PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1387/STJ). VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP e determinou o retorno dos autos à origem para instrução. A decisão embargada fundamentou-se na teoria da actio nata e no Tema 1150/STJ, entendendo que o termo inicial da prescrição seria a data da ciência comprovada do dano, e não a data do saque. A instituição financeira embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1387/STJ, que pacificou a matéria, estabelecendo o saque integral como marco inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão A principal questão a ser dirimida é a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, que fixa o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para as ações de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP. Secundariamente, analisa-se a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos para, sanado o vício, reformar o julgado e reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitida a sua oposição para fins de prequestionamento e para suprir a omissão do julgado quanto à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), densificou a tese firmada no Tema 1.150 e pacificou o entendimento de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A tese firmada no Tema 1.387/STJ possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e sua aplicação é obrigatória, estabelecendo um marco temporal objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do saque integral dos valores pelo titular da conta. Acolhe-se a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de aplicar a tese vinculante que rege a matéria, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para adequar o julgado à orientação jurisprudencial consolidada. No caso concreto, é fato incontroverso que o saque integral dos valores da conta PASEP do autor ocorreu em 06/09/2006 (ID 82423962). A presente ação foi ajuizada somente em 09 março 2025, ou seja, muitos anos após o marco inicial, extrapolando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Reconhecida a prescrição da pretensão, a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, II, do CPC, deve ser restabelecida em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. De acordo com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o saque integral dos valores depositados em conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por eventuais falhas na prestação do serviço. 2. Ajuizada a ação após o decurso de mais de dez anos contados da data do saque integral dos valores, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); Apelação, N. 8038897-69.2025.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8037055-54.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado JOSEMIR DA SILVA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, reformando o acórdão embargado, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DIAS COELHO DE FIGUEIREDO, NAIARA SANTANA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 96281767, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSEMIR DA SILVA BARRETO. O julgado embargado anulou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, e determinou o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução do feito, com a realização de prova pericial contábil. O acórdão ora recorrido fundamentou o afastamento da prescrição na aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, amparando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Naquela oportunidade, este Colegiado considerou que o termo inicial da prescrição decenal seria a data da ciência inequívoca e comprovada dos desfalques pelo titular da conta, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em 23/08/2024. Entendeu-se, portanto, que o simples saque integral dos valores em 06/09/2006 não possuía o condão de presumir o conhecimento do dano pelo jurisdicionado, dada a complexidade dos cálculos e dos índices de correção monetária aplicáveis ao PASEP ao longo de décadas. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A opôs os aclaratórios de ID 99999337, apontando a existência de omissão relevante e contradição no julgado face ao sistema de precedentes obrigatórios. O embargante sustenta que a decisão embargada deixou de observar a tese jurídica vinculante fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE). Segundo o banco, a Corte Superior estabeleceu critério objetivo e uniforme para a matéria, definindo que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para qualquer pretensão de reparação por falhas, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, defende que, tendo o saque ocorrido há quase vinte anos, a pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja negado provimento à apelação do autor, restabelecendo-se a sentença de extinção com resolução de mérito. Devidamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado JOSEMIR DA SILVA BARRETO apresentou contrarrazões ao ID 100674223. O autor pugna pela rejeição do recurso, alegando que o Tema 1.387 do STJ deve ser interpretado em simbiose com o Tema 1.150, mantendo-se a exigência de ciência real e inequívoca da lesão. Sustenta, ainda, a configuração de distinguishing no caso em apreço, ao argumento de que o saque realizado no passado não representou um ato de encerramento voluntário da conta, mas sim um desvio administrativo baseado em fraude, o que tornaria a pretensão irrenunciável e imprescritível enquanto não verificada a extensão do dano por perícia técnica Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DIAS COELHO DE FIGUEIREDO, NAIARA SANTANA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne do recurso reside na alegação de omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, que, segundo o embargante, estabeleceu um marco temporal objetivo para o início do prazo prescricional nas ações de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP. Assiste razão ao embargante. Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é explícito ao considerar omissa a decisão que "deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (...) aplicável ao caso sob julgamento". No caso em apreço, o acórdão embargado (ID 96281767), ao analisar a prejudicial de mérito da prescrição, fundamentou sua decisão exclusivamente no Tema 1.150/STJ, que fixou, em sua tese III, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A partir dessa premissa, o Colegiado concluiu que a ciência não poderia ser presumida no ato do saque, sendo necessária a dilação probatória para verificar o momento em que o titular teve, de fato, conhecimento da lesão. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ciente da controvérsia interpretativa que persistia sobre o alcance do termo "ciência comprovada", afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão específica do marco inicial, resultando no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE). Nesse julgamento, a Corte Superior densificou a tese anterior e estabeleceu, de forma objetiva e vinculante (art. 927, III, do CPC), que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Ao fixar essa tese, o STJ pacificou a matéria, determinando que o ato do saque integral dos valores depositados na conta é o momento em que nasce a pretensão (teoria da actio nata), pois é nessa oportunidade que o titular tem a exata dimensão do montante que a instituição financeira considera devido, podendo, a partir de então, discordar e buscar a reparação de eventuais diferenças. A finalidade da tese foi justamente afastar a subjetividade da "ciência inequívoca", que poderia levar à imprescritibilidade da pretensão, em ofensa à segurança jurídica. O acórdão embargado, ao se omitir quanto à análise e aplicação do Tema 1.387/STJ, que é de observância obrigatória e diretamente aplicável ao caso, incorreu no vício previsto no artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos. Reconhecido o vício, passo à análise dos efeitos infringentes. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, a rediscutir o mérito da decisão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao sanar uma omissão, contradição ou obscuridade, se a alteração do julgado for uma consequência lógica e necessária, é possível a atribuição de efeitos modificativos. É exatamente o que ocorre no presente caso. A aplicação da tese vinculante do Tema 1.387/STJ impõe uma conclusão diametralmente oposta àquela alcançada no acórdão embargado. Desse modo, em novo julgamento da apelação, agora sob a ótica da tese vinculante, a prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. Conforme se extrai dos autos, é fato incontroverso que o saque integral dos valores da conta PASEP do autor ocorreu em 06/09/2006 (ID 82423962). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 09 de março de 2025. A pretensão de reparação civil contratual, como a dos autos, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Tendo o prazo prescricional se iniciado em 2006 (data do saque integral), seu termo final ocorreu em 2016. Tendo a ação sido proposta em 2025, é manifesto que a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição. A argumentação do embargado, de que a ciência só ocorreu posteriormente, não pode prevalecer, pois contraria frontalmente a tese vinculante do Tema 1.387/STJ, que buscou justamente afastar essa discussão subjetiva. Cito julgado desta Corte Estadual no mesmo sentido: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE OU DA POSSIBILIDADE DE SAQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA 1150/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrada a existência de omissão ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022, incs. I e II, do CPC. 2. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente o marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento de valores relacionados ao PASEP, bem como os dispositivos legais invocados pela parte, configurando omissão relevante. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema 1150, firmou que o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do CC) é a data em que o titular da conta ou seus sucessores tomam ciência inequívoca do desfalque, o que se dá, ordinariamente, no momento do saque ou da possibilidade jurídica de sua realização. 4. A mera obtenção de extratos bancários, anos após o falecimento da titular, não é apta a postergar o início da contagem do prazo prescricional. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença de improcedência liminar, por reconhecimento da prescrição. 6. Prequestionamento expresso dos arts. 189 e 205 do Código Civil, e arts. 1.022, incs. I e II, e 489, § 1.º, incs. I e IV, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8038897-69.2025.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/12/2025) Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau (ID 82425857), que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser restabelecida. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões, inclusive a relativa ao ônus da prova (Tema 1300/STJ), por se tratar de matéria de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão de ID 96281767 e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSEMIR DA SILVA BARRETO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DIAS COELHO DE FIGUEIREDO, NAIARA SANTANA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO