PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO Relator: Des. Edson ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE REAJUSTE FIXADO POR LEI ESPECÍFICA A CATEGORIA DIVERSA. LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF E À JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 315, TEMA 624 E TEMA 864). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal não integrante do magistério, determinando a aplicação do reajuste de 10,67%, previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016, e o pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de tratar-se de revisão geral anual extensível a todos os servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o reajuste de 10,67% concedido exclusivamente aos integrantes do magistério municipal pela Lei nº 1.448/2016 configura revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal; e estabelecer se é juridicamente possível estender, por decisão judicial, referido reajuste a servidores de categorias distintas, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige, cumulativamente, dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se tratando de norma autoaplicável (Tema 864/STF). 4. Lei municipal que concede reajuste apenas a determinada categoria funcional não se caracteriza como revisão geral anual, por ter caráter setorial e ausência dos requisitos constitucionais cumulativos. 5. O Poder Judiciário não detém competência para conceder aumento de vencimentos ou estender reajustes setoriais com fundamento em isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (Tema 315/STF). 6. É vedado ao Judiciário compelir o Executivo a apresentar projeto de lei de revisão geral anual ou fixar o respectivo índice de correção (Tema 624/STF). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002380-24.2020.8.05.0039 em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelada REGIANE NEVES MEDEIROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002380-24.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: REGIANE NEVES MEDEIROS
ACORDÃO
7. A Lei Municipal nº 1.448/2016 limita-se a professores e coordenadores do magistério, não havendo previsão normativa que a estenda a demais categorias, ainda que o percentual coincida com índice inflacionário anual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação ordinária proposta por REGIANE NEVES MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente REGIANE NEVES MEDEIROS na petição inicial e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração da requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus efeitos legais. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, que deverão ser atualizados nos termos do parágrafo anterior, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Irresignado, o réu apela (Id 81958477) afirmando que a sentença deve ser modificada por violar a ordem jurídica e ignorar a eficácia das decisões adotadas nos julgamentos de casos repetitivos, invocando os Temas 624 e 864 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas Vinculantes nº 37 e 339 do STF. Defende, em apertada síntese, que o reajuste de 10,67%, previsto pela Lei Municipal nº 1.448/2016 tem natureza de reajuste setorial, direcionado apenas aos servidores do magistério, e não de revisão geral anual, como decidido na sentença. Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Pugna, firme na regra da eventualidade, pela redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 81958480) refutando os argumentos do apelante e requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo município. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 05 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002380-24.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: REGIANE NEVES MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação ordinária proposta por REGIANE NEVES MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente REGIANE NEVES MEDEIROS na petição inicial e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração da requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus efeitos legais. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, que deverão ser atualizados nos termos do parágrafo anterior, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Sem preparo por ser interposto o recurso por ente público municipal. A controvérsia posta nos autos reside na natureza jurídica do reajuste de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016 e sua extensão a servidores que não integram o magistério municipal, diante do exposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Pois bem! Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida entendeu que o reajuste concedido ao magistério municipal em 2016, no percentual de 10,67%, através da Lei Municipal nº 1.448/2016 corresponderia à recomposição inflacionária constitucionalmente assegurada a todos os servidores públicos, sendo, por conseguinte, de aplicação universal, vedada a exclusão de categorias funcionais. Ocorre que tal argumentação não se sustenta à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao regime jurídico da revisão geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; No julgamento do RE 592.317/RJ (Tema 315 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Outrossim, no julgamento do RE 843.112/SP (Tema 624), reafirmou-se a impossibilidade de o Poder Judiciário compelir o Executivo à apresentação de projeto de lei de revisão geral, ao assentar a tese de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. E, por fim, no julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864) firmou-se a compreensão de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se tratando de norma autoaplicável. Nesse contexto, a pretensão da parte autora, ora apelada, de ver estendido a si, por via judicial, o índice de 10,67% conferido exclusivamente ao magistério municipal, mediante norma específica (Lei Municipal nº 1.448/2016) encontra obstáculo direto na mencionada jurisprudência do STF, que expressamente veda ao Judiciário atuar como legislador e conceder aumento de vencimentos com base em isonomia. Como ressaltado reiteradas vezes pela Suprema Corte, a atuação jurisdicional não pode substituir a vontade do legislador ordinário, sobretudo quando se trata de matéria orçamentária e remuneratória, cuja iniciativa é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.448/2016 é clara ao delimitar sua aplicação aos professores e coordenadores ativos e inativos integrantes do magistério público municipal, sem qualquer menção a servidores de outras categorias. Ainda que o índice adotado (10,67%) coincida com o IPCA de 2015, fato incontroverso nos autos, isso não tem o condão de atribuir à norma natureza de revisão geral anual, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e comprometimento da segurança jurídica. Confira-se: Lei nº 1.448, de 12 de agosto de 2016 Art. 1º Fica reajustado o valor dos vencimentos dos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal nos seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2016; II – 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete por cento) a partir de dezembro de 2016, incidentes sobre os valores símbolos das tabelas salariais vigentes em janeiro de 2016. Ademais, admitir que a concessão de reajuste a uma categoria implique a obrigatoriedade de extensão a todas as demais, sem previsão legislativa específica, seria esvaziar por completo a finalidade do art. 37, X, da CF, transformando o Judiciário em órgão ordenador de despesas públicas, o que contraria frontalmente o modelo constitucional de repartição de competências. No caso dos autos, inexiste lei específica que assegure à parte autora o direito à revisão geral, tampouco se verifica qualquer ato normativo que permita inferir, com segurança, a intenção do legislador municipal de estender o índice de 10,67% a todos os servidores. A Lei Municipal nº 1.085/2010, mencionada pela servidora apelada, estabelece, em seu art. 5º, que “fica assegurado o mês de janeiro de cada ano, como referência para revisão dos valores do vencimento dos servidores” Ora, a obrigatoriedade da revisão geral anual com data-base em janeiro, carece de eficácia plena, exatamente por depender de iniciativa do Executivo e de previsão orçamentária, conforme decidido no Tema 315, não se tratando de norma autoaplicável. Em sendo assim, a sentença merece reforma, porquanto incorre em violação direta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e em manifesta afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, na medida em que confere eficácia extensiva a uma norma de caráter nitidamente setorial. Nessa hipótese, impõe-se reconhecer a impossibilidade de extensão judicial do reajuste previsto em lei municipal a servidores que não integram o magistério, como no caso em comento em que a autora ocupa o cargo de Assistente de Atividade Tributária, impondo-se, destarte, a improcedência do pedido autoral. É certo que, embora subsistam julgados nesta Corte reconhecendo o direito à extensão desse reajuste a todas as demais categorias, é possível verificar que diversos relatores vêm alterando seu entendimento para adequá-lo à jurisprudência da Suprema Corte. Tal uniformização também tem sido observada pela Vice-Presidência deste Tribunal no exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, reforçando a necessidade de alinhamento deste Órgão Colegiado ao entendimento consolidado pelo STF. Seguem precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 864/STF. REAJUSTE CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL RESTRITO AO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 864 da repercussão geral. A parte agravante alega violação ao direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sustentando que a Lei Municipal nº 1.448/2016 deveria ter efeitos gerais e não restritos ao magistério. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o Tema 864/STF e se é possível estender os efeitos da Lei Municipal nº 1.448/2016, que concedeu reajuste apenas ao magistério, aos demais servidores públicos municipais. III. Razões de decidir 3.O STF, no Tema 864 da repercussão geral, fixou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende cumulativamente de dotação na LOA e de previsão na LDO. 4.A Lei Municipal nº 1.448/2016 não se caracteriza como revisão geral, pois foi direcionada exclusivamente ao magistério, sem atendimento aos requisitos constitucionais cumulativos. 5.O acórdão recorrido alinhou-se corretamente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 905.357/RR. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige, cumulativamente, dotação na LOA e previsão na LDO. 2. Lei municipal que concede reajuste restrito a determinada categoria funcional não configura revisão geral extensível aos demais servidores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação que objetiva condenar o apelado ao pagamento ao apelante das diferenças salariais pela não aplicação do índice de 10,67%, autorizado por Lei Municipal 1.448/2016. Consignou, o magistrado, que a hipótese não caracterizava revisão geral anual. Impõe-se a retratação. Este Juízo, em manifestação anterior, chegou à conclusão da existência de direito ao reajuste, por ter se caracterizado a revisão geral anual. No entanto, o Município de Camaçari interpôs Recurso Extraordinário em que se determinou a reversão do entendimento ali encetado, com base no Tema 315 do STF. Observa-se, portanto, que a hipótese, tendo sido levada ao Supremo, foi compreendida dentro do espectro do Tema 315 do STF, que consagrou o que segue: Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Deste modo, a pretensão autoral não pode ser atendida, visto que viola o princípio da separação de poderes, na medida em que induz o Poder Judiciário a desempenhar função legislativa, por meio do aumento de vencimentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no Tema 315 do STF. (TJBA – Apelação nº 8038471-50.2019.8.05.0039 – Decisão monocrática (juízo de retratação), Relatora: Juíza Substituta de 2º Grau MARIANA VARJÃO EVANGELISTA ALVES, DJE de 04/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE FIXADO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8038676-79.2019.8.05.0039, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, DJE de 09/04/2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral. Por consequência, inverto os honorários sucumbenciais em favor do causídico do apelante, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspenso o pagamento em face da gratuidade deferida à apelada. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002380-24.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: REGIANE NEVES MEDEIROS
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2019 (Tema 864/STF). (TJBA – Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8038463-73.2019.8.05.0039, Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, 2º Vice-Presidente, DJE de 25/07/2025).