PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, II, III E §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 485, II, III e §1º do CPC, sob o fundamento de abandono de causa pela parte exequente. A execução fiscal visa à cobrança de crédito público decorrente de multa administrativa no valor de R$ 1.313,94. O apelante sustenta que não houve intimação pessoal prévia, conforme exigido pela legislação, e que o procedimento específico da Lei de Execuções Fiscais não foi observado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção da execução fiscal por abandono de causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/80; (ii) se foi observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, pressupõe o cumprimento cumulativo de três requisitos: inércia da parte autora por mais de 30 dias na promoção dos atos que lhe incumbem, intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias com expressa advertência das consequências do não atendimento, e persistência da inércia mesmo após a intimação pessoal. 4.No caso concreto, embora a sentença afirme que houve intimação "nos moldes de Fazenda Pública", verifica-se que a intimação do Município de Salvador foi realizada apenas por meio de ato ordinatório eletrônico da secretaria, sem a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, com advertência expressa de que a falta de manifestação no prazo de 5 dias acarretaria a extinção do processo por abandono. 5. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública em execução fiscal será feita pessoalmente, prerrogativa que não constitui mera formalidade, mas garantia essencial para o adequado exercício da defesa dos interesses públicos. 6. A Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento específico no art. 40 para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, prevendo a suspensão do curso da execução por até 1 ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção prematura por abandono sem a observância desse rito especial. 7. A execução fiscal visa à cobrança de crédito público de natureza sancionatória e pedagógica, destinado a coibir condutas lesivas à ordem urbanística municipal, tratando-se de direito indisponível que recebe tratamento diferenciado do legislador, não se justificando sua extinção prematura sem a observância das garantias legais conferidas à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono de causa exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 485, II, III e §1º, do CPC, sendo indispensável a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta em 5 dias, com expressa advertência das consequências do não atendimento, não sendo suficiente o mero ato ordinatório da secretaria. 2. Nas execuções fiscais, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, conforme exige o art. 25 da Lei nº 6.830/80, tratando-se de prerrogativa que constitui garantia essencial para o adequado exercício da defesa dos interesses públicos. 3. A não localização do devedor ou de bens penhoráveis em execução fiscal enseja a observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com suspensão do processo pelo prazo de um ano seguida de arquivamento provisório, não sendo cabível a extinção prematura por abandono sem a observância desse rito especial." _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, DJe 23/11/2018; STJ, REsp 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, DJe 13/09/2017; STJ, REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0842171-62.2016.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelado Via Brasa Refeições Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0842171-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: VIA BRASA REFEICOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, II, III e §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40, §§ 1º, 2º e 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 89143014, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição: “A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual. Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” (id 89143014) Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação, sustentando que o próprio decisum reconheceu ser possível a localização do devedor, razão pela qual não seria cabível, de antemão, extinguir o processo por ausência de citação válida. Assevera que a relação processual se forma com a propositura da ação e se completa com a citação, de modo que a inexistência desta não implica, de imediato, nulidade ou ausência de pressuposto de validade, mas mera necessidade de complementação do ato processual. Invoca doutrina de Fredie Didier Jr. e Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo os quais a citação é pressuposto de validade, e não de existência, do processo, sendo a nulidade restrita a hipóteses de citação inválida, o que não se aplica ao presente caso, visto que a citação sequer foi realizada. Defende, ainda, que não há como se cogitar de abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que tal hipótese exige, cumulativamente, a inércia do autor por mais de trinta dias na promoção de atos processuais, a prévia intimação pessoal para suprir a omissão e a iniciativa do réu, requisitos que não se verificaram no caso concreto. Ao final, o Município requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de extinção, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário cobrado. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0842171-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: VIA BRASA REFEICOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso deve ser provido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, sem observância da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC e pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80, e sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Constato que assiste razão ao apelante. A sentença extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, nos seguintes termos: "A hipótese ocorrida é de abandono da causa, uma vez que a parte Exequente fora devidamente intimada, nos moldes de Fazenda Pública. (...) A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual. Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC." Ocorre que, data vênia, a sentença incorre em grave equívoco ao afirmar que a parte Exequente foi "devidamente intimada, nos moldes de Fazenda Pública", quando, na realidade, houve apenas ato ordinatório da secretaria (id 89142998), sem a intimação pessoal exigida pela legislação. O art. 485, §1º, do CPC estabelece expressamente que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias." A extinção do processo por abandono pressupõe o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) Inércia da parte autora por mais de 30 dias na promoção dos atos que lhe incumbem (inciso III); (ii) INTIMAÇÃO PESSOAL da parte para suprir a falta em 5 dias, com expressa advertência das consequências do não atendimento (§1º); (iii) Persistência da inércia mesmo após a intimação pessoal. No caso dos autos, embora a sentença afirme que houve intimação "nos moldes de Fazenda Pública", verifica-se que a intimação do Município de Salvador foi realizada apenas por meio de ato ordinatório eletrônico da secretaria (id 89142998), determinando manifestação sobre certidão de decurso de prazo. O mero ato ordinatório da secretaria não supre a exigência legal de intimação PESSOAL da parte, com advertência expressa de que a falta de manifestação no prazo de 5 dias acarretará a extinção do processo por abandono, conforme exige o §1º do art. 485. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. (…) 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse (…) 7. Recurso Especial provido." No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido." Além da violação ao art. 485, §1º, do CPC, há também violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, que estabelece expressamente: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." A intimação do Município de Salvador foi realizada apenas por meio de ato ordinatório no sistema eletrônico (id 89142998), e não pessoalmente na pessoa do Procurador Judicial que oficia nos autos, em flagrante violação ao dispositivo legal. Esta prerrogativa não é mera formalidade, mas garantia essencial para o adequado exercício da defesa dos interesses da Fazenda Pública, assegurando que o procurador tenha efetivo conhecimento dos atos processuais que demandem sua atuação urgente. A Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis. Dispõe o art. 40 da referida lei: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." Esse rito específico não foi observado no caso em análise, tendo o juízo singular extinguido prematuramente o feito por suposto abandono, sem adotar as providências previstas na legislação especial aplicável às execuções fiscais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento. A execução fiscal visa à cobrança de crédito público decorrente de multa administrativa no valor de R$ 1.313,94, conforme Auto de Infração nº 179975X (id 89142976). Verifica-se dos autos que foi expedida carta de citação (id 89142988), tendo sido juntado Aviso de Recebimento (id 89142991) com indicação de recebimento em 27/06/2018. A extinção do processo por abandono pressupõe o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, com expressa advertência das consequências do não atendimento. Destaco, ainda, que a execução fiscal visa à cobrança de crédito público decorrente de multa administrativa por infração à legislação municipal de ordenamento urbano, cuja satisfação é essencial para o desempenho das atividades estatais de fiscalização e para a preservação do interesse público. Trata-se de crédito de natureza sancionatória e pedagógica, destinado a coibir condutas lesivas à ordem urbanística municipal. Por se tratar de direito indisponível, o legislador conferiu tratamento diferenciado ao crédito público. Assim, a extinção prematura da execução fiscal, sem a observância da intimação pessoal exigida pelos arts. 485, §1º, do CPC e 25 da Lei nº 6.830/80, e sem observância do procedimento do art. 40 da LEF, viola os dispositivos legais supracitados e os princípios da cooperação, lealdade processual e efetividade da jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80. Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0842171-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: VIA BRASA REFEICOES LTDA
Advogado(s):
VOTO
o andamento do feito, sob pena de extinção.
(REsp 1.738.705/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
(REsp 1.674.261/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)