PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501628-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: LUZINETE NERIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
Apelada: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteou a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, negada administrativamente pela operadora de plano de saúde. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, em especial: (i) a gravidade do quadro clínico da Autora e as repercussões da negativa sobre sua condição de saúde e vida pessoal; (ii) a capacidade econômica da operadora de saúde e o necessário efeito pedagógico da condenação.

III. Razões de decidir

3. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial, quando dirigida a paciente em situação de vulnerabilidade física e emocional, caracteriza violação relevante aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais.

4. O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pela Autora e para desestimular práticas semelhantes por parte da operadora de saúde.

5. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade do dano, a condição pessoal da parte autora e a capacidade financeira da Ré, justifica-se a majoração do montante indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor mais condizente com a finalidade reparatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura de procedimento médico deve observar a gravidade do abalo sofrido pela vítima, suas condições pessoais e a capacidade econômica do ofensor. 2. É cabível a majoração do valor da indenização quando o montante fixado em primeiro grau se revela insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; art. 1.026, §2º; art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501628-85.2019.8.05.0001, sendo Apelante Luzinete Neris de Oliveira e Apelada Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501628-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: LUZINETE NERIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
Apelada: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Luzinete Neris de Oliveira nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda.   

Adoto o relatório da sentença de id 94736444, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Pelo exposto, atendo a tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, confirmando a obrigação da ré TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA (ou NORDESTE SAÚDE EMPRESARIAL S/A) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral (CID N62) da autora, conforme já cumprido nos autos.

2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme dados bancários informados na inicial.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais (id 94736446), a Apelante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização não observou adequadamente a extensão do dano experimentado.

Argumenta que sua situação pessoal agravou significativamente o sofrimento causado pela negativa de cobertura, uma vez que é mãe de um filho de vinte e um anos portador de paralisia cerebral, que demanda cuidados físicos permanentes.

Alega que a hipertrofia mamária severa, associada à necessidade de realizar esforços físicos diários para cuidar do filho, causou quadro clínico grave, com afundamento da escápula, maceração do sulco inframamário, cervicalgia, dermatite e eczemas.

Sustenta, ainda, que a negativa administrativa da Apelada fez com que perdesse a oportunidade de realizar a cirurgia quando havia conseguido organizar apoio familiar para os cuidados com o filho durante o período de recuperação pós-operatória, razão pela qual até a presente data não conseguiu realizar o procedimento.

A Apelante defende que o valor fixado desprestigiou os critérios da extensão do dano e da capacidade econômica da Apelada, instituição de grande porte no mercado de planos de saúde.

Ressalta que a finalidade da indenização por danos morais é dúplice: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor de forma pedagógica, evitando a reiteração da conduta ilícita. Aduz que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) não atende adequadamente a nenhuma dessas finalidades, especialmente considerando as particularidades do caso concreto.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 94736448), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (artigo 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501628-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: LUZINETE NERIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
Apelada: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de origem movida em face da Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., irresignada, Luzinete Neris de Oliveira apelou.

Merece guarida a pretensão da Apelante, para que seja revisto o montante fixado a título de indenização por danos morais.

Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes da indevida negativa de cobertura de procedimento médico deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM Magistrado singular - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela Autora quanto para infligir punição a Ré, servindo, quando menos, como estímulo de perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

Com efeito, quando a negativa de cobertura atinge pessoa que já se encontra em situação de especial fragilidade por sua condição de saúde, o abalo psicológico é inequivocamente mais intenso e merece reparação mais expressiva.

A capacidade econômica da Apelada também deve ser devidamente sopesada. Trata-se de operadora de plano de saúde de grande porte, amplamente consolidada no mercado, com notória capacidade financeira. O caráter pedagógico da condenação exige que o valor arbitrado seja suficientemente significativo para desestimular a reiteração de práticas abusivas, função que não é adequadamente atendida pelo montante arbitrado (R$4.000,00).

À toda vista, portanto, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se revela adequado às peculiaridades do caso e em consonância com os precedentes desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se a correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e os juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator