PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO EM SALÃO DE BELEZA. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO DE “LUZES”. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora que contratou serviço de “luzes” em salão de beleza, alegando falha na prestação do serviço por resultado insatisfatório e aparência estética comprometida. A autora relatou que, após ser alertada pelos profissionais sobre a fragilidade de seu cabelo, concordou com a realização do procedimento apenas na raiz, mas, ao final de oito horas no salão, ficou frustrada com o resultado, buscando reparação moral e material. a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço estético realizado em salão de beleza, capaz de ensejar indenização; (ii) determinar se estão configurados os requisitos para responsabilização civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o código de defesa do consumidor à hipótese, caracterizada como típica relação de consumo, atraindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, sem, contudo, dispensar a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova constante nos autos, especialmente fotos e vídeos apresentados pela autora, não evidenciam de forma inequívoca falha técnica na execução do serviço, tratando-se de insatisfação subjetiva com o resultado alcançado. A própria autora reconhece que foi previamente informada sobre os riscos do procedimento, tendo anuído com a realização parcial (apenas na raiz), o que afasta a alegação de vício oculto ou má-fé da fornecedora. Inexistente prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e supostos danos estéticos ou patrimoniais, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil. A ausência de ato ilícito descaracteriza o dever de indenizar, conforme previsto no art. 927 do código civil. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8010023-02.2023.8.05.0080, interposta por PRISCILA DA COSTA VASQUES SILVA, sendo apelada SANDRA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010023-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA DA COSTA VASQUES SILVA
Advogado(s): NORMA MURAD ALBUQUERQUE
APELADO: 39.261.677 SANDRA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS, DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por PRISCILA DA COSTA VASQUES SILVA contra sentença (Id nº 92147602) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de SANDRA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA, objetivando reparação por supostos danos decorrentes de procedimento estético (coloração capilar) realizado em salão de beleza. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não produziu prova mínima da existência de falha na prestação do serviço, tampouco do dano ou do nexo de causalidade, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id nº 92147605), sustentando a ocorrência de falha no serviço, dano estético e frustração de legítima expectativa, com pedido de reforma da sentença e condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 1.350,00 por danos materiais. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 92147608). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010023-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA DA COSTA VASQUES SILVA
Advogado(s): NORMA MURAD ALBUQUERQUE
APELADO: 39.261.677 SANDRA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS, DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não produziu prova mínima da existência de falha na prestação do serviço, tampouco do dano ou do nexo de causalidade, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida. Pois bem, não merece reforma a sentença combatida. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da prestadora de serviços estéticos por supostos danos ocasionados à apelante após procedimento de coloração capilar ("luzes"). Trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, conforme corretamente fundamentado na sentença, essa inversão não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a própria autora reconhece que foi alertada previamente sobre a fragilidade dos fios de cabelo, após teste de mechas realizado pela própria prestadora do serviço, tendo consentido expressamente com a continuidade do procedimento restrito à raiz capilar. O art. 186 do Código Civil define que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Para que haja responsabilização civil, exige-se, nos termos do art. 927 do mesmo diploma, a existência cumulativa de três elementos: a) conduta ilícita; b) dano; e c) nexo causal. Porém, as imagens acostadas aos autos, embora demonstrem insatisfação estética, não comprovam dano relevante, corte químico, ou falha técnica grave, tampouco há laudo, atestado médico ou prova documental de que tenha sido necessário tratamento reparador com outros profissionais. Além disso, consta que a prestadora do serviço se prontificou a realizar ajustes no dia seguinte, convite que não foi aceito pela autora. Tal fato, inclusive, reforça a tentativa de resolução espontânea por parte da fornecedora, afastando a alegação de negligência. Frustração de expectativa quanto ao resultado de procedimento estético, sem demonstração de lesão relevante, nexo causal ou dano efetivo, não é suficiente para ensejar reparação civil, conforme entendimento pacificado da jurisprudência. No caso, o dano moral ou estético não pode ser presumido apenas a partir da insatisfação subjetiva com o resultado do serviço. É indispensável a demonstração objetiva de que o procedimento causou lesão concreta à integridade física, aparência ou imagem da autora, conforme exige o art. 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de eventual dano estético.” Ademais, as fotografias anexadas aos autos não evidenciam qualquer corte químico, quebra capilar ou transformação severa, tratando-se de mera insatisfação subjetiva com o tom de coloração obtido, sem comprovação de que o serviço tenha sido tecnicamente incorreto ou lesivo. Logo, inexistente prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e supostos danos estéticos ou patrimoniais, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil. Por conseguinte, a ausência de ato ilícito descaracteriza o dever de indenizar, conforme previsto no art. 927 do código civil. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ CARACTERIZADA - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS CORPORAIS - BIS IN IDEM - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos que a condutora do veículo de propriedade do réu descumpriu o dever de parada obrigatória, sua responsabilidade pelo acidente de trânsito resulta caracterizada. Para a configuração do dano estético mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima e deformidade que altere permanentemente o seu aspecto físico, de modo que uma cicatriz pequena e discreta, em local de pouca exposição, não é suficiente para sua configuração. Os danos morais e/ou estéticos já abrangem os pretensos danos corporais, sobretudo quando a origem dos danos remonta às lesões corporais sofridas em decorrência do acidente . A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme inteligência que se extrai do art. 950 do Código Civil, o valor do pensionamento devido por impedimento ao exercício de atividade laboral deve corresponder à depreciação sofrida na renda.(TJ-MG - Apelação Cível: 50079640920228130338, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)grifei. Por conseguinte, a parte ré, ora apelada se desincumbiu do seu ônus probandi, na forma descrita no art. 373, II, do CPC. Diante disso, não havendo prova de fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observada a sucumbência recíproca imposta no comando sentencial. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010023-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA DA COSTA VASQUES SILVA
Advogado(s): NORMA MURAD ALBUQUERQUE
APELADO: 39.261.677 SANDRA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS, DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO
VOTO
(Assinado eletronicamente)