PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0026197-14.2012.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA RECORRIDO: ERALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO: WALTER FERNANDES JUNIOR - OAB-BA 31.462 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90, E ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA REABERTURA DO FEITO E, CONSEQUENTEMENTE, APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP, ATÉ CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INICIAL FOI OFERECIDA EM 29 DE AGOSTO DE 2012 E RECEBIDA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2019. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECORRIDO NÃO APRESENTOU RESPOSTA. MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUÍZO PRIMEVO DETERMINOU NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO IMPUGNADA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ESPÉCIE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. SÚMULA Nº. 438, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RECHAÇA FRONTALMENTE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA REABERTURA DO FEITO E, CONSEQUENTEMENTE, APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP, ATÉ CITAÇÃO DO ACUSADO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0026197-14.2012.8.05.0080, tendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, ERALDO SOUZA SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, POR MAIORIA DE VOTOS, para CONHECER e PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PRESIDENTE Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR MARILENE PEREIRA MOTA PROCURADORA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Maioria.
Salvador, 8 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0026197-14.2012.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA RECORRIDO: ERALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO: WALTER FERNANDES JUNIOR - OAB-BA 31.462 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade de ERALDO SOUZA SANTOS ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/90, e art. 297, § 3º, III, do Código Penal Brasileiro. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrido, in verbis: “[…] O denunciado, mediante procuração conferindo amplos, gerais e ilimitados poderes para representar a firma A. de S. Pereira com endereço na Av. João Durval Carneiro, 3800, B1. B. ap. 503. Coronel José Pinto, nesta Cidade, outorgada por Antônia de Souza Pereira, registrada na JUCEB como proprietária daquela pessoa jurídica, administrou a citada empresa, CNPJ Nº 08.678.199/0001-13, nos anos de 2006 a 2010, conforme consta no relatório de inteligência fiscal em anexo de n. 497/2012. No período correspondente a 01/07/2007 a 31/08/2009, o denunciado fraudou a fiscalização tributária ao deixar de recolher o imposto por antecipação na qualidade de sujeito passivo por substituição, referente às aquisições de mercadoria provenientes de outras unidades da Federação junto à diversos fornecedores, através da empresa A. De S. Pereira ME, apurada através de auditoria fiscal realizada pela agente de tributos, Sra. Aparecida de Fátima Vale, que apurou o resultado de supressão do imposto na importância correspondente a R$ 119,228.22 (cento e dezenove mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), conforme auto de infração n. 232127.0005/10, em anexo. Não obstante o denunciado ter requerido o parcelamento para o pagamento desses valores, após o cumprimento da sétima parcela. o denunciado interrompeu o pagamento, restando um saldo a recolher do imposto no valor de R$ 100.921. 27 (cem mil novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), conforme a devida inscrição na Dívida Ativa ocorrida em 24/11/11. sob n. 584.418.000.011. Pode-se observar no conteúdo do citado auto de infração as supressões dos impostos por operação tributária com todo o detalhamento de sua composição (data, vencimento, base de cálculo. alíquota e etc). Apurou ainda que, como não bastasse, o denunciado constituiu empresa mediante falsa declaração com utilização de interposta pessoa. com o objetivo do não pagamento do ICMS devido à Fazenda Estadual. como assim fez fazendo constar Antônia de Souza Pereira como proprietária ("laranja") da empresa, mas retendo uma procuração em seu nome. Vejamos nos termos do relatório de inteligência fiscal de n. 497/2012. (...) Outro aspecto de suma relevância é que os TRES endereços indicados como o de funcionamento da empresa A. De S. Pereira foram in loco visitados e verificados que nenhum corresponde a citada empresa. (...) Vale ressaltar também que. o denunciado em 11/09/09 abriu a empresa Alves Santos. com a mesma atividade e em um dos endereços que teria sido ocupado anteriormente pela A. De S. Pereira, indicando, assim. a ocorrência de sucessões de empresas. Já em 02/06/11 registrou na JUCEB outra empresa ES Comércio de Cereais, também se utilizando de endereço supostamente ocupado pela A. De S. Pereira (rua Calamar, 1601, bairro Conceição, Feira de Santana). (...) Por fim. no PAF anexo, pode-se constatar toda a trajetória de inclusão e exclusão de diversas empresas pelo denunciado, ora tomando uma procuração do seu "laranja" ora dando baixa nas atividades comerciais e, eventualmente, deixando débitos fiscais mediante a inserção de elementos inexatos ou omitindo operação em livros e demais registros fiscais. Por todo o exposto é que. nesta denúncia. fazemos registrar o crime de sonegação fiscal mediante fraude e demais fraudes autônomas […] " Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Parquet, pugnando pela anulação da decisão, aduzindo, em estreita síntese, que, “restam 8 (oito) anos para que ocorra, de fato, a prescrição do crime contra a ordem tributária constante da inicial acusatória, considerando-se a data da de sua efetiva incidência 24/11/2011 (em consonância com a sumula 24 do STF) e a data do recebimento da denúncia (como causa interruptiva da prescrição): 29/11/2019, em franca conjugação com a presente data” – Id. Num. 77564649. As contrarrazões foram apresentadas pelo Recorrido, pugnando pelo improvimento recursal. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 18/02/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo - Id. Num. 77853140. Então, os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 20/02/2025 É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0026197-14.2012.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA RECORRIDO: ERALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO: WALTER FERNANDES JUNIOR - OAB-BA 31.462 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade de ERALDO SOUZA SANTOS ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/90, e art. 297, § 3º, III, do Código Penal Brasileiro. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrido, in verbis: “[…] O denunciado, mediante procuração conferindo amplos, gerais e ilimitados poderes para representar a firma A. de S. Pereira com endereço na Av. João Durval Carneiro, 3800, B1. B. ap. 503. Coronel José Pinto, nesta Cidade, outorgada por Antônia de Souza Pereira, registrada na JUCEB como proprietária daquela pessoa jurídica, administrou a citada empresa, CNPJ Nº 08.678.199/0001-13, nos anos de 2006 a 2010, conforme consta no relatório de inteligência fiscal em anexo de n. 497/2012. No período correspondente a 01/07/2007 a 31/08/2009, o denunciado fraudou a fiscalização tributária ao deixar de recolher o imposto por antecipação na qualidade de sujeito passivo por substituição, referente às aquisições de mercadoria provenientes de outras unidades da Federação junto à diversos fornecedores, através da empresa A. De S. Pereira ME, apurada através de auditoria fiscal realizada pela agente de tributos, Sra. Aparecida de Fátima Vale, que apurou o resultado de supressão do imposto na importância correspondente a R$ 119,228.22 (cento e dezenove mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), conforme auto de infração n. 232127.0005/10, em anexo. Não obstante o denunciado ter requerido o parcelamento para o pagamento desses valores, após o cumprimento da sétima parcela. o denunciado interrompeu o pagamento, restando um saldo a recolher do imposto no valor de R$ 100.921. 27 (cem mil novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), conforme a devida inscrição na Dívida Ativa ocorrida em 24/11/11. sob n. 584.418.000.011. Pode-se observar no conteúdo do citado auto de infração as supressões dos impostos por operação tributária com todo o detalhamento de sua composição (data, vencimento, base de cálculo. alíquota e etc). Apurou ainda que, como não bastasse, o denunciado constituiu empresa mediante falsa declaração com utilização de interposta pessoa. com o objetivo do não pagamento do ICMS devido à Fazenda Estadual. como assim fez fazendo constar Antônia de Souza Pereira como proprietária ("laranja") da empresa, mas retendo uma procuração em seu nome. Vejamos nos termos do relatório de inteligência fiscal de n. 497/2012. (...) Outro aspecto de suma relevância é que os TRES endereços indicados como o de funcionamento da empresa A. De S. Pereira foram in loco visitados e verificados que nenhum corresponde a citada empresa. (...) Vale ressaltar também que. o denunciado em 11/09/09 abriu a empresa Alves Santos. com a mesma atividade e em um dos endereços que teria sido ocupado anteriormente pela A. De S. Pereira, indicando, assim. a ocorrência de sucessões de empresas. Já em 02/06/11 registrou na JUCEB outra empresa ES Comércio de Cereais, também se utilizando de endereço supostamente ocupado pela A. De S. Pereira (rua Calamar, 1601, bairro Conceição, Feira de Santana). (...) Por fim. no PAF anexo, pode-se constatar toda a trajetória de inclusão e exclusão de diversas empresas pelo denunciado, ora tomando uma procuração do seu "laranja" ora dando baixa nas atividades comerciais e, eventualmente, deixando débitos fiscais mediante a inserção de elementos inexatos ou omitindo operação em livros e demais registros fiscais. Por todo o exposto é que. nesta denúncia. fazemos registrar o crime de sonegação fiscal mediante fraude e demais fraudes autônomas […] " A inicial foi oferecida em 29 de agosto de 2012 e recebida em 29 de novembro de 2019, conforme despacho de ID 77564537. Após a citação editalícia do réu, o mesmo não apresentou resposta à acusação. Diante disso, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e a suspensão do curso do prazo prescricional. O Juízo determinou novas diligências para a localização do réu (ID 77564630). Contudo, diante da não localização do acusado, foi prolatada a decisão registrada no ID 77564646, na qual se declarou a extinção da punibilidade em razão da prescrição virtual. Veja-se: “(...) Inicialmente, esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratarse de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, os fatos ocorreram no período de 01.07.2007 a 31.08.2009 e a denúncia foi recebida em 29.11.2019 (id nº 265170212). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para os crimes em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva integralizará o quantum de 02 (dois) anos para cada um dos delitos em referência. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, e 119, ambos do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção da punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERALDO SOUZA SANTOS, com fundamento art. 107, inciso IV, do Código Penal, relativamente à denúncia de infringência ao art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 e art. 297, § 3º, III, do Código Penal.” Razão assiste ao Recorrente, tendo em vista que a prescrição virtual ou prescrição em perspectiva carece de previsão normativa, sendo, além disso, amplamente rechaçada pelos Tribunais pátrios. Isso porque a causa extintiva da punibilidade, no caso em comento, deve observar a pena máxima de cinco anos em relação ao crime previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, e de seis anos referente ao delito descrito no artigo 297, § 3º, III, do Código Penal. Nesse passo é que, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em doze anos para ambos os crimes, pois a pena máxima, que é superior a quatro anos, não excede a oito anos. Veja-se: “Súmula 438 do STJ- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010). Este Sodalício, comungando do entendimento do STJ acerca da não aplicabilidade, com base na ausência de previsão legal da prescrição virtual, já decidiu neste mesmo sentido. Senão veja-se: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, é inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva prescrição virtual. Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato regula-se, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pelo máximo da pena cominada ao delito. Considerando-se que a pena máxima cominada para o crime de homicídio qualificado é de 30 (trinta) anos de reclusão, segundo o art. 109, I, do Código Penal, o lapso prescricional para a pena superior a doze anos, verifica-se em 20 (vinte) anos. Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0025147- 23.2017.8.05.0000, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 02/03/2018 ) (TJ-BA - HC: 00251472320178050000, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2018) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (artigo. 129, § 9º do CÓDIGO PENAL, com incidência da Lei 11.340/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO que pugna pela cassação da sentença hostilizada sob o fundamento de que a prescrição virtual carece de amparo legal para ser aplicada. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ESPÉCIE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSA5 MENTE EM LEI. SÚMULA 438 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇA FRONTALMENTE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO TAMBÉM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL 602.527/RS NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA VERGASTADA PELO PARQUET ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03128223320138050080, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2021) Destarte, considerandoo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, é inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva (prescrição virtual), conforme estabelecido pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição da pretensão punitiva, quando regulada pela pena em abstrato, deve, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerar o máximo da pena cominada ao delito. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA REABERTURA DO FEITO E, CONSEQUENTEMENTE, APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP, até citação do acusado, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR