PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806340-41.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS | ||
| Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, JULIANNE NUNES SILVA, ANDERSON PRADO E GUIMARAES, VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO | ||
| APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA | ||
| Advogado(s):FABIO RIVELLI, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito empresarial e processual civil. Recurso de agravo interno. Necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença. O exequente alegava possuir crédito decorrente de obrigação de restituição de valores pagos em empreendimento imobiliário submetido ao regime do patrimônio de afetação, o que afastaria sua submissão à recuperação judicial da incorporadora ré. A decisão impugnada considerou que o crédito tem natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da documentação dos autos, houve extinção do patrimônio de afetação do empreendimento imobiliário; (ii) estabelecer se o crédito pleiteado deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial da incorporadora.
III. Razões de decidir
3. O patrimônio de afetação considera extinto quando comprovada a conclusão das obras, a transferência da maior parte das unidades aos adquirentes e a baixa das hipotecas, nos termos do art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964. A certidão imobiliária (ID 79367782) demonstra que o empreendimento teve suas obras concluídas, com posterior transferência da maior parte das unidades e baixa das respectivas hipotecas, autorizando a conclusão pela extinção do patrimônio de afetação.
4. A alegação de que apenas 81 das 306 unidades foram transferidas constitui interpretação unilateral dos dados, desprovida de respaldo técnico, não sendo suficiente para infirmar a presunção de extinção do patrimônio. A análise da certidão foi expressa e fundamentada na decisão agravada, afastando a existência de omissão ou erro material.
5. A própria decisão agravada enfrentou detidamente a questão, e seu teor está em perfeita consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, não havendo razão para sua reforma. O agravante apenas reitera argumentos já devidamente refutados pelo relator, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.
6. A decisão monocrática baseou-se em jurisprudência pacífica do STJ, o que legitimou o julgamento nos termos da Súmula 568 do referido Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recurso de agravo interno na apelação nº 0806340-41.2015.8.05.0080, em que figuram como agravante CARLOS ALBERTO VITÓRIA MARTINS e, como agravado, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0806340-41.2015.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS | |
| Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, JULIANNE NUNES SILVA, ANDERSON PRADO E GUIMARAES | |
| APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA | |
| Advogado(s): FABIO RIVELLI, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO VITÓRIA MARTINS em face da decisão monocrática que, ao rejeitar os aclaratórios, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que indeferiu o cumprimento de sentença, por considerar o crédito exequendo como concursal e sujeito à recuperação judicial da agravada, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.” (ID 86081851)
Em suas razões recursais (ID 86425536), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a alegada extinção do patrimônio de afetação, com a consequente retomada da execução individual, sem submissão ao juízo universal da recuperação judicial
Ressalta o agravante que o objeto da controvérsia recursal se limita à existência ou não do patrimônio de afetação no empreendimento "Condomínio Residencial Ludco", afastando qualquer discussão sobre o fato gerador do crédito ou a natureza do crédito quanto ao tema 1051/STJ. Destaca que a decisão impugnada incorreu em diversos vícios, tanto de procedimento quanto de julgamento.
Assim, assevera a existência de error in procedendo, porquanto a decisão foi proferida de forma monocrática, sem a devida previsão legal para tanto, em afronta ao art. 932 do CPC. Alega que a controvérsia sobre patrimônio de afetação não está pacificada, não havendo jurisprudência dominante que justificasse o julgamento monocrático nos moldes da Súmula 568 do STJ.
Aduz, ainda, erro material no relatório da decisão, que teria atribuído às contrarrazões da apelada afirmações inexistentes quanto à extinção do patrimônio de afetação e à transferência da maioria das unidades do empreendimento. Alega que a certidão apresentada nos autos comprova que apenas 81 das 306 unidades foram transferidas com baixa de hipotecas, o que corresponde a apenas 26,47% – percentual insuficiente para caracterizar a extinção do regime especial.
Afirma que a decisão agrava o equívoco ao considerar extinto o patrimônio de afetação de forma implícita, com base em presunções e em premissas fáticas errôneas, sem respaldo legal, jurisprudencial ou doutrinário. Invoca precedentes do STJ (REsp 2.198.901/GO e REsp 1.862.274/PR), que exigem a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964, quais sejam: averbação da construção, registro da transferência das unidades e quitação das obrigações do incorporador.
Reforça que não há, nos autos, comprovação de extinção do patrimônio de afetação, sendo incontroverso, inclusive, que diversas unidades ainda estão sendo comercializadas pela própria incorporadora, conforme consta de site institucional indicado no recurso.
Alega que o Juízo a quo adotou interpretação equivocada ao desconsiderar a supracitada documentação.
Contrarrazões no ID 87816124.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806340-41.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS | ||
| Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, JULIANNE NUNES SILVA, ANDERSON PRADO E GUIMARAES, VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO | ||
| APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA | ||
| Advogado(s): FABIO RIVELLI, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Vitória Martins, mantendo inalterada a sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito executado possui natureza concursal e, portanto, deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial da executada Greenville B Incorporadora Ltda., nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e do entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ.
Na origem, o exequente buscava promover o cumprimento de sentença, alegando que seu crédito decorria de obrigação de restituição de valores pagos em empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação. Sustentava que, por essa razão, o crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial da incorporadora.
O Juízo a quo indeferiu o pedido, acolhendo os fundamentos da defesa de que o patrimônio de afetação teria sido extinto, o que atrairia a aplicação das regras gerais da recuperação judicial. A decisão foi mantida em sede de apelação por decisão monocrática proferida com base na Súmula 568 do STJ, reconhecendo que a jurisprudência dominante impõe a habilitação do crédito no juízo universal.
A decisão monocrática foi clara e adequadamente fundamentada ao consignar que, conforme certidão imobiliária acostada aos autos (ID 79367782), restou demonstrado que o empreendimento teve suas obras concluídas, com posterior transferência da maior parte das unidades aos adquirentes, além da baixa das respectivas hipotecas, circunstâncias que, nos termos do art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964, configuram a extinção do patrimônio de afetação.
Ademais, a alegação de que apenas 81 das 306 unidades foram transferidas é uma interpretação unilateral dos dados, sem amparo direto na certidão em formato de relatório técnico, laudo pericial ou manifestação oficial do cartório.
Portanto, a decisão monocrática não incorreu em erro de premissa fática, ao considerar, com base na certidão (ID 79367782), que houve transferência da maior parte das unidades, baixa das respectivas hipotecas e conclusão das obras, inferindo a extinção do patrimônio de afetação nos termos do art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964.
Outrossim, a alegação de que houve erro material ou omissão quanto à prova produzida nos autos não se sustenta, pois o julgado apreciou expressamente o documento mencionado e dele extraiu conclusão coerente com os dados ali constantes. Eventual divergência interpretativa acerca do que se compreende por “maior parte” das unidades transferidas não desnatura o conteúdo da decisão nem configura erro material, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta, por parte do agravante, de que o patrimônio de afetação permanecia ativo.
Além disso, o fundamento de nulidade do julgamento monocrático igualmente não merece acolhimento. Conforme assentado na decisão agravada, a tese jurídica discutida – necessidade de habilitação de crédito de consumidor no juízo da recuperação judicial em razão da extinção do patrimônio de afetação – encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ (Tema 1051), o que autoriza o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ.
A própria decisão agravada enfrentou detidamente a questão, e seu teor está em perfeita consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, não havendo razão para sua reforma. O agravante apenas reitera argumentos já devidamente refutados pelo relator, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.
Dessa forma, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA