".

As alegações não procedem.

Primeiramente, não se vislumbra qualquer contradição no julgado embargado. O acórdão foi claro e coerente ao fundamentar que o contrato em questão se enquadra no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, referente à execução de obras de construção civil, sendo os materiais fornecidos incorporados à obra como insumos necessários à prestação do serviço.

A decisão embargada expressamente reconheceu que a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 7º, §2º, I, exclui da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos em serviços de construção civil, desde que não produzidos fora do local da prestação pelo prestador. Contudo, fundamentou adequadamente que, no caso concreto, os materiais estão intrinsecamente relacionados à atividade de construção e montagem de redes de distribuição de gás natural, caracterizando prestação de serviço sujeita ao ISS.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que é legal a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento, conforme precedentes citados no acórdão embargado.

Quanto à alegação de que os equipamentos fornecidos (skids) teriam natureza diversa por serem de "elevado valor e alta tecnologia", não assiste razão à embargante. O critério determinante para a incidência tributária não é o valor ou a sofisticação tecnológica dos materiais, mas sim sua destinação e incorporação à obra.

No caso dos autos, os equipamentos mencionados são adquiridos pela construtora junto a fornecedores que regularmente recolhem o ICMS e são posteriormente incorporados à edificação das linhas de gasoduto. Não se trata de fornecimento autônomo de mercadorias, mas de insumos necessários à execução do contrato de empreitada.

A decisão embargada considerou ainda elementos específicos do caso concreto, notadamente: (i) a existência de seguro-garantia ofertado pela agravada em valor superior à controvérsia; (ii) o fato de já terem sido emitidas 18 notas fiscais com base no ISS, sem qualquer ressalva quanto ao ICMS; (iii) o interesse público na continuidade das obras de gasodutos; e (iv) a natureza precária da decisão liminar.

Tais fundamentos demonstram a adequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição.

Por fim, registro que a fase processual é de cognição sumária em sede de tutela de urgência, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O acórdão embargado cumpriu adequadamente este objetivo, não havendo espaço para a discussão exaustiva pretendida pela embargante, que poderá ser travada em eventual julgamento definitivo da causa.

Com efeito, inexiste no caso qualquer contradição, tendo em vista que a leitura das razões do presente recurso demonstra de forma insofismável que o embargante pretende a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o mérito do julgamento, o que é inviável na via processual eleita.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Sala das Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



[1]STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.