PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040939-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. LESÕES DISTINTAS (QUADRIL E MEMBRO INFERIOR). LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ NO MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À LESÃO DO MEMBRO INFERIOR.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente pedido de diferença de indenização do Seguro DPVAT, não considerou a distinção entre lesões de quadril (indenizada administrativamente) e lesão no membro inferior direito (constatada em perícia judicial), procedendo a abatimento indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal consiste em definir se as lesões constatadas em perícia judicial são cumuláveis com o pagamento administrativo prévio e se houve equívoco na sentença ao deduzir indevidamente o valor pago.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é o instrumento hábil para qualificar e quantificar as lesões, devendo a indenização ser calculada com base na Tabela da Lei nº 11.945/2009.

4. É cabível a cumulação de indenizações quando as lesões são distintas e atingem segmentos corporais ou funcionais diversos, não se confundindo com o pagamento administrativo prévio, sob pena de violação ao princípio da reparação integral.

5. O abatimento de valores pagos administrativamente só é lícito quando se refere à mesma lesão ou quando o valor da indenização já atingiu o teto legal, o que não ocorreu no caso em tela.

6. A correção monetária incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e os juros de mora a partir da citação, conforme parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento complementar da indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), invertendo-se o ônus sucumbencial.

Tese de julgamento:

1. Lesões distintas em segmentos corporais diferentes, quando comprovadas por laudo pericial judicial, permitem a cumulação das indenizações do seguro DPVAT, respeitado o teto legal.

2. O abatimento de pagamento administrativo deve se limitar à lesão objeto daquela indenização, não podendo ser utilizado para negar o direito à complementação por lesão diversa comprovada judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Lei nº 11.945/2009; Código de Processo Civil, arts. 85, 487, I; Súmula 246, STJ; Súmula 580, STJ; RESP 1795982/SP.


Jurisprudência relevante: Apelação 0576366-83.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 05/05/2025; Apelação 8077385-35.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/07/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040939-33.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040939-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível manejado por ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 88678390), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA. A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.”

Insatisfeito, o Apelante interpôs recurso no Id. 88678396, aduzindo, em síntese, que a sentença não observou corretamente o laudo pericial (Id. 88678387), especificamente quanto à cumulação das lesões e a correta aplicação dos valores indenizatórios. Argumenta que o pagamento administrativo de R$1.687,50(-) foi referente a lesões no quadril direito e esquerdo, enquanto a perícia judicial diagnosticou invalidez permanente no membro inferior direito em grau leve, correspondente a R$2.362,50(-). Pugna pela reforma da sentença para que seja indenizado pela lesão no membro inferior direito e no joelho direito, com cumulação das indenizações, sem o abatimento do valor pago administrativamente, sob pena de ofensa aos princípios da reparação integral e natural, e requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. no Id. 88678402, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. O Apelado sustenta que a decisão de primeiro grau está em plena conformidade com as provas médicas produzidas, em particular com o laudo pericial judicial, e que o quantum indenizatório arbitrado é proporcional aos danos sofridos, não havendo qualquer justificativa para a reforma. Argumenta ainda que a correção monetária sobre o valor pago administrativamente não é devida, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após o requerimento administrativo, conforme previsto na Lei nº 6.194/74. Reafirma a necessidade do abatimento do valor pago administrativamente, em consonância com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, para evitar enriquecimento ilícito do Apelante. Por fim, defende a manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a baixa complexidade das demandas relativas ao Seguro DPVAT.

O feito foi distribuído a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria. Após examiná-los, lancei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040939-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido pelo juízo a quo, o que se estende a esta instância ad quem, razão pela qual fica dispensado do recolhimento das custas.

A parte Apelante manifesta seu inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, argumentando que a decisão não observou integralmente o laudo pericial quanto à cumulação de lesões e a aplicação da correção monetária. A controvérsia central, portanto, cinge-se à correta interpretação do laudo pericial produzido, à distinção entre a lesão no quadril (já indenizada administrativamente) e a lesão no membro inferior (objeto da cobrança judicial), bem como à necessidade de aplicação cumulativa das indenizações.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o Apelante, ANTONIO SCHUBACH DE OLIVEIRA, foi vítima de acidente automobilístico em 11/09/2016, sofrendo diversas lesões. O pagamento administrativo realizado no montante de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme consta no Parecer de Análise Médica (Id. 88678387, p. 3), teve como base a invalidez decorrente de "fratura de anel pélvico", enquadrada como "Perda completa da mobilidade de um quadril".

O laudo pericial judicial, produzido pelo Dr. Danilo Barreto Souza (Id. 88678387), por sua vez, ao examinar o Apelante, concluiu pela existência de "Invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito com leve repercussão (25%)". Nota-se, portanto, uma distinção clara entre a lesão que ensejou o pagamento administrativo (quadril/pelve) e a lesão constatada pela perícia judicial (membro inferior direito).

A sentença de primeiro grau, ao aplicar a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, incorreu em equívoco ao tratar as lesões como se fossem a mesma, ou ao realizar um abatimento que não considerou a natureza cumulativa e distinta dessas sequelas anatômicas e funcionais. De acordo com a jurisprudência consolidada, é plenamente possível a cumulação de indenizações por lesões distintas em segmentos corporais diferentes, desde que não ultrapassado o teto legal, porquanto a tabela de graduação do DPVAT diferencia as perdas anatômicas e funcionais de cada segmento.

A lesão no quadril/pelve, já indenizada, é distinta da lesão no membro inferior direito constatada pelo perito judicial. Assim, o abatimento do valor pago administrativamente não pode ser utilizado para suprimir o direito à indenização pela nova lesão constatada em perícia, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. O montante de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), calculado pelo perito para a lesão do membro inferior, é devido de forma complementar, pois a indenização administrativa prévia não abarcou esta especificidade funcional.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Quarta Câmara Cível:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DPVAT. CUMULAÇÃO DE LESÕES EM UM MESMO MEMBRO. AUSÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO. AUTONOMIA DOS DANOS FÍSICOS. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de indenizações referentes a lesões distintas (pé esquerdo e membro inferior esquerdo) em uma mesma região anatômica, ou se representaria duplo enquadramento indenizatório pelo mesmo dano. III. Razões de decidir 3. De acordo com a Lei 11.945/2009, nas hipóteses de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão, conforme preceitua a Súmula 474 do STJ, sendo possível a cumulação quando verificada a autonomia dos danos físicos. 4. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela existência de duas lesões distintas: (i) no pé esquerdo, de natureza grave, graduada em 75%, e (ii) no membro inferior esquerdo, de natureza moderada, graduada em 50%, ambas previstas na tabela indenizatória e que provocaram limitações funcionais diferentes, justificando o pagamento cumulado das indenizações. 5. Nesse cenário, a partir da aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à lei 6.194/74, chega-se ao valor total de R$ 9.787,50, do qual, descontado o valor já pago administrativamente (R$ 1.350,00), resulta no montante de R$ 8.437,50 reconhecido na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. (Apelação 0576366-83.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 05/05/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEITADA. PROVA PERICIAL. IDÔNEA E FUNDAMENTADA. PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÕES DISTINTAS. DIFERENTES GRADUAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA PARA CADA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENQUADRAMENTO CORRETO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que, evidencia-se que é conclusivo quanto as lesões, invalidez, o percentual de perda de mobilidade nos membros da autora, inclusive, respondeu, satisfatoriamente, a todos os quesitos das partes. 2. In casu, a prova pericial concluiu, de forma idônea e incontroversa, o nexo de causalidade, bem como que a autora, em razão do acidente de moto, apresentou invalidez permanente parcial incompleta, atestando três sequelas nos seguintes segmentos: Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%; Tornozelo esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%; e Membro superior esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%. 3. Na hipótese, com base na prova pericial, o enquadramento pelo juízo de origem encontra-se correto, considerando que a tabela da Lei n.º 6194/1974 prevê lesões como distintas, portanto, não há falar em bis in idem e enriquecimento ilícito. 4. O cálculo da indenização a título de seguro obrigatório do DPVAT, no valor apurado na sentença, está em conformidade com o disposto no art. 3º, II, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/2009 5. Recurso conhecido e não provido."

(Apelação 8077385-35.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/07/2023)

Portanto, acolho a tese recursal de que houve equívoco na sentença ao não considerar a distinção entre as lesões e ao aplicar um abatimento indevido. O direito do Apelante à reparação integral impõe que cada lesão, quando distinta e comprovada por perícia, seja indenizada conforme sua graduação na tabela legal, ressalvado o teto previsto.

Diante da reforma do julgado, condeno a seguradora Apelada ao pagamento do valor integral da indenização pela lesão do membro inferior direito, graduada em 25% (leve), correspondente a R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, conforme jurisprudência aplicada.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora