PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062181-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIUS DAHLER
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NOVE ANOS ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – TEMA 566/STJ – DILIGÊNCIAS INÓCUAS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando demonstrado que, mesmo após a ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, a parte exequente permaneceu inerte ou praticou atos meramente formais e ineficazes, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).

2. A demora de mais de nove anos entre o despacho citatório e a citação por edital, aliada à ausência de providências efetivas para a satisfação do crédito, evidencia a desídia do exequente e o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

 

3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8062181-46.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIUS DAHLER e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062181-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIUS DAHLER
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIUS DAHLER contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000493-86.2007.8.05.0043, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, movida pelo ESTADO DA BAHIA, ora agravado.

Na origem, o agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a alegada inércia da Fazenda Pública e o decurso de prazo superior a cinco anos sem localização de bens penhoráveis ou efetiva citação. Sustentou que a citação por edital somente foi realizada após nove anos do despacho inicial que determinava a citação, mesmo com indícios de que o devedor residia no exterior. Alegou, ainda, que as diligências promovidas pelo exequente foram meramente formais e ineficazes, incapazes de suspender ou interromper o prazo prescricional.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências para localização de bens, não se verificando, portanto, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que o Juízo de origem desconsiderou o longo lapso temporal transcorrido sem atos processuais úteis ao prosseguimento da execução, em manifesta violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao decidido no Tema 566, referente ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal.

O agravante procedeu o recolhimento do preparo recursal, conforme ID 72708826 e certidão de secretaria ID 73628972.

Foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (Despacho de ID 73353621), o que foi devidamente cumprido.

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA defendeu a regularidade da decisão agravada, afirmando que não houve inércia do exequente e que a paralisação do feito decorreu de falhas operacionais do Judiciário, as quais não podem ser imputadas à Fazenda Pública. Alegou que não se aperfeiçoaram os requisitos do artigo 40, § 4º, da LEF, especialmente quanto à inexistência de despacho de arquivamento do feito e ausência de oitiva da Fazenda Pública, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,   de     de 2025.



 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062181-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIUS DAHLER
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso merece provimento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não restaram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, razão pela qual entendeu o juízo de origem ser prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Todavia, razão assiste ao agravante.

A execução fiscal de origem foi ajuizada em 2007, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário referente a ICMS. Conforme se extrai dos autos, diversas tentativas de citação pessoal restaram frustradas, inclusive com informação de que o executado residia fora do país. Ainda assim, a Fazenda Pública insistiu por anos na realização de diligências infrutíferas, requerendo apenas em 2016, ou seja, nove anos após o despacho inicial, a citação por edital, que então se consumou.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o prazo da prescrição intercorrente tem início na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e não necessariamente com o despacho formal de arquivamento do feito.

Nesse sentido, o REsp 1.340.553/RS (Tema 566) fixou a seguinte tese:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)”

Dessa forma, embora o juízo de origem somente tenha determinado a suspensão formal da execução em 2024, é evidente que desde, ao menos, 2013/2014, já se mostrava infrutífera a localização do executado e de bens passíveis de penhora, sem qualquer êxito nas diligências requeridas pela exequente.

Cumpre registrar que o simples peticionamento reiterado da Fazenda Pública não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme consolidado na jurisprudência:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DILIGÊNCIAS INEFICAZES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ação de cobrança, na qual a execução tramita desde 2013, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, mesmo após diversas diligências infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2 . A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal superior a cinco anos, aliado à ausência de atos concretos e eficazes para a localização de bens ou do devedor, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e do art. 924, V, do CPC. 3 . No caso, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, apesar de reiteradas tentativas. A ausência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição justifica a extinção da execução.3.1 A Súmula nº 106 do STJ, que protege o credor contra demora imputável ao Judiciário, não é aplicável quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências realizadas . 4. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável à obrigação executada, o credor permanece inerte ou não logra êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 206, § 5º, I; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604 .412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27 .06.2018; STF, Súmula 106. (TJSC, Apelação n. 5000021-61 .2013.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).(TJ-SC - Apelação: 50000216120138240010, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)”

No mesmo sentindo, prevê a jurisprudência que a prescrição indefinida, afronta os princípios informadores do sistema tributário:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REUNIÃO DE EXECUÇÕES - INÉRCIA DO CREDOR – TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O decurso do lustro legal associado à inércia do credor em promover o prosseguimento da execução fiscal acarreta a prescrição intercorrente e a extinção do crédito tributário. A prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia . Prescrição consumada. Execução extinta. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10369726420158260506 SP 1036972-64.2015.8.26 .0506, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 06/05/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2022)”

No caso em apreço, o próprio juízo de origem reconheceu que não há bens penhoráveis vinculados ao nome do executado, tampouco êxito nas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD. A execução, portanto, encontra-se há mais de uma década sem qualquer ato eficaz voltado à satisfação do crédito, o que revela o desinteresse processual e a inércia concreta do exequente.

Não prospera, ademais, a alegação de que a demora no andamento processual teria decorrido da ineficiência da máquina judiciária. A jurisprudência do STJ é clara ao restringir a aplicação da Súmula 106 à hipótese em que o atraso se dá sem contribuição do exequente, o que não se verifica na hipótese dos autos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL . PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. 1 . Esta Segunda Turma reajustou sua compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados na Lei n. 6.830/80. Precedentes:AgRg no RMS 47 .452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015 .2. Se a demora da citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Súmula 106/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 36503 SP 2011/0274133-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2015)

Logo, é forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe:

"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

A despeito da ausência de despacho formal de arquivamento, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que a ciência da Fazenda sobre a inviabilidade da execução substitui o ato formal, tendo por objetivo evitar que a eternização do processo beneficie o credor inerte:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2 . Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC.

Condeno o agravado, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e da singeleza da matéria debatida.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,   de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S