PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-92.1995.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE, PAULO ROCHA BARRA | ||
| APELADO: ANTONIO ALVES DO CARMO FILHO e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o juízo de primeiro grau obedeceu as regras processuais para extinção do feito sem resolução do mérito, prevista no art. 485, §1º, do CPC.; e (ii) se a intimação do exequente para tomar ciência da sentença terminativa supre a falta da intimação prevista no art. 485, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.No caso em tela não foi obedecido o procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, isto é, a parte interessada não foi intimada pessoalmente antes da extinção do feito, para suprir eventual omissão, no prazo de cinco dias.
3.2.A intimação da parte sobre a sentença que extinguiu o feito não supre a ausência da intimação prevista no §1º, do art. 485, do CPC, cujo objetivo é possibilitar à parte a supressão da omissão.
3.3. Verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia injustificada da parte por mais de trinta dias e a sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 771, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 0517443-98.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8098085-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000046-92.1995.8.05.0181, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada ANTONIO ALVES DO CARMO FILHO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-92.1995.8.05.0181 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE, PAULO ROCHA BARRA | |
| APELADO: ANTONIO ALVES DO CARMO FILHO e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratou-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de ANTONIO ALVES DO CARMO FILHO e LEOBINO FRANCISCO DA MATA, na qual o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure/BA extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito.
A sentença recorrida (ID 80924751) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de impulso processual pela parte exequente, afirmando que a extinção se coaduna com os princípios da eficiência e da cooperação que regem o novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º e art. 8º do diploma processual, entendendo-se pela inutilidade do prosseguimento do feito à luz do interesse público na gestão eficiente do acervo da unidade judiciária.
Inconformada, a apelante interpôs a presente apelação (ID 80924759), alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme exigência expressa do § 1º do art. 485 do CPC.
Apontou que, uma vez já realizada a citação, somente com o requerimento da parte adversa poderia ser decretada a extinção por abandono, conforme disposição da Súmula 240 do STJ.
Invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros Tribunais pátrios, que exigem a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por inércia, sob pena de nulidade da sentença.
Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida intimação pessoal da parte autora, permitindo-lhe o prosseguimento do feito.
A parte recorrida nunca intervieram no feito.
É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de abril de 2025.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-92.1995.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE, PAULO ROCHA BARRA | ||
| APELADO: ANTONIO ALVES DO CARMO FILHO e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa por parte do exequente.
Contudo, razão assiste ao apelante. Explica-se.
O exame dos autos revela que o douto magistrado de primeiro grau incorreu em erro de procedimento, ao extinguir o feito sem prévia intimação da parte interessada, para que desse andamento ao feito, descumprindo, portanto, o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
"§ 1º A decisão só poderá ser proferida após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias."
Nota-se que no caso dos autos, embora tenha havido o despacho do julgador para que o exequente fosse intimado, a secretaria da unidade judiciária competente não deu cumprimento à determinação.
Pontue-se que, ao contrário do quanto asseverou o juiz de primeira instância, a intimação do exequente da sentença terminativa não supre a falta da intimação prevista no art. 485, §1º, do CPC, visto que o objetivo desta última é possibilitar à parte a supressão da omissão.
Sendo assim, ao proferir a sentença extintiva por abandono, sem a intimação pessoal da parte exequente, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO Advogado (s): TIAGO CORREIA SANTANA APELADO: JOELMA COSTA DA SILVA Advogado (s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098085-95.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA APELADO: BERNARDETE MARIA VITORIA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ART. 771 DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Por força do art. 771, parágrafo único, do CPC/2015, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de execução fundada em título extrajudicial as disposições relativas ao processo de conhecimento 2. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono do recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art . 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 4. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098085-95.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e como apelada BERNARDETE MARIA VITORIA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR25
(TJ-BA - Apelação: 80980859520228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)
Portanto, verificado o erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga com o regular processamento do feito.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator