PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8103002-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: RITA DE JESUS LIMA Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogada: MILA LEITE NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral. A Autora alegou inexistência de relação jurídica com a EMBASA, impugnando a cobrança e a negativação oriundas de débito no valor de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos), argumentando que os documentos apresentados pela empresa são unilaterais e insuficientes. A Ré, por sua vez, defendeu a legitimidade da inscrição, em razão da manutenção da titularidade da unidade consumidora, não havendo comprovação de pedido de encerramento contratual ou comunicação da venda do imóvel, conforme exige a regulamentação do setor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há relação jurídica válida entre as partes, capaz de justificar o débito e a inscrição nos cadastros de inadimplentes; verificar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável, em razão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da relação de consumo é incontroversa, estando a Demandante e a EMBASA enquadradas como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A titularidade da matrícula vinculada à unidade consumidora, somada à ausência de prova de encerramento contratual ou de comunicação formal da venda do imóvel, legitima a cobrança e a consequente negativação. 5. A obrigação de manter atualizados os dados cadastrais junto à prestadora recai sobre o usuário, nos termos do art. 29 da Resolução AGERSA nº 002/2017 e da cláusula 5.9 do Anexo I da mesma normativa. 6. As telas sistêmicas apresentadas pela EMBASA, ainda que unilaterais, possuem presunção de veracidade, por serem documentos oriundos de Ente da Administração Pública Indireta, e aptas à comprovação da existência da dívida, quando analisadas em conjunto com os demais elementos do processo. 7. A inscrição do nome da Acionante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo abuso nem ilicitude que justifique reparação por dano moral. 8. A ausência de prova de conduta ilícita ou erro na negativação impede o reconhecimento de abalo moral indenizável. 9. Presentes os requisitos legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução AGERSA nº 002/2017, art. 29 e item 5.9 do Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.091142-2/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 28.06.2023. TJ-BA, APL 8007149-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 22.10.2020. TJ-BA, APL 0510244-49.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 29.01.2020. TJ-BA, APL 0528005-30.2018.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 17.12.2019. TJ-BA, APL 0550717-14.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 12.03.2019. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8103002-26.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente RITA DE JESUS LIMA, sendo Recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8103002-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: RITA DE JESUS LIMA Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogada: MILA LEITE NASCIMENTO Cuida-se de Apelo interposto por RITA DE JESUS LIMA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8103002-26.2023.8.05.0001, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, dispôs: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 reais, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiário. P.R.I.” Ao arrazoar, defendeu a reforma da sentença, por não haver, no caderno processual, qualquer prova robusta de que contraiu a dívida objeto da inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexistindo elementos que demonstrem a contratação dos serviços da Apelada. Ressaltou que a Demandada não apresentou qualquer documento de natureza bilateral, que comprove a relação jurídica entre as partes, baseando sua defesa, exclusivamente, em telas sistêmicas, documentos unilaterais que não têm força probatória suficiente para comprovar a existência do débito. Pontuou que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa, sendo presumido, dispensando prova específica de prejuízo. Requereu, por fim, o reconhecimento da inexistência do débito, a obrigação de exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, a ser arbitrada conforme os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sugerindo-se, inclusive, valores entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Concluiu, buscando o provimento do Apelo, nos termos acima delineados. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 83786795). É o relatório. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8103002-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: RITA DE JESUS LIMA Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogada: MILA LEITE NASCIMENTO Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Repare-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autora e Ré se caracterizam como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. In casu, alegou a Suplicante, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica com a EMBASA, nem reconhece o débito que motivou a negativação, no valor de R$ 102,96 (cento e seis reais e noventa e seis centavos). Aduziu que os documentos, apresentados pela parte adversa, são unilaterais, consistindo em telas extraídas de sistemas internos, não sendo hábeis a comprovar a existência de vínculo contratual. Por sua vez, a Suplicada sustentou que a Requerente é titular da matrícula de nº 102613109, vinculada à unidade consumidora onde se originou o débito impugnado, e que, apesar de afirmar ter vendido o imóvel em 2016, não solicitou o encerramento contratual, tampouco comprovou a transferência da titularidade, como exige a regulamentação aplicável ao setor de saneamento básico. Alegou, inclusive, que a própria Autora, por meio da OS nº 963505563, registrada em 16/08/2021, solicitou, administrativamente, a desvinculação dos débitos, afirmando ter vendido o imóvel, no entanto não apresentou qualquer documento que comprovasse a alienação. Embora a Recorrente sustente desconhecer o débito e a relação jurídica, verifica-se que os elementos coligidos aos fólios apontam em sentido contrário. A documentação apresentada pela Requerida, malgrado de caráter unilateral, é proveniente de Ente da Administração Pública Indireta, com fé pública presumida. Mais do que isso, a presente insurgência não desconstitui os fundamentos centrais da sentença, especialmente, no que tange à titularidade da matrícula e à omissão da usuária, quanto ao encerramento contratual. Lado outro, a obrigação de comunicar a venda do imóvel e atualizar os dados cadastrais perante a prestadora recai sobre o usuário, nos termos da legislação vigente, em especial da Resolução AGERSA nº 002/2017, que expressamente prevê, no art. 29 e no item 5.9 de seu Anexo I, que o inadimplemento dessa obrigação acarreta a responsabilização do antigo titular pelos encargos da unidade: Art. 29 A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário pela Prestadora caracteriza uma relação de natureza contratual, incumbindo ao usuário responsável o pagamento pelos serviços prestados, bem como a informação e a atualização dos seus dados cadastrais e o cumprimento das demais obrigações pertinentes, seja ele o usuário efetivo ou não dos referidos serviços. Parágrafo único. O usuário tem direito à oferta dos serviços em condições adequadas, visando ao seu pleno e satisfatório atendimento. Cláusula 5ª do Anexo I – 5.9: Manter os dados cadastrais atualizados junto à EMBASA, informando quaisquer alterações na unidade usuária, principalmente nos casos de mudança de atividade e/ou alteração de titularidade (venda, locação, entre outros), neste último sob pena de se manter responsável pela unidade usuária. Portanto, não havendo prova da comunicação da venda à Concessionária, e que houve encerramento da relação contratual, não se pode considerar ilegítima a negativação do nome da Demandante, decorrente de débito não adimplido. Configura-se, assim, o exercício regular de direito, apto a afastar qualquer pretensão reparatória. De fato, as provas coligidas apontaram a pertinência das dívidas cobradas e, por conseguinte, a legitimidade das inscrições efetivadas no cadastro de restrição ao crédito. Nesse passo, a vigência do contrato e a pertinência da dívida restaram revelados, por intermédio das telas anexadas pela Concessionária, que indicaram a Requerente como usuária do contrato reportado, sendo que tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo satisfatória ao convencimento da Julgadora as informações ali contidas. A validade do print de tela sistêmica, como meio de prova, ocorre quando comprova a origem da dívida, em conjunto com os demais elementos dos fólios, o que sucedeu, in casu. Neste sentido, asseveram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - TELAS SISTÊMICAS - VALOR PROBANTE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. - As telas do sistema interno informatizado da instituição financeira, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DOS AUTOS, como a de quitação pelo contratante de parte das parcelas relativas ao contrato de refinanciamento cuja legalidade se discute, são meios idôneos e suficientes para demonstrar a existência da relação contratual, bem como do débito, tornando legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. - A mera alegação genérica de inexistência de relação jurídica não é capaz de infirmar os elementos de convicção produzidos pela parte ré, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091142-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023). Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrida não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Suplicante consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO DE DÉBITO PENDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A administradora apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, bem como a inadimplência da apelante, que deu causa às medidas adotadas pela parte credora, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. Manutenção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80071492920198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TJ-BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - APL: 05102444920198050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05280053020188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550717-14.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) (TJ-BA - APL: 05507171420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019). Logo, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Em razão do disposto no art. 85, §2º, do CPC, imperiosa a correção, de ofício, dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser majorados para o patamar de 12%, por força do quanto prescrito no §11º do referido dispositivo legal, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO