PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8050846-30.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA

ADVOGADO(S): MAURÍCIO SOUSA FRÓIS

EMBARGADOS: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS E OFICINA CONCÓRDIA

ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR E OUTROS

ACÓRDÃO

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Victor Gonçalves Leal da Costa, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar o Agravo de Instrumento n° 8050846-30.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o Agravo Interno. O Embargante sustentou a existência de omissão, quanto à análise de fatos relevantes ocorridos entre o sinistro de seu veículo (agosto de 2023) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2024), pois teria buscado, sem sucesso, a resolução extrajudicial do conflito. Alegou urgência e risco de dano irreparável, pleiteando a concessão de tutela antecipada com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão hostilizada incorreu em omissão, no que concerne à análise de elementos fáticos relevantes e, em caso positivo, se é cabível a concessão da tutela antecipada pleiteada nos Aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis, apenas, para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão atacado analisou adequadamente os fundamentos juridicamente relevantes ao indeferimento da tutela recursal, assentando a inexistência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC.

5. O hiato temporal entre o evento danoso e a propositura da demanda foi expressamente mencionado como fator que fragiliza a alegação de urgência.

6. A natureza patrimonial do feito afasta o risco de dano irreparável, sendo possível a recomposição econômica futura.

7. A alegação de omissão não se sustenta diante da fundamentação clara constante do decisum, restando caracterizado mero inconformismo da parte com a valoração jurídica atribuída aos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Declaratórios rejeitados.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, EDcl no Proc. 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021.

________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8050846-30.2024.8.05.0000, figurando como Embargante o VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA, sendo Embargados o GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e a OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8050846-30.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA

ADVOGADO(S): MAURÍCIO SOUSA FRÓIS

EMBARGADOS: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS E OFICINA CONCÓRDIA

ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR E OUTROS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA, irresignado com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8005176-63.2024.8.05.0001, manejada em face da ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO e a OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUE LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Ato contínuo, negou-se provimento ao instrumental, preservando a decisão a quo, em todos os seus termos (id. 87667681).

Em seu arrazoado (Id. 88380674), sustentou que o acórdão embargado padece de omissão, porquanto não enfrentou elementos essenciais da narrativa fática, especialmente no que tange ao período compreendido entre agosto de 2023, quando ocorreu o sinistro envolvendo seu veículo, até o ajuizamento da lide em janeiro de 2024, na qual buscou, sem êxito, resolver a controvérsia pelas vias extrajudiciais, mediante contatos e apresentação de documentação junto às Embargadas.

Alegou que, apesar da tentativa conciliatória e do cumprimento das exigências formuladas pelas Acionadas, jamais obteve o reparo do automóvel, o que permanece há quase dois anos paralisado nas dependências da Oficina, sem qualquer perspectiva de resolução, não recebendo informações mínimas sobre o andamento do serviço.

Aduziu que a situação tem causado graves prejuízos à sua rotina familiar e acadêmica, diante da ausência do meio de transporte necessário, para cumprimento de atividades essenciais do cotidiano, e que o pleito não visa qualquer forma de luxo, mas, sim, uma condição mínima de mobilidade, dentro daquilo que lhe é contratualmente assegurado.

Afirmou, ainda, que a demanda aguarda prolação de sentença há mais de um ano, o que justifica o pedido de concessão de tutela antecipada, para a disponibilização imediata de carro reserva, sob pena de multa diária, dada à urgência e ao risco de dano de difícil reparação.

Requereu o acolhimento dos presentes Embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão hostilizado seja reformado, a fim de deferir a tutela antecipada, por ser medida que entende como de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de Id. 91709879.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de janeiro de 2026.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8050846-30.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA

ADVOGADO(S): MAURÍCIO SOUSA FRÓIS

EMBARGADOS: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS E OFICINA CONCÓRDIA

ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR E OUTROS

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Registre-se-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da análise do acórdão, conclui-se que não merecem prosperar os Declaratórios, porquanto a arguição de omissão, diferentemente do aduzido pelo Embargante, não restou evidenciada.

O decisum apresentou, de forma cristalina e suficiente, as premissas fático-jurídicas que embasaram o improvimento do Agravo de Instrumento, assentando inexistirem os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC (probabilidade do direito e risco de dano grave), com destaque para o hiato temporal entre o evento (agosto/2023) e a propositura (janeiro/2024), elemento que, por si, fragiliza a urgência.

Ademais, a natureza patrimonial do conflito, suscetível de recomposição econômica futura, afasta a irreversibilidade e o dano de difícil reparação.

O Colegiado apreciou os fundamentos juridicamente relevantes à luz do pedido de tutela (efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal), optando por não conferir prevalência às circunstâncias fáticas apontadas pelo Agravante, por reputá-las insuficientes para infirmar a conclusão sobre a urgência. A divergência da parte com a valoração judicial da prova e a qualificação jurídica dos fatos não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo diante do resultado, o que exorbita o âmbito cognitivo dos Aclaratórios.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte, quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );


“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).


Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do supracitado diploma legal, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.