PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PROCESSO ANTERIOR EM CURSO COM SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança, para determinar o pagamento de auxílio-transporte em favor da parte impetrante, relativamente ao período compreendido entre a propositura da ação e janeiro de 2019, com fundamento na tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O agravante sustenta a existência de litispendência e coisa julgada material, em razão da tramitação de ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual já houve sentença de mérito parcialmente procedente, ainda pendente de apreciação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o presente mandado de segurança reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (ii) estabelecer se está configurada a litispendência apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC dispõe que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. O mandado de segurança e o processo n.º 8001235-61.2022.8.05.0200 possuem identidade subjetiva e objetiva, uma vez que ambos envolvem o mesmo servidor militar e o Estado da Bahia. 5. As duas demandas fundamentam-se na mesma tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, relativa ao pagamento do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019. 6. Os pedidos formulados em ambos os feitos coincidem, consistindo na condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-transporte. 7. O processo anteriormente ajuizado já foi sentenciado, encontrando-se pendente de julgamento recursal, circunstância que evidencia a continuidade da relação processual e caracteriza a litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O reconhecimento da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.° 0008974-55.2016.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado JOSEMIR BATISTA REGIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008974-55.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Josemir Batista Regis
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da decisão monocrática de ID 90669293, que concedeu parcialmente a segurança, para condenar as autoridades impetradas ao pagamento, em favor da parte impetrante, do auxílio-transporte, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (tema 1). Em suas razões recursais (ID 91361229), alega, em apertada síntese, que o presente mandamus é idêntico ao processo tombado sob n.° 8001235-61.2022.8.05.0200, em trâmite na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, no qual requer a concessão de auxílio transporte. Afirma que o referido processo já teve decisão de mérito proferida, nos seguintes termos: “… Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resoluçãoo do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a prescrição das parcelas devidas anteriores a cinco anos antes da propositura da ação, uma vez que existente a prescrição parcial quinquenal. - Condenar o Estado da Bahia a conceder à parte autora o auxílio-transporte deve ser pago nos mesmos moldes dos servidores públicos civis, nos termos do Decreto Estadual nº 6.192/97, de acordo com a norma estabelecida no art. 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. O pagamento deve ser feito com data retroativa, até a regulamentação própria do art. 92, V, h, da Lei nº 7.990/2001 pelo Executivo local, observando-se a prescrição quinquenal...” Sustenta, assim, que os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, sendo que o processo pretérito está coberto pelo manto da coisa julgada matéria, óbice este que impede o pronunciamento de nova decisão judicial. Nestes termos, requer seja reformada a decisão recorrida, para reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada, com a consequente extinção do presente feito, sem julgamento de mérito. Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 93257081, pugnando pelo não provimento do recurso. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008974-55.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Josemir Batista Regis
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. A pretensão recursal merece acolhida. Compulsando os autos, constata-se que o presente mandado de segurança versa sobre idênticos fatos, pedidos e causa de pedir àqueles discutidos no processo tombado sob o n.º 8001235-61.2022.8.05.0200, que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca. Sobre a litispendência, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No confronto entre o presente mandamus e o processo de n.º 8001235-61.2022.8.05.0200, tal identidade resta nitidamente configurada. Com efeito, ambos os feitos envolvem o mesmo servidor militar contra o Estado da Bahia; fundamentam-se na tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, que trata da obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019; e postulam a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas. Assim, reconhecendo as características idênticas deste writ, com o processo de n.° 8001235-61.2022.8.05.0200, sendo certo que o processo em questão foi sentenciado em 09 de setembro de 2023, pendente de julgamento de recurso, torna-se imperativo o acolhimento do recurso para reconhecer a litispendência. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para reconhecer a litispendência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008974-55.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Josemir Batista Regis
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO