PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-96.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: ARLINDA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGO EFETIVO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO UNILATERAL PARA 20 HORAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública (professora), determinando sua reintegração à jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A servidora alegou que trabalhava 40 horas desde 1996 e teve a carga reduzida arbitrariamente em 2004.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a competência para julgar a causa é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (ii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iii) se é legítima a redução da carga horária de servidor concursado sem processo administrativo prévio; e (iv) se houve nulidade da sentença por falta de instrução probatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária (Súmula 137 do STJ e ADI 3.395-MC do STF).
4. Tratando-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração de jornada, a relação é de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
5. A redução unilateral da jornada de trabalho fixada no ato de provimento, com o consequente decesso remuneratório, viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF), sendo nula se realizada sem o devido processo administrativo.
6. O ônus de provar a legalidade do ato modificativo e a existência de procedimento regular incumbe à Administração Pública (Art. 373, II, CPC), encargo do qual o Município não se desincumbiu.
7. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a matéria for de direito e a prova documental for suficiente para o convencimento do juízo, inexistindo cerceamento de defesa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% (Art. 85, § 11, CPC).

Tese de julgamento: "A redução unilateral da carga horária de servidor público concursado, estabelecida em edital e termo de posse, exige a instauração de prévio processo administrativo sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos."

Referências: STF, ADI 3.395-MC; STJ, Súmula 85 e Súmula 137; TJ-BA, Apelação nº 8000201-32.2018.8.05.0090 e Remessa Necessária nº 0000018-11.2004.8.05.0246.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001589-96.2023.8.05.0153, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e, como Apelada, ARLINDA APARECIDA DA SILVA PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

                        Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

                                                    Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-96.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: ARLINDA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jussiape contra a sentença (ID 100281031), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da ação ordinária ajuizada por Arlinda Aparecida da Silva Pereira.

Na origem, a autora afirmou ser professora efetiva do Município de Jussiape, investida em cargo público, cuja carga horária semanal seria de 40 horas. Alegou que exerceu regularmente suas funções sob tal regime, desde o ano de 1996, mas que, a partir de 2004, teve sua jornada reduzida para 20 horas semanais, de forma unilateral e arbitrária, sem prévio processo administrativo, o que motivou o pedido de reintegração à carga horária original e o pagamento das diferenças salariais acumuladas. 

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 100281031), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou, parcialmente, procedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a servidora é detentora de cargo efetivo, com carga horária de 40 horas, e que o ente público não comprovou a existência de base legal ou procedimento administrativo regular que autorizasse a redução implementada, violando o princípio da legalidade administrativa. Assim, condenou o Município a reintegrar a autora ao regime de 40 horas e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Inconformado, o Município de Jussiape interpôs recurso de apelação (ID 100281035), suscitando, em suas razões recursais, preliminarmente, pedido de justiça gratuita e alegando a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, requerendo a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição total da pretensão, ao argumento de que a alteração da jornada teria ocorrido em 2004. Alegou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de instrução processual, insuficiência de prova quanto aos valores pleiteados e dificuldades administrativas decorrentes da ausência de documentos de gestões anteriores. Por fim, afirmou que a servidora já teria sido reintegrada ao regime de 40 horas, embora sem comprovação documental.

  A apelada apresentou contrarrazões (ID 100281039), em que refutou as teses recursais, defendendo, a competência da Justiça Comum Estadual, diante do vínculo estatutário mantido com o Município, ressaltando a aplicação da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a redução da jornada ocorreu sem observância do devido processo legal. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 100288753).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório. 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

                              Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

                                            Relator


 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-96.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: ARLINDA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Município, observa-se que a Fazenda Pública municipal já goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas e preparo recursal, razão pela qual resta prejudicada a análise da gratuidade sob o prisma da hipossuficiência econômica.

Passo ao exame da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pelo apelante.

O apelante sustenta que a demanda deveria ser processada perante a Justiça do Trabalho.

Todavia, a tese não merece acolhimento.

A controvérsia envolve servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo de professora, submetida a vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, firmou entendimento no sentido de que o art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”

Assim, rejeito a preliminar de incompetência.

No tocante à arguição da ocorrência de prescrição, o Município de Jussiape sustenta que a pretensão autoral estaria integralmente prescrita, pois a redução da carga horária teria ocorrido em 2004, e o ajuizamento da demanda apenas em 2023 superaria em muito o prazo quinquenal, previsto na legislação que rege as dívidas da Fazenda Pública.  

Também sem razão.

A pretensão deduzida em juízo refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da jornada de trabalho de servidora pública, situação que configura relação jurídica de trato sucessivo. O prejuízo remuneratório sofrido pela apelada não se esgotou no momento da alteração da jornada em 2004, mas perdura no tempo, manifestando-se em cada contracheque emitido pela municipalidade com base no regime de 20 horas.

Nessa hipótese, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma orientação, reconhecendo que a redução unilateral de jornada com decesso remuneratório configura lesão que se renova periodicamente, afastando a prescrição total:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H. ATO DE PROVIMENTO (TERMO DE POSSE) PREVENDO 40 HORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 37, XV, CF). AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) DEVIDO. 1/3 FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO (MUNICÍPIO). PASEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL EM REEXAME. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Serra Dourada ao pagamento de diferenças salariais (decorrentes da redução ilegal de jornada de 40h para 20h), adicional por tempo de serviço (quinquênio), 1/3 de férias não pago, indenização pela inscrição tardia no PASEP e danos morais (R$ 5.000,00). Foram indeferidos os pleitos de salário família (ausência de prova do requerimento) e 13º salário de 2003 (comprovada quitação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões centrais em discussão no reexame: (i) a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho (e vencimentos) da servidora, de 40h para 20h, quando o Termo de Posse previa a carga horária maior; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) em detrimento da prescrição do fundo de direito; (iii) o direito da servidora às verbas estatutárias (quinquênio, 1/3 férias) e indenização PASEP; (iv) o cabimento de indenização por danos morais; e (v) a correção da improcedência dos pedidos de salário família e licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Posse da servidora, ao estabelecer a jornada de 40 horas semanais, constitui ato administrativo de provimento que vincula a Administração e cujos efeitos patrimoniais incorporam-se ao patrimônio jurídico da servidora. A redução unilateral da carga horária, com o consequente decesso remuneratório, sem a prévia instauração do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), configura ato nulo por violação direta ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF) e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF). Em se tratando de pretensão de recebimento de diferenças salariais, obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Comprovado o tempo de serviço (admissão em 1996) e havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 06/94 (Art. 69), é devido o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), sendo afastada a tese de abandono de cargo, cuja ilegalidade da demissão foi reconhecida em Mandado de Segurança (coisa julgada) e infirmada por prova testemunhal. Cabe à Administração Pública (Réu) o ônus da prova do pagamento integral das verbas salariais (Art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. Ausente a comprovação específica do pagamento do terço constitucional de férias de 2003, sua condenação é devida. A inscrição tardia do servidor no PASEP, obrigação legal do Município, gera o dever de indenizar pelos valores que o servidor deixou de auferir, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 138. A conduta do Município – redução ilegal de verba alimentar, somada à demissão arbitrária (posteriormente revertida em MS) e motivada por retaliação (fato confirmado em juízo) – ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da servidora. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correto o indeferimento do salário família, pois a servidora não comprovou o requisito do prévio requerimento administrativo instruído com os documentos necessários (Art. 373, I, CPC). Igualmente correta a negativa de conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois a servidora encontra-se em atividade, assistindo-lhe apenas o direito à fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Remessa Necessária. Tese(s) de , fixada em seu ato de provimento, com o consequente decesso remuneratório, exige prévio processo administrativo, sob pena de nulidade por violação à legalidade e à irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, caput e XV, CF). 2. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais, como o terço constitucional de férias, é da Fazenda Pública (Art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LIV, LV, e Art. 37, caput e XV. Código de Processo Civil, Art. 373, I e II, e Art. 496, I. Lei Municipal nº 06/94 (Serra Dourada/BA), Arts. 69, 76, 102. Súmula 85/STJ. Súmula 490/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 85 do STJ. Tema Repetitivo n. 905 do STJ, TJ-BA - Apelação 8000298-29.2020.8.05.0133, TJ-BA - Apelação 0000452-59.2015.8.05.0134, Remessa Necessária nº 0000258-82.2013.8.05.0246. TJ-BA, Apelação nº 0000380-32.2012.8.05.0246. (Reexame Necessário nº 0000018-11.2004.8.05.0246, Segunda Câmara Cível,  Relator RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 26/11/2025 ) (grifos aditados). 

 

Portanto, correta a sentença ao limitar a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, rejeitando-se a alegação de prescrição total.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da servidora Arlinda Aparecida da Silva Pereira de 40 para 20 horas semanais.

Conforme reconhecido na sentença recorrida, a autora ingressou no serviço público municipal, mediante concurso público para o cargo de professora, com previsão de jornada semanal de 40 horas, circunstância que, segundo os elementos constantes dos autos, também teria sido ratificada no termo de posse.

A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela e possa rever seus atos, deve observar os limites impostos pela Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, a redução da carga horária da servidora, com evidente repercussão remuneratória, não poderia ter sido promovida de forma unilateral, sem prévia instauração de processo administrativo regular. A alteração de jornada originalmente prevista no ato de provimento, quando acompanhada de decesso remuneratório, afeta diretamente a esfera jurídica da servidora, exigindo procedimento formal que lhe assegure ciência, defesa e possibilidade de impugnação.

Além disso, incumbia ao Município de Jussiape comprovar a existência de fundamento legal e de regular procedimento administrativo que autorizasse a alteração da jornada, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, conforme art. 373, II, do CPC.

Todavia, a municipalidade não se desincumbiu deste encargo processual, pois não apresentou portaria, processo administrativo, ato formal de reenquadramento, lei específica ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da redução. A simples alegação de dificuldades administrativas ou de ausência de documentos deixados por gestões anteriores não afasta o ônus probatório que recaía sobre o ente público.

A conduta omissiva do Município em não apresentar a documentação necessária torna o ato administrativo nulo por vício de legalidade.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a redução unilateral e sem a observância do devido processo legal configura ato ilícito, conforme se verifica do julgado transcrito:

EMENTA: APELAÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CARGO EFETIVO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Pretende, o Município recorrente, a reforma da sentença mandamental, que determinou, em favor do recorrido, servidor público municipal da carreira do magistério, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas/aula semanais,. II – Nada obstante a possibilidade de redução da carga horária de 20h para 40h semanais, conforme estabeleceu o edital do concurso, a Administração Municipal não instaurou prévio processo administrativo, destinado a oportunizar ao recorrido se manifestar sobre essa redução, a qual impactou negativamente em sua remuneração. III – Não tendo o Município recorrente instaurado prévio processo administrativo, violou-se o devido processo legal, expondo o ato atacado ao vício de nulidade, na medida em que impôs restrição sem permitir que o servidor atingido aduzisse razões para se manter no regime de 40 (quarenta) horas. Jurisprudência do STF e do TJBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação nº 8000201-32.2018.8.05.0090, Terceira Câmara Cível, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, publicado em 27/07/2024 ) (grifos aditados)

 

Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar a existência ou inexistência de ato administrativo formal. Se a Administração afirma que agiu regularmente, deve demonstrar documentalmente o ato que amparou sua conduta.

Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial.

Por igual, não prospera a alegação de que a servidora já teria sido reintegrada à jornada de 40 horas semanais. Tal afirmação não foi comprovada por documentos idôneos, como portaria, ato administrativo, ficha funcional ou contracheques atualizados. Assim, não há como afastar a determinação constante da sentença.

Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, pois reconheceu corretamente a ilegalidade da redução unilateral da jornada e determinou a restauração da situação funcional da servidora, com o pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não verifico, no caso, conduta processual apta a justificar a aplicação da penalidade. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não caracteriza, por si só, má-fé processual.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

 Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). 

 

                        Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

                                                      Relator

 

 


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