PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003236-89.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENICE SANTANA GEDEAO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: VALDEMAR GOMES SANTOS FILHO
Advogado(s):VERONICA MARQUES DA SILVA, MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de suposto abandono da causa por parte da exequente. A recorrente aduz a nulidade do ato de intimação pessoal por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho ao feito.

II. Questão em discussão 

1.  A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal expedida por via postal, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, é válida para fundamentar a extinção do feito por abandono da causa com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

1.  A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia em cinco dias, nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

2.  Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a intimação postal direcionada a pessoa física exige que o aviso de recebimento seja assinado pela própria destinatária ou por pessoa com poderes expressos para representá-la.

3.  A assinatura do aviso de recebimento da carta por terceiro estranho à demanda retira a eficácia do ato de comunicação, configurando a nulidade da intimação e obstaculizando a extinção anômala do processo.

IV. Dispositivo e tese

1.  Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento: "É nula a intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa quando o aviso de recebimento da carta é assinado por terceiro estranho à lide, sem prova inequívoca da ciência do destinatário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.596.446/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003236-89.2006.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSENICE SANTANA GEDEAO e como apelado VALDEMAR GOMES SANTOS FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003236-89.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENICE SANTANA GEDEAO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: VALDEMAR GOMES SANTOS FILHO
Advogado(s): VERONICA MARQUES DA SILVA, MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 106043084, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 106043089) interposta por JOSENICE SANTANA GEDEAO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, procede-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais. P.R.I."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Intimada pessoalmente, por carta (ID 527088232) para cumprir diligência, a exequente manteve-se inerte. É visível o desinteresse da parte exequente, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo."

No que tange aos argumentos de reforma, a apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal expedida para fins de impulsionamento do processo. Argumenta que o aviso de recebimento correspondente à carta de intimação não foi assinado por ela, mas por uma pessoa estranha à relação processual. Por conseguinte, assevera que o ato de comunicação não atingiu sua finalidade legal, restando inviabilizada a caracterização de abandono da causa.

Outrossim, aduz a necessidade de observância da primazia da resolução do mérito e da cooperação entre os sujeitos processuais. Defende que a atividade jurisdicional deve se orientar pela busca da efetividade do direito de crédito tutelado na ação. Propugna, desse modo, pela desconstituição do provimento de extinção, com a consequente determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para que possa prosseguir com a busca de bens penhoráveis.

O preparo recursal não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. 

Regularmente intimada para se manifestar, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 106043092.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003236-89.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENICE SANTANA GEDEAO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: VALDEMAR GOMES SANTOS FILHO
Advogado(s): VERONICA MARQUES DA SILVA, MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em examinar a validade da extinção da ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, especificamente no que concerne à regularidade da intimação pessoal prévia da parte exequente.

Do exame detalhado dos autos digitais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito fundamentando-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a credora teria deixado de atender à determinação judicial para promover diligência a seu cargo.

No entanto, o artigo 485, § 1º, do estatuto processual civil estabelece que a extinção do processo por negligência ou abandono pressupõe a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias.

Para a perfeita caracterização do abandono da causa, a intimação pessoal deve se realizar de modo inequívoco, permitindo que a parte tenha ciência real da possibilidade de extinção do seu direito.

O exame da carta de intimação constante do ID 106043080 e do correspondente aviso de recebimento eletrônico digital de ID 106043081 evidencia que a entrega do ato de comunicação se deu no endereço profissional fornecido pela exequente. Todavia, a assinatura lançada no documento de recebimento pertence a pessoa estranha aos autos, não havendo comprovação de que o documento tenha de fato ingressado na esfera de conhecimento da credora.

De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a intimação postal para fins de extinção por abandono exige a entrega pessoal ao destinatário ou, pelo menos, elementos seguros de que o recebedor possuía poderes para representar a pessoa jurídica ou física intimada.

A assinatura do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide, sem a devida comprovação de repasse à destinatária, retira a eficácia jurídica do ato de comunicação, configurando evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Dessa forma, revela-se prematura a extinção do processo sem que antes tenham sido esgotadas as tentativas de localização e cientificação pessoal e fidedigna da parte autora. Havendo dúvida relevante acerca do recebimento da notificação pessoal por parte da própria credora, a nulidade do ato de intimação é de rigor, o que contamina os atos subsequentes e impõe a desconstituição da sentença de extinção.

Por oportuno, cumpre rechaçar a incidência de majoração de honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista que a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada, conforme ID 106043092, obsta o arbitramento da verba por ausência de trabalho adicional realizado pelo patrono do executado.

Ex positis, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida constante do ID 106043084, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora