PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ENCAMINHADO PARA CONSERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gleidson Sergio Oliveira da Fonseca contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra Renault do Brasil S.A., referente à alegada demora injustificada na entrega de veículo encaminhado para reparo. O autor alega prejuízos financeiros em virtude de ter ficado privado de atuar como motorista de aplicativo. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela ré; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos legais para responsabilização civil da ré e consequente condenação ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos da petição inicial. 2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista nos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, exige demonstração mínima da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. 3. O prazo legal para reparo de vícios em produtos é de até 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor afastada quando o conserto é realizado dentro deste período. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5. O autor não comprovou, de forma minimamente satisfatória, a alegada demora, após o prazo legal, na devolução do veículo submetido a reparos na empresa ré, tampouco os prejuízos dele decorrentes. 6. Inexistindo prova da conduta ilícita da ré e do efetivo prejuízo suportado, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição dos fundamentos da inicial na apelação não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não desonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, exige comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00051239720218190208, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, j. 29.09.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0701.15.026315-3/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 15.09.2021; TJ-CE, AC nº 0047974-53.2017.8.06.0112, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 12.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8015596-69.2020.8.05.0001, figurando como apelante, GLEIDSON SERGIO OLIVEIRA DA FONSECA, e apelado, RENAULT DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015596-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON SERGIO OLIVEIRA DA FONSECA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por GLEIDSON SERGIO OLIVEIRA DA FONSECA contra a sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor de RENAULT DO BRASIL S.A, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, com base no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos ante a assistência judiciária gratuita já deferida.” Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 82299418), asseverando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária autorizada da apelada, ao não efetuar o reparo do veículo no prazo legal. Alega-se violação ao dever de informação, descaso no atendimento e conduta negligente da empresa, o que ultrapassaria o mero aborrecimento. Sustenta que, por conta da demora injustificada na entrega do automóvel, deixou de obter renda, eis que atua como motorista de aplicativo, o que configura lucros cessantes. Invoca o artigo 402 do Código Civil, enfatizando a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no nexo causal entre o serviço defeituoso e os prejuízos financeiros sofridos. Por fim, o apelante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que os transtornos enfrentados, o descaso da empresa e o tempo prolongado sem solução configuram situação que ultrapassa o mero dissabor e o simples aborrecimento, representando nítida violação ao artigo 6º do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, requer a fixação de indenização moral no valor de R$ 20.000,00. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenizar o apelante a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixou de recolher o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita. A apelada apresentou contrarrazões ao ID 82299420, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar aduzida em contrarrazões, a recorrente anexou a petição de ID 83148631. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015596-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON SERGIO OLIVEIRA DA FONSECA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da inicial, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe. A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante. Pretende o recorrente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado atraso na entrega de veículo submetido à manutenção e a reparos pela empresa ré, o que teria impedido o autor de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Vê-se que trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a ré ajusta-se ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, assegurada ao consumidor a aplicação da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em relação à responsabilidade civil, ela traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano complicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Enfim, aquele que causar dano a outrem tem dever de repará-lo. Além disso, a responsabilidade do fabricante se concretiza apenas quando verificado vício de fabricação no componente, nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 18, do Código Consumerista, que impõe a responsabilização dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor afirma que, no final de novembro de 2019, procurou a concessionária da ré para reparo de vazamento de óleo em seu veículo, ainda dentro do prazo de garantia. O conserto foi agendado para 09/12/2019, com previsão de chegada da peça em 18/12/2019. Contudo, até o ajuizamento da ação, em 04/02/2020, o carro não havia sido devolvido, o que, segundo ele, o impediu de trabalhar como motorista de aplicativo. No entanto, o recorrente se limitou a trazer aos autos o documento de “Checklist de entrada” (ID 82299305), emitido pela parte ré e por ele assinado, no qual constam os serviços solicitados. Por outro lado, a parte ré, em sua defesa, sustentou ter realizado adequadamente os serviços de manutenção no veículo do autor, recebido em 09/12/2019, com substituição da tampa da válvula e lubrificação do cabo da embreagem, tendo o automóvel sido devolvido em 19/12/2019, dentro do prazo de dez dias e que o carro retornou à concessionária apenas em 22/01/2020 para a revisão de 10.000 km e pequenos reparos, tendo sido devolvido ao cliente em perfeito estado de funcionamento, conforme parecer técnico de ID 82299389. Desse modo, verifica-se dos autos, em que pese a irresignação do recorrente, que a parte ré solucionou os vícios apontados dentro do prazo legal de 30 dias, sem impor qualquer custo ou encargo ao consumidor, não havendo nos autos comprovação de demora excessiva ou de omissão na resolução dos problemas. Ademais, o autor não apresentou documentação suficiente para sustentar suas alegações e requereu a produção de prova pericial de forma intempestiva (ID 82299410). Ora, o autor não fez prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, fato que, acertadamente, acarretou a prolação da sentença de improcedência. Após análise minuciosa dos autos não se depreende qualquer prova suficiente a corroborar a tese de que tenha ocorrido demora na entrega do veículo, o que teria gerado danos ao autor. Mas não é só, o autor/apelante também não logrou êxito em demonstrar o período em que o veículo teria ficado na concessinária ré para reparos ou ainda que este ainda permanecia na empresa quando do ajuizamento da ação, não sendo os documentos juntados na inicial aptos a tal desiderato. Quanto à violação do dever de informação, além de inexistirem provas nos autos, tal argumento sequer merece ser conhecido por representar nítida inovação recursal. Em que pese a aplicação do código consumerista, tem-se que os institutos aplicáveis à defesa do consumidor, neste caso, o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor da incumbência de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DO CUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 373, I, CPC/15. SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES STJ E DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00051239720218190208 202200170472, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECUSA DA FORNECEDORA EM PROCEDER À REVISÃO PERIÓDICA DE AUTOMÓVEL - EMPREGO DE PEÇA NÃO AUTORIZADA NO REPARO DO VEÍCULO - PERDA ANTECIPADA DA GARANTIA - AUSENCIA DE ILICITUDE NA RECUSA PROMOVIDA PELA FORNECEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO. - A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito. - A jurisprudência do STJ, atenta à função do processo e à busca da solução justa de litígios, definiu que o formalismo não pode imperar sobre a busca pela verdade dos fatos, de forma que definiu que as provas documentais podem ser acostadas após o momento processual ditado pelo codex, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado. - O art. 18, § 1º do CDC confere ao fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios apresentados pelo produto. - Comprovada a perda da garantia contratual do veículo em virtude do emprego, pelo consumidor, de peças de outra fabricante no conserto do automóvel, inexiste qualquer ilicitude na recusa, por parte da fornecedora, de promover a revisão periódica e o reparo de defeitos surgidos após seu encerramento. - Recurso improvido". (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.026315-3/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da sumula em 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2. Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3. Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão. 5. No caso concreto, não obstante a apelante tenha comprovado que adquiriu produto e garantia estendida fornecidos pela apelada, em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, que o vício narrado existe. 6. Registre-se, ainda, que a recorrente não demonstrara interesse pela produção de provas, quando oportunamente instada a se manifestar pelo juízo a quo. 7. Deste modo, ante a ausência de comprovação do alegado, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) Da análise do processo, vê-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da falha na prestação do serviço alegada. Nesse sentido, destaco a jurisprudência em casos análogos, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO . DEMORA EXCESSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES . NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, a qual foi julgada improcedente. 2. O fato de a Apelante reiterar os fundamentos já expostos na inicial não implica em violação à dialeticidade, na medida em que a recorrente expôs as razões pelas quais entende devida a reparação pelos danos morais . 2.1. O não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade é excepcional, devendo se limitar aos casos em que o recurso está totalmente dissonante do entendimento exposto na sentença. 3 . A consumidora não comprovou que houve demora excessiva no serviço prestado (conserto de veículo), pois é cediço que a troca de grande quantidade de peças, incluindo a importação de algumas, exige mais tempo para conclusão do serviço, notadamente diante da extensão do dano sofrido pelo carro na colisão. 3.1. Não há prova de que a concessionária se comprometeu a entregar o carro no dia 02/09, pois esta data foi mencionada em relação à previsão de chegada de alguns componentes a serem trocados . 3.2. As Rés, por outro lado, lograram demonstrar que inexistiu defeito no serviço prestado (art. 14, § 3º, I, do CDC) . 4. Não se aplicam ao caso os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve ato ilícito ou violação ao direito da Autora. 5 . Os contratempos sofridos pela Apelante no período em que ficou sem seu veículo não têm o condão de configurar violação aos direitos da personalidade, restando afastado o direito à indenização por danos morais. 5.1. Extrai-se das conversas juntadas aos autos que a concessionária sempre respondia a cliente, informando sobre previsões de data de chegada de peças para posterior prestação dos serviços, não se evidenciando negligência por parte dos fornecedores . 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07037439620238070002 1922511, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inexistindo comprovação do alegado defeito atribuído à parte requerida em realizar o conserto do veículo, não resta configurado ato ilícito indenizável . (TJ-MG - Apelação Cível: 00213050620178130261 Formiga, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado pela ré e, por conseguinte, descabido o pleito indenizatório. Logo, afigura-se escorreita a solução impugnada ao julgar improcedente o pleito diante da inexistência de elementos de convicção suficientes a configurar a responsabilidade objetiva da demandada. Destarte, não se vislumbrando nas razões recursais apresentadas qualquer argumento capaz de infirmar a sentença recorrida, impõe-se seja mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015596-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON SERGIO OLIVEIRA DA FONSECA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO