PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351161-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGENEIA RAMOS SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
APELADO: Empresa de Transportes Uniao e outros (4)
Advogado(s):MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS, PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE DE PASSAGEIRO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1.        Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo dois veículos de transporte coletivo, o qual resultou no falecimento de um passageiro. A sentença original condenou as empresas de transporte e a seguradora denunciada, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes, mas indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que a autora original (viúva da vítima) faleceu no curso do processo, considerando o direito intransmissível.

II. Questões em discussão

2.        As questões em discussão consistem em definir: a) o direito à gratuidade da justiça para a seguradora em liquidação extrajudicial; b) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das empresas de transporte envolvidas na colisão; c) a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros da autora original; d) os critérios para o ajuste da pensão mensal (lucros cessantes); e) a necessidade de dedução do seguro DPVAT; f) os limites da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial e a incidência de encargos moratórios.

III. Razões de decidir

3.        A seguradora em liquidação extrajudicial demonstrou cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de balancetes contábeis que atestam patrimônio líquido negativo, justificando a concessão da gratuidade da justiça.

4.        A responsabilidade civil das concessionárias de transporte público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo e no Código de Defesa do Consumidor. A alegação de mal súbito do condutor configura fortuito interno, inábil para romper o nexo causal. A solidariedade entre as empresas envolvidas no evento danoso deve ser mantida perante a vítima, resguardado o direito de regresso.

5.        O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial e integra o acervo hereditário, transmitindo-se aos sucessores com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir na ação indenizatória.

6.        A pensão mensal devida à viúva deve ser calculada na proporção de dois terços dos rendimentos comprovados da vítima, sendo devida desde a data do evento danoso até a data do falecimento da própria beneficiária (viúva), ocorrido no curso do processo.

7.        O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do seu efetivo recebimento administrativo.

8.        A seguradora denunciada responde direta e solidariamente com a segurada, respeitados os limites da apólice. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a suspensão da fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda, enquanto não pago integralmente o passivo.

IV. Dispositivo e tese

9.        Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a solidariedade das empresas rés, acolher o pedido de danos morais, ajustar o período e a base de cálculo da pensão por morte, determinar a dedução do seguro DPVAT e suspender a fluência de juros contra a seguradora em liquidação extrajudicial.

Tese de julgamento: "1. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros da vítima. 2. A alegação de mal súbito de condutor de transporte coletivo constitui fortuito interno e não elide a responsabilidade civil objetiva. 3. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial, e a liquidação extrajudicial da seguradora suspende a fluência dos juros de mora."

Dispositivos e Súmulas relevantes citados: Súmula 642 do STJ; Súmula 246 do STJ; Súmula 537 do STJ; Súmula 187 do STF; Art. 18, alínea 'd', da Lei nº 6.024/1974.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0351161-07.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, JORGENEIA RAMOS SOUSA e outros, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO as Apelações, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351161-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGENEIA RAMOS SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
APELADO: Empresa de Transportes Uniao e outros (4)
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS, PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos de forma independente pelas partes integrantes da presente relação processual, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais.

A demanda originária foi ajuizada por Georgina Ramos Sousa, posteriormente substituída por seus herdeiros Jorgeneia Ramos Sousa, Jose Jorge Ramos Sousa e Joice Ramos Sousa, em virtude de seu falecimento no curso da instrução processual. A ação foi direcionada contra a Empresa de Transportes União e a BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda., com a posterior denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S.A., atualmente em regime de liquidação extrajudicial.

A narrativa fática exposta na petição inicial informa que, no dia 14 de abril de 2013, por volta das 15h30min, ocorreu um grave acidente de trânsito na via exclusiva de ônibus da Avenida Antônio Carlos Magalhães (região do Iguatemi), na cidade de Salvador. O infortúnio envolveu uma colisão frontal entre o ônibus da Empresa de Transportes União (placa JSZ-7052) e o ônibus da empresa BTU (placa JOK-0797). O evento resultou em múltiplas vítimas, entre as quais o senhor José de Souza, esposo da autora original e pai dos atuais apelantes, que viajava como passageiro e faleceu em decorrência dos graves ferimentos suportados (pluritraumatismo). A autora original pleiteou a condenação das empresas requeridas ao pagamento de pensão mensal a título de lucros cessantes, tendo em vista que a vítima exercia a função de porteiro e contribuía para o sustento do lar, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), além da constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito da controvérsia, proferiu sentença reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das empresas rés, decorrente do risco da atividade de transporte público, bem como a cláusula de incolumidade. O magistrado sentenciante condenou as requeridas e a seguradora denunciada, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos sucessores da autora, a título de lucros cessantes, com incidência de correção monetária e juros moratórios. No entanto, a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o argumento central de que o direito da personalidade da viúva, ofendida pelo evento, seria intransmissível aos seus herdeiros, não permitindo que estes sucedessem a pretensão compensatória após o óbito da autora original. O juízo também indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela seguradora denunciada.

Inconformados com a tutela jurisdicional prestada, os sucessores da autora interpuseram recurso de apelação. Em suas extensas razões recursais, requerem a reforma integral do capítulo da sentença que negou os danos morais. Argumentam que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros da vítima, invocando o enunciado expresso na Súmula 642 do STJ. Dessa forma, postulam o acolhimento do pedido para que as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação pelo abalo moral decorrente da perda trágica do ente querido.

A Empresa de Transportes União também apresentou irresignação, pleiteando subsidiariamente a reforma da decisão. Em suas manifestações, sustenta a ausência de provas robustas acerca da efetiva renda auferida pela vítima fatal, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à extensão do dano material. Requer, ainda, caso a condenação por danos morais seja admitida por este Tribunal, que o montante seja fixado com extrema moderação, além de exigir a dedução compulsória do valor referente ao seguro obrigatório DPVAT, conforme preceitua a Súmula 246 do STJ.

Por sua vez, a corré BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda. interpôs recurso de apelação adesiva. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em virtude de crise financeira. No mérito processual, sustenta a sua completa ilegitimidade passiva e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. A apelante defende que o seu condutor trafegava regularmente em sua mão de direção, com velocidade compatível para a via, quando foi surpreendido pela súbita invasão da contramão pelo ônibus da Empresa União, cujo motorista teria sofrido um mal súbito. Argumenta que a via era ladeada por barreiras de proteção ("guard rails"), o que tornou impossível qualquer manobra evasiva. Afirma não existir defeito na prestação de seu serviço e contesta os valores pleiteados a título de danos materiais, asseverando que a aposentadoria da vítima foi transferida à viúva, afastando a hipótese de lucros cessantes. Pugna pela total improcedência da demanda em relação a si.

A Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, apresentou seu recurso de apelação reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, amparada por farta documentação contábil que atesta seu patrimônio líquido expressivamente negativo. Requer o reconhecimento de que os efeitos legais de sua liquidação extrajudicial impõem a suspensão da fluência de juros moratórios e da correção monetária, em estrita observância ao artigo 18, alíneas 'd' e 'f', da Lei nº 6.024/1974. Defende a inexistência de solidariedade passiva irestrita, argumentando que sua responsabilidade é subsidiária e deve ficar estritamente adstrita aos limites máximos estipulados na apólice de seguro contratada, a qual alega já ter sido exaurida mediante pagamentos a outras vítimas do mesmo sinistro. Por fim, corrobora o pedido de dedução do valor atinente ao seguro DPVAT da eventual condenação judicial.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, refutando os argumentos adversos e defendendo a manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis.

É o relatório circunstanciado e essencial para a compreensão da lide, incluam-se os apelos em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351161-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGENEIA RAMOS SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
APELADO: Empresa de Transportes Uniao e outros (4)
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS, PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, passando à análise detida e fundamentada das matérias devolvidas à apreciação deste órgão colegiado. A complexidade do caso concreto exige uma segmentação analítica das teses recursais, a começar pelas questões preliminares suscitadas, avançando, em seguida, para os fundamentos de mérito atinentes à responsabilidade civil, à quantificação dos danos e aos efeitos do contrato de seguro e da liquidação extrajudicial.

Da Preliminar de Concessão da Justiça Gratuita à Seguradora em Liquidação Extrajudicial 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., o que ensejou a devolução da matéria a este Tribunal. A partir da análise dos autos, constata-se que a seguradora apelante encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial compulsória, decretada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por meio da Portaria nº 6.664, publicada no Diário Oficial da União em outubro de 2016.

A legislação processual e a jurisprudência contemporânea estabelecem que a mera decretação da liquidação extrajudicial não confere, de forma automática e absoluta, o direito à gratuidade processual para a pessoa jurídica. Exige-se a demonstração cabal da hipossuficiência financeira, ou seja, a incapacidade real de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua existência ou da massa de credores. No cenário delineado nos autos, a apelante colacionou extensos balancetes patrimoniais e documentos contábeis assinados por sua liquidante e por profissionais de contabilidade, os quais evidenciam um passivo a descoberto que supera substancialmente os ativos realizáveis. A documentação comprova a existência de um patrimônio líquido negativo na ordem de centenas de milhões de reais.

Considerando a demonstração de completa insolvência financeira da massa liquidanda, a manutenção da exigência de recolhimento de custas processuais consubstanciaria obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição e ao direito de defesa da entidade. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal e das demais custas do processo. O mesmo raciocínio de penúria financeira comprovada nos autos aplica-se ao pedido de gratuidade formulado pela empresa BTU, o qual também deve ser deferido em sede recursal para viabilizar o conhecimento do seu apelo.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda. 

A recorrente BTU suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, argumentando exaustivamente que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, consubstanciado na invasão da contramão de direção pelo motorista da Empresa União. Sustenta que o seu preposto não teve qualquer ingerência culposa no acidente e que a própria empresa foi vítima da situação.

A arguição confunde a pertinência subjetiva da ação (legitimidade para a causa) com o exame do mérito da responsabilidade civil. A legitimidade processual deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações realizadas pela parte autora em sua petição inicial. A requerente narrou a ocorrência de uma colisão de grandes proporções envolvendo o ônibus da Empresa União e o ônibus da empresa BTU, apontando a participação material de ambos os veículos no resultado trágico que ceifou a vida de seu esposo. A simples constatação de que o coletivo da BTU estava concretamente envolvido na dinâmica do acidente é circunstância suficientemente robusta para legitimar a presença da referida empresa no polo passivo da demanda, momento em que será apurada a efetiva responsabilidade no plano do direito material. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Do Mérito: A Dinâmica do Acidente, a Responsabilidade Civil Objetiva e a Manutenção da Solidariedade 

A lide principal repousa sobre a responsabilidade civil pela morte do passageiro José de Souza, ocasionada no desastroso acidente ocorrido em 14 de abril de 2013, na via exclusiva de ônibus da Avenida Antônio Carlos Magalhães. O conjunto probatório colacionado ao processo — que inclui o registro de acidente de trânsito, o inquérito policial e os relatos divulgados pela mídia, juntados aos autos — demonstra que a colisão frontal ocorreu após o coletivo da Empresa União adentrar a contramão de direção, chocando-se de forma violenta contra o ônibus da BTU. A principal justificativa apresentada pelo condutor da Empresa União foi a de que teria sofrido um mal súbito (desmaio) momentos antes da colisão, perdendo inteiramente os sentidos e a capacidade de controle do veículo pesado.

Sob a ótica do direito civil contemporâneo e da legislação de proteção ao consumidor, a responsabilidade das prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros possui natureza eminentemente objetiva. Tal premissa decorre do imperativo constitucional inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, bem como das disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil. O transportador assume uma obrigação de resultado, materializada na cláusula de incolumidade, mediante a qual garante o transporte seguro do passageiro desde o momento de seu embarque até o seu efetivo desembarque no destino final.

A argumentação de que o acidente foi motivado por um mal súbito sofrido pelo motorista, ainda que verídica e não intencional, não ostenta vigor jurídico para afastar o dever de indenizar. O entendimento solidificado nos tribunais superiores classifica o mal súbito de condutor profissional durante o exercício de sua atividade como fortuito interno. Trata-se de uma intercorrência intrínseca e inerente aos riscos previsíveis da própria atividade de transporte, não caracterizando a força maior ou o fortuito externo exigidos para o rompimento do nexo de causalidade. A jurisprudência é uníssona ao estabelecer que fatos ligados à pessoa do preposto não eximem a pessoa jurídica empregadora da responsabilização pelos danos causados no exercício de sua atividade econômica. Como bem ilustra o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contido na documentação dos autos (Apelação 1006198-68.2017.8.26.0510), o mal súbito constitui fortuito interno, incapaz de configurar excludente de responsabilidade.

Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL EM CALÇADA. ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO DO CONDUTOR. FORTUITO INTERNO. "Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nos autos do Processo nº 1006198-68.2017.8.26.0510 (TJSP), o mal súbito sofrido pelo condutor do veículo não configura excludente de responsabilidade civil por força de caso fortuito ou força maior. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, uma vez que a condição biológica do motorista é risco inerente à condução de veículo automotor e à atividade de transporte. A invasão de calçada, local de absoluta segurança do pedestre, aliada à responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu preposto (Art. 932, III, CC), impõe o dever de indenizar, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa latu sensu do condutor no momento exato do mal-estar. Precedentes do STJ e desta Corte (Súmula 341, STF)." Relator: Desembargador Celso Pimentel, 28ª Câmara de Direito Privado, publicado 16 de julho de 2020.

A alegação da empresa BTU no sentido de afastar a sua responsabilidade perante a vítima em razão de culpa exclusiva de terceiro (o motorista da União) esbarra frontalmente no regramento legal aplicável ao transporte de pessoas.

A propósito, o enunciado da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma cristalina:

"A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

A legislação civil e consumerista estabelece um sistema de ampla proteção à vítima do acidente. Embora o conjunto fático indique que a invasão de faixa foi perpetrada pelo veículo da União, ambos os ônibus integravam o sistema de transporte coletivo e materializaram o risco da atividade mediante o choque de grandes proporções. A solidariedade legal imposta pelo sistema de defesa do consumidor garante que a vítima (ou seus sucessores) possa demandar contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento ou envolvidos diretos no evento causador do dano, resguardando-se, contudo, o direito de a empresa que se considerar isenta de culpa no plano interno demandar regressivamente contra a real causadora do infortúnio em ação autônoma. Perante os familiares da vítima fatal, entretanto, a responsabilidade solidária de ambas as transportadoras acionadas deve ser rigorosamente mantida.

Do Recurso dos Autores: A Transmissibilidade do Direito e o Acolhimento dos Danos Morais 

O juízo singular compreendeu que, diante do falecimento da viúva no transcurso do processo, o direito à compensação por abalo psíquico ter-se-ia extinguido, por considerá-lo personalíssimo e intransmissível.

Essa premissa encontra-se em descompasso com a dogmática jurídica atual. Embora o bem jurídico ofendido (a dor, o luto, o abalo psicológico pela perda violenta do companheiro) seja de natureza personalíssima, o direito de ação para postular a reparação pecuniária correspondente possui nítido caráter patrimonial. O falecimento da titular do direito no curso da lide não apaga o ilícito cometido nem exime os causadores do dano do dever de reparação, passando o crédito indenizatório a integrar o acervo hereditário. A questão encontra-se definitivamente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na edição da Súmula 642, que dispõe textualmente:

"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."

Dessa forma, o óbito da senhora Georgina Ramos Sousa (viúva da vítima do acidente) não faz desaparecer o dever indenizatório. Os seus sucessores, devidamente habilitados nos autos, possuem inconteste legitimidade para exigir o prosseguimento da lide e o recebimento da compensação financeira outrora devida à genitora. A procedência do pedido de condenação em danos morais é, portanto, medida de estrita justiça. A angústia, o desespero e o sofrimento dilacerante suportados pela esposa que perde seu companheiro de forma trágica em um acidente de transporte coletivo representam dano in re ipsa, dispensando prova objetiva do sofrimento psicológico extremo.

Quanto à fixação do montante indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a extensão do dano irreversível (morte), as condições econômicas das empresas rés (concessionárias de transporte público de grande porte) e a finalidade punitivo-pedagógica da reparação, sem, contudo, permitir o enriquecimento desproporcional. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração os parâmetros aplicados por esta Corte em casos análogos de falecimento de passageiro em acidente de ônibus, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esta quantia deverá ser rateada entre os sucessores habilitados da autora original, sofrendo acréscimo de correção monetária a partir desta data de arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade aquiliana no que tange ao ato ilícito geral, observando os ditames da Súmula 54 do STJ.

Dos Danos Materiais: O Ajuste da Pensão Mensal (Lucros Cessantes) 

As empresas rés contestam a condenação por lucros cessantes, argumentando a falta de provas de que o idoso exercia atividade remunerada, além da alegação de que a viúva já receberia o benefício previdenciário de pensão por morte, o que impediria a cumulação de verbas.

Inicialmente, ressalto que a jurisprudência é firme no sentido de que a percepção de benefício previdenciário (pensão por morte paga pelo INSS) não se confunde e nem exclui o direito ao recebimento de pensão de natureza civil (lucros cessantes) decorrente de ato ilícito, pois possuem naturezas e fatos geradores completamente distintos.

A documentação juntada na origem, consistente em anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovou de maneira satisfatória que o senhor José de Souza, a despeito de ser aposentado, exercia atividade laboral contínua como porteiro na Igreja Batista do Caminho das Árvores, percebendo remuneração de aproximadamente R$ 750,00 na época do acidente. A perda repentina desse arrimo financeiro afetou diretamente a economia familiar da viúva.

A sentença proferida no primeiro grau reconheceu o direito à pensão, porém, converteu a condenação em um pagamento de parcela única no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), projetando uma sobrevida restrita a 1 ano e 3 meses (até que a vítima completasse pouco mais de 71 anos, segundo uma tabela genérica do IBGE). Este capítulo da decisão comporta o necessário ajuste. A pensão mensal por ato ilícito devida à família da vítima fatal deve corresponder a dois terços (2/3) dos rendimentos por ela auferidos, pressupondo-se que o um terço (1/3) restante seria consumido com seus gastos pessoais básicos para a própria subsistência, raciocínio que é amplamente referendado pela jurisprudência contemporânea.

No contexto específico e peculiar deste processo, a beneficiária direta da pensão (a viúva) veio a falecer no dia 27 de junho de 2016. Sendo a pensão de natureza civil um instituto destinado a prover alimentos e garantir a subsistência de quem efetivamente dependia da vítima, o falecimento do próprio pensionista extingue a obrigação alimentar prospectiva. Portanto, ajusto a condenação dos lucros cessantes para determinar que a pensão seja calculada com base em 2/3 da remuneração líquida comprovada (baseada no valor de R$ 750,00 ou o salário mínimo vigente, o que for maior à época), acrescida da proporção do décimo terceiro salário. Este valor mensal deverá ser computado retroativamente desde a data do sinistro (14 de abril de 2013) até a data exata do óbito da autora originária (27 de junho de 2016). Os valores em atraso consolidam-se como crédito patrimonial que, por óbvio, se transfere aos herdeiros habilitados, devendo o montante integral ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, com a devida correção monetária e juros moratórios legais desde cada vencimento mensal não adimplido.

Da Dedução Obrigatória do Seguro DPVAT

Acolho a pretensão comum das empresas rés e da seguradora denunciada no que se refere à dedução do valor atinente ao seguro obrigatório (DPVAT). A diretriz da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça impõe que

"o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

 O entendimento pretoriano assegura que a dedução deve ser realizada sobre o montante final da condenação de natureza patrimonial e moral, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, dispensando-se inclusive a prova cabal de que a parte ofendida requereu administrativamente ou efetivamente recebeu a referida verba. Como o evento fatídico resultou em morte, o valor consolidado para a dedução é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante que deve ser subtraído do total geral devido pelas requeridas.

Dos Efeitos da Lide Secundária: A Responsabilidade da Seguradora e a Liquidação Extrajudicial

No tocante à lide secundária (denunciação à lide), a Nobre Seguradora do Brasil S.A. argumenta que não possui responsabilidade solidária, mas meramente subsidiária ou de reembolso, pugnando pela limitação estrita aos termos da apólice. A irresignação não merece guarida quanto ao aspecto da condenação direta. A Súmula 537 do STJ pacificou o seguinte entendimento:

"Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

Neste contexto, a condenação solidária imposta na sentença originária é correta e deve ser mantida, servindo de garantia em favor da parte lesada, restringindo-se, evidentemente, ao montante máximo das coberturas contratadas na respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil para cada rubrica (danos materiais, corporais e morais). A arguição de que a apólice já teria sido esgotada mediante o pagamento extrajudicial de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a terceiros afetados no mesmo acidente é matéria de índole estritamente patrimonial, que deverá ser devidamente demonstrada e sopesada perante o juízo da execução na fase de cumprimento de sentença, momento adequado para aferir o limite de responsabilidade contratual remanescente.

Contudo, assiste parcial razão à seguradora no que tange aos efeitos decorrentes da sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial compulsória. A legislação específica do setor determina um tratamento protetivo à massa liquidanda para preservar a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). O artigo 18, alínea 'd', da Lei nº 6.024/1974 estabelece expressamente, como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo".

Este entendimento jurisprudencial do STJ (a exemplo do julgamento no REsp 1.102.850/PE) garante que os juros de mora não devem incidir sobre a parcela da condenação que recair especificamente sobre a seguradora denunciada, com efeito suspensivo contado a partir da decretação do regime especial (outubro de 2016). É fundamental ressaltar, entretanto, que a vedação recai exclusivamente sobre os juros de mora; a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial, mas em mera atualização do poder de compra da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, continua a incidir normalmente para a atualização do débito da seguradora. Além disso, a referida suspensão de juros moratórios aproveita única e exclusivamente à massa liquidanda da seguradora, não se estendendo nem beneficiando as transportadoras corrés, que continuarão a responder de forma integral pelos juros de mora aplicáveis sobre o montante condenatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação e do recurso adesivo interpostos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, procedendo aos seguintes ajustes:

a) Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial e à BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda.;

b) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, mantendo a responsabilidade solidária das transportadoras corrés pelos danos causados pelo acidente;

c) Acolher o recurso da parte autora para condenar as empresas rés e a seguradora denunciada, de forma solidária (esta última nos estritos limites da apólice contratada), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual será partilhado entre os herdeiros habilitados. Sobre este montante incidirão correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso;

d) Ajustar a condenação a título de lucros cessantes (pensão mensal), para estabelecer que o valor é devido na proporção de 2/3 (dois terços) dos rendimentos comprovados da vítima (observando o salário da função ou o mínimo legal, acrescido do 13º salário), com termo inicial fixado na data do óbito no acidente (14/04/2013) e termo final fixado na data do falecimento da beneficiária/autora original (27/06/2016). Os valores vencidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora da data do acidente;

e) Determinar a dedução compulsória do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao seguro obrigatório DPVAT, do montante global da condenação final apurada;

f) Determinar, com exclusividade em relação à cota de responsabilidade da Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir da data da decretação de sua liquidação extrajudicial, mantendo-se inalterada a incidência da correção monetária.

Diante do substancial acolhimento dos pedidos da parte autora nesta instância recursal, redistribuo o ônus sucumbencial. Condeno as empresas rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos sucessores da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento de honorários em favor dos advogados da denunciante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobertura que lhe couber, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.

É o meu voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09