PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ASSOCIAÇÕES CIVIS. FORNECIMENTO DE CRÉDITO. ATUAÇÃO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, excluiu do polo passivo associações civis sob o fundamento de inexistência de relação de consumo, extinguindo o feito em relação a estas, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se associações civis que concedem crédito mediante desconto em folha de pagamento possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante análise das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar no mérito da demanda. Precedente do STJ. 4 - Embora a relação entre associação e seus associados seja, em regra, de natureza civil comum, quando a associação atua concedendo crédito e realizando descontos em folha de pagamento, equipara-se a instituição financeira, configurando relação de consumo sujeita ao CDC. 5 - Havendo elementos nos autos indicando que as operações realizadas pelas associações não se confundem com contribuições associativas regulares, mas caracterizam-se como empréstimos com desconto em folha, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva na ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade passiva das associações acionadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 54-A, §2º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/2/2022; STJ, AgRg no Ag n. 478.167/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/3/2003; TJBA, AI 80154312520208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044491-67.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ FELIPE DOS SANTOS NETO e como Agravados ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044491-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (7)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RICARDO LOPES GODOY, MARISSOL JESUS FILLA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FELIPE DOS SANTOS NETO contra parte da decisão interlocutória (ID. 509237139) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c indenizatória (proc. 8180117-89.2024.8.05.0001), determinou, de ofício, a exclusão do polo passivo da ação das entidades ASSEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA e ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses credores, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) DA EXCLUSÃO DOS CREDORES - ASSOCIAÇÕES CIVIS. Consta dos autos que uma das dívidas listadas pela parte autora refere-se a ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PÚBLICOS. No entanto, ao analisar os elementos apresentados, verifica-se que não há configuração de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a Associação Assistencial e Cultural Dos Servidores Públicos atua como associação civil e não como fornecedora de produtos ou serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda, nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC, é restrita a dívidas oriundas de relações de consumo, compreendidas como compromissos financeiros assumidos em decorrência da aquisição de produtos, serviços ou operações de crédito, excluindo-se, portanto, contribuições associativas ou meras relações estatutárias. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (CENTRAPE). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA, A TÍTULO DE MENSALIDADE DE SÓCIO DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA REFERIDA (...) RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RÉ-APELANTE DEFENDEU QUE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS FORAM REGULARES NA MEDIDA EM QUE BASEADA EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PACTUADA ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE COLACIONOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSINATURAS NOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE GUARDAM GRANDE SIMILARIDADE COM A EXARADA NA CARTEIRA DE IDENTIDADE COLACIONADA PELO AUTOR. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS E, TAMPOUCO, AS ASSINATURAS ALI APOSTAS. PARTE RÉ QUE, NESSE QUADRO, DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (ART. 373, INC. II DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRJ, Apelação Cível nº 0053290-58.2019.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Relatora: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Julgado em 13/09/2022, Publicado em 20/09/2022) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 0008385-50.2019.8.16.0130, 7ª Câmara Cível, Relator: Victor Martim Batschke, Julgado em 12/03/2021, Publicado em 22/03/2021) (Grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação do autor – Inexistência de relação jurídica - Restituição na forma simples – Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de relação de consumo - Dano moral – Caracterização – Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível nº 1002605-56.2019.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Julgado em 25/05/2015, Publicado em 26/01/2020) (Grifos nossos). A exclusão é medida que se impõe também com vistas à adequada delimitação do objeto do processo de repactuação, assegurando que apenas os credores sujeitos ao regime do art. 104-A do CDC participem da audiência conciliatória e da eventual consolidação do plano de pagamento judicial. Assim, inexistindo relação consumerista entre a parte autora e as supra referidas associações civis, não há competência deste Juízo, especializado na tutela coletiva e difusa do consumidor, para processar e julgar a lide no tocante a esta demandada, razão pela qual se impõe, de ofício, a exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PÚBLICOS. do polo passivo da presente ação, nos termos da art. 54-A, §2º, do CDC. Ante o exposto com fundamento nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino que o autor promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, para que: i) Adeque os pedidos formulados na inicial, observando o rito específico previsto nos artigos 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, próprios do procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado; ii) Preencha e anexe aos autos o Formulário-Padrão previsto no Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1456382022010761d854a688a41.pdf, contendo todos os dados socioeconômicos exigidos, necessários à correta avaliação da situação de superendividamento. iii) para fim de apreciação do pedido de tutela de urgência, nesta fase, apresente plano de pagamento que atenda aos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 104-A do CDC, compatibilizando-o, ainda, com os elementos definidos nos §§ 1º a 3º do art. 54-A e §§ 1º e 5º do art. 104-A do mesmo diploma legal, especialmente quanto à proposta de quitação das dívidas dentro do prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial; iv) Determino, de ofício, a exclusão do polo passivo da presente ação das entidades ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PÚBLICOS., tendo em vista que os débitos indicados em relação a tais associações não se enquadram como compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, nos termos do art. 54-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses credores, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, os autos retornem conclusos para análise da emenda ora determinada, do pedido de tutela de urgência e designação de audiência conciliatória, nos termos do caput do art. 104-A do CDC.” Em suas razões recursais (ID. 87650175), o autor/agravante alega que a legitimidade passiva da ação decorre dos contratos de empréstimo de dinheiro firmados entre ele e as associações, que contribuem para o seu superendividamento, conforme cédulas bancárias acostadas à inicial (ID 475616260, ID 475616262 e ID 475616263) e as parcelas dos empréstimos discriminadas no contracheque (ID 475616296), tratando-se de dívidas oriundas de relações de consumo, compreendidas como compromissos financeiros assumidos em decorrência da aquisição de crédito, nos termos do artigo 54-A, §2º, do CDC, que diferem das mensalidades associativas. Ressalta que as dívidas que integraram o plano de pagamento não se referem às mensalidades associativas, ou seja, às contribuições do agravante como sócio, que seguem discriminadas como "Mensalidade Valor (5022)" no seu contracheque. Argumenta que a exclusão das associações do polo passivo da demanda viola o direito do agravante em ter todas as suas dívidas de consumo repactuadas, no prazo legal de sessenta meses. Pede justiça gratuita, efeito suspensivo, tutela antecipada e provimento ao recurso, visando o reconhecimento da legitimidade passiva da ASSEBA - Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia e ABESP - Associação Beneficente para os Servidores Públicos, nos termos da fundamentação." Em contrarrazões (ID. 89361711), o agravado ASSEBA - Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia aduz que não há relação de consumo entre as partes, considerando que não é instituição financeira, mas associação, que mantêm com os associados relação eminentemente civil. Pugna pelo improvimento do recurso. Nas contrarrazões de ID. 89290985 e de ID 89098002, os recorridos BANCO RCI BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A sustentam a ausência dos requisitos essenciais à tutela de urgência, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. Os demais recorridos não ofertaram contrarrazões. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044491-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (7)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RICARDO LOPES GODOY, MARISSOL JESUS FILLA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, observa-se que, deferida a gratuidade da justiça na origem, tal benefício se estende à instância recursal, sendo desnecessária nova concessão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FELIPE DOS SANTOS NETO contra parte da decisão interlocutória (ID. 509237139) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c indenizatória (proc. 8180117-89.2024.8.05.0001), determinou, de ofício, a exclusão do polo passivo da ação das entidades ASSEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA e ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses credores, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ingressou com ação de repactuação de dívida c/c pedido de tutela antecipada e danos morais postulando, entre outros pedidos, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e gastos com cartões de crédito no patamar de 30% dos rendimentos, sob alegação de encontrar-se em estado de superendividamento. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral de inclusão das associações no polo passivo sob fundamento de que não haveria configuração de relação de consumo entre as partes e que a presente demanda, nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC, é restrita a dívidas oriundas de relações de consumo. No presente recurso, o autor/agravante postula a reforma da decisão, apenas para que seja reconhecida a legitimidade passiva das associações, alegando que as dívidas contraídas junto a estas se enquadram no conceito de relação de consumo por se tratarem de empréstimos e não de mensalidades associativas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da legitimidade das associações para figurarem no polo passivo da ação de repactuação de dívidas. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade das partes, assim como as demais condições da ação, deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) O art. 54-A, §2º, do CDC estabelece que: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Nos termos do art. 3º do CDC, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Do exame dos autos, constata-se a legitimidade passiva das associações. Isso porque, conquanto em regra a relação entre associação e seus associados seja de natureza civil comum, regida pelo Código Civil, notadamente no tocante à cobrança de contribuições, não se pode olvidar que, nas hipóteses em que a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, a relação pode traduzir-se em consumo e, assim, enquadrar-se no escopo da Lei do Superendividamento. Nesse sentido, veja-se: “Processo Civil. Execução hipotecária. Competência do juízo. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Foro de eleição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. Domicílio do devedor. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores.” (AgRg no Ag n. 478.167/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 22/4/2003, p. 231.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSOCIAÇÃO ATUANDO NA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em verdade, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, regida pelo Código Civil. Mas, se a associação atua como fornecedora de bens e servidos aos seus associados, auferindo lucro, como pode vir a acontecer em alguns casos, a relação converge para o consumo e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil. A atividade de concessão de empréstimo financeiro por associações tem similaridade com a atividade exercida por qualquer outra entidade autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional, como se fora uma atividade bancária, embora a ela não possa equiparar-se, já que a finalidade de uma não é a mesma da outra. A Associação prestando serviço ou oferecendo produto a um destinatário final, se ou não associado seu, a associação perde a sua característica e converge para uma atividade econômica, portanto de consumo, na acepção legal, classificando-se como fornecedor perante o Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, fugir de suas regras. Neste passo é que o STJ entendeu, ao analisar o caso de associação prestadora de serviços de saúde, caracterizada sua posição de fornecedora, no julgamento no REsp 254.467/SP e do REsp 267.530/SP, Rel, Min. Ruy Rosado Aguiar. É notório que a parte Agravada tem mais condição de prova existência e da legalidade da relação jurídica existente entre as partes do que a parte Agravante, até mesmo porque, faz-se necessária a comprovação das autorizações, sejam elas em formulários ou contratos, para que os descontos sejam efetivados mensalmente, justificando portanto a inversão do ônus da prova.” (TJ-BA - AI: 80154312520208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) “Ação proposta por pessoa física em face de entidade de previdência privada, associação e instituição financeira, buscando a revisão de contrato de diversos empréstimos - Relação de Consumo Configurada - Partes que guardam relação de prestador de serviço e consumidor (TJRJ - Conflito de Competência nº: 0058066-46.2015.8.19.0000, Des. ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO, Julgamento: 23/03/2016) No caso em exame, verifica-se que, não obstante a natureza associativa da relação entre o agravante e as associações agravadas, há elementos nos autos que indicam que estas, ao concederem crédito mediante descontos em folha de pagamento, atuaram como fornecedoras de serviços financeiros, equiparando-se, neste aspecto específico, a instituições financeiras. Conforme se depreende das alegações do autor e documentos acostados à inicial da demanda, notadamente dos contratos e contracheque (ID 475616260 ID 475616262 e ID 475616263), há verossimilhança na tese de que as operações realizadas não se confundem com as contribuições associativas regulares. Com efeito, quando associações extrapolam suas finalidades puramente associativas e passam a oferecer produtos e serviços financeiros aos seus associados, configurando efetiva intermediação financeira com intuito de lucro, ainda que indireto, estabelece-se uma relação híbrida que, no tocante a tais serviços, submete-se às normas consumeristas. Ademais, consoante já consignado, a teoria da asserção estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar, neste momento processual, no mérito da questão. Nesta perspectiva, tendo o agravante alegado na inicial que os compromissos financeiros assumidos junto às associações configuram dívidas de consumo que contribuem para seu estado de superendividamento, e havendo indícios de que tais operações possuem natureza financeira, impõe-se reconhecer, ao menos nesta fase processual, a legitimidade passiva das associações para figurarem na ação de repactuação. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, necessariamente, no acolhimento do mérito da pretensão, mas apenas possibilita que a questão seja adequadamente debatida no curso do processo, assegurando ao agravante o direito à prestação jurisdicional ampla. Ademais, o princípio da concentração, que norteia o procedimento de repactuação de dívidas, recomenda que todas as obrigações financeiras que contribuem para o estado de superendividamento sejam analisadas conjuntamente, permitindo uma solução global que viabilize o adimplemento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial do devedor. A exclusão prematura de credores do polo passivo da demanda fragmenta o tratamento do superendividamento, prejudicando a efetividade do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva das associações ASSEBA e ABESP para figurarem no polo passivo da ação de repactuação de dívidas, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a estas. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da ASSEBA - Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia e ABESP - Associação Beneficente para os Servidores Públicos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044491-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (7)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RICARDO LOPES GODOY, MARISSOL JESUS FILLA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
VOTO