PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-47.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS
Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em que a parte autora alega não ter firmado qualquer contrato com a parte ré que justificasse a negativação do seu nome.

2. Conclui-se que não há nulidade na sentença proferida, quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento do juízo sobre a matéria exclusivamente de direito ou já suficientemente instruída. O julgamento antecipado da lide é válido e não configura cerceamento de defesa quando fundado na desnecessidade de dilação probatória, à luz do art. 355, I, do CPC.

3. Justifica-se tal entendimento pela aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como pelo poder conferido ao magistrado como destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõem o art. 130, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ corrobora essa interpretação, ao afirmar que a ausência de despacho saneador ou intimação prévia das partes para eventual instrução não compromete a regularidade do julgamento antecipado, desde que presentes nos autos elementos probatórios suficientes à solução da lide.

4. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000595-47.2024.8.05.0181, em que figuram como apelante MARILENE DOS SANTOS e como apelada WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-47.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS
Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Nova Soure/BA, que julgou improcedente a Ação  de Indenização por Negativação Indevida c/c Reparação por Danos Morais, condenando-a ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

A parte autora opôs embargos de declaração, porém, posteriormente, requereu desistência do recurso (Id 77215412).

A apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 77215471).

Em suas razões (Id 77215413), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão de decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa. Defende que requereu a produção de provas, porém o Juízo primevo indeferiu.

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo.  

Despacho determinando a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao apelo (Id 77273895), a mesma quedou-se inerte.

A parte autora apresentou agravo interno (Id 77600766).

Contrarrazões ao agravo interno apresentada (Id 78659317).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 11 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-47.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS
Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Esclarece-se, preliminarmente, que não conheço do Agravo Interno oposto em razão do seu descabimento.

Sustenta o apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova testemunhal e pericial.

Sem razão. Explica-se. 

Trata-se de ação de indenização, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela parte apelada, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação a ensejar a referida restrição.

Diante do que consta dos autos, tem-se que a decisão mostrou-se acertada, de forma que o recurso não merece ser provido. 

Isso porque, insta consignar que agiu corretamente a Nobre Magistrada ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que desnecessária a dilação probatória, já que esta não teria o condão de alterar, nem invalidar o teor dos documentos juntados aos autos.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 130 do CPC:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 

No caso concreto, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Por tal razão, correta a aplicação pela magistrada do art. 355, I, do CPC, o qual confere ao julgador a possibilidade de realizar o julgamento antecipado do mérito quando vislumbrar a desnecessidade da produção de outras provas.

Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.

 Nesse sentido, o Superior tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA . COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019).

Assim, julga-se satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos dos art. 130 do CPC, desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada. 

Majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, face à gratuidade concedida. 

Conclusão: 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. 

 


Salvador/BA, 11 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator