PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090003-47.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDECIO SEIXAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HILDECIO SEIXAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: HENRIQUE ANDERSON CASSIMIRO PLACIDO e outros (7)
Advogado(s):ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, IVAN PUGLIESE, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA, CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, TIAGO CARVALHO DE AMORIM

 

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO CURSO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há ou não responsabilidade dos sócios pelos danos causados ao apelante.

2. No caso dos autos, narra a exordial que em 04.12.2002 o Autor adquiriu a propriedade do veículo VW Gol 16v Plus, placa JPE 7109, ano 2001/2002, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) perante a primeira Ré, Hiper Car Veículos Ltda., da qual os Demandados Humberto Luís Pereira de Oliveira, Vinicius Monteiro de Carvalho, Henrique Anderson Cassimiro Plácido e Robson Rodrigues de Lima são sócios.

3. Entretanto, no dia 07.11.2003 o veículo foi apreendido em sua residência por oficial de justiça em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos tombados sob n.º 140.03.014135-6 por se tratar de objeto de alienação fiduciária. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido do apelante e rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, condenou apenas a pessoa jurídica.

4. Outrossim, houve o encerramento das atividades da empresa em 2009 (ID 45404678), no curso do processo. Vale ressaltar que a ação foi inicialmente ajuizada contra a pessoa jurídica e seus sócios se tratando de extinção da pessoa jurídica com a permanência da responsabilidade por seus sócios.

5. Diante disso, em interpretação extensiva do art. 110 do CPC/15, a jurisprudência tem se manifestado que o encerramento das atividades da pessoa jurídica enseja a sucessão processual por seus sócios. Desse modo, considerando a natureza patrimonial do direito litigioso, é possível sua transmissão e a consequente responsabilização dos sucessores da pessoa jurídica.

6. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para que os sócios respondam pela condenação arbitrada no comando sentencial, face ao encerramento da pessoa jurídica. Face a sucumbência, arbitra-se os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0090003-47.2004.8.05.0001, em que figura como apelante, HILDECIO SEIXAS DE SOUZA e como apelados, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

                                       

                                       Sala das Sessões, 03 de outubro  de 2023.

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Presidente/Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Airton Valente Jr e Dr. Marcelo José Monteiro.

Salvador, 3 de Outubro de 2023.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090003-47.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDECIO SEIXAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HILDECIO SEIXAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: HENRIQUE ANDERSON CASSIMIRO PLACIDO e outros (7)
Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, IVAN PUGLIESE, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA, CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, TIAGO CARVALHO DE AMORIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HILDECIO SEIXAS DE SOUZA em face da sentença (ID 45404672) que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido condenar a Hiper Car Veículos Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir da presente data.

 

Irresignado, o autor  apresentou suas razões, sustentou que “embora a decisão, na sua parte dispositiva, tenha decidido pela procedência total da ação, em verdade não foi o que ocorreu, uma vez que a mesma foi julgada improcedente quanto aos demais réus. O fez somente quanto a um dos réus, a pessoa jurídica”.

 

Afirmou que a empresa condenada já encerrou suas atividades, o que implica em frustração da futura execução de título judicial; alegou que está provado nos autos as fraudes cometidas pelas pessoas físicas rés na presente demanda (desalienação fraudulenta do veículo objeto da presente demanda e falsificação na assinatura de um dos sócios pelos próprios empregados e ou sócios) e consequente má-fé dos mesmos na realização do negócio jurídico;

 

Alegou que quando da realização da venda do veículo, o sócio Paulo Roberto Rodrigues da Cunha ainda era sócio e portanto responsável pelos prejuízos causados, mesmo após sua retirada da sociedade (art. 1.003 e 1.032 CC).

 

Asseverou que a decisão é nula por ausência de fundamentação, erro in procedendo e erro de fato.

 

Postulou a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica para que os sócios sejam responsabilizados pela fraude.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e concessão de gratuidade.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 45404698.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador,  14  de setembro de 2023.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090003-47.2004.8.05.0001
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Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, IVAN PUGLIESE, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA, CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, TIAGO CARVALHO DE AMORIM

 

VOTO

 

Defiro a gratuidade, pois pelos documentos apresentados no ID 45404681, não constam nos autos circunstâncias contrárias ao seu deferimento, nos termos do art.98 do CPC. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se há ou não responsabilidade dos sócios pelos danos causados ao apelante.

 

No caso dos autos, narra a exordial que em 04.12.2002 o Autor adquiriu a propriedade do veículo VW Gol 16v Plus, placa JPE 7109, ano 2001/2002, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) perante a primeira Ré, Hiper Car Veículos Ltda, da qual os Demandados Humberto Luís Pereira de Oliveira, Vinicius Monteiro de Carvalho, Henrique Anderson Cassimiro Plácido e Robson Rodrigues de Lima são sócios.

 

Entretanto, no dia 07.11.2003 o veículo foi apreendido em sua residência por oficial de justiça em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos tombados sob n.º 140.03.014135-6 por se tratar de objeto de alienação fiduciária.

 

Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido do apelante e rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, condenou apenas a pessoa jurídica.

 

Outrossim, houve o encerramento das atividades da empresa em 2009 (ID 45404678), no curso do processo.

 

Vale ressaltar que a ação foi inicialmente ajuizada contra a pessoa jurídica e seus sócios se tratando de extinção da pessoa jurídica com a permanência da responsabilidade por seus sócios.

 

Da mesma forma, não se pode desconhecer do documento que comprova o encerramento da pessoa jurídica, sob a alegação de ser extemporâneo, pois este poderia ter sido apresentado até em fase de execução.

 

O art. 110 do CPC/15, por sua vez, determina que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".

 

Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

"Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do NCPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1.ª ed., JusPodivm, p. 174).

 

Diante disso, em interpretação extensiva do art. 110 do CPC/15, o encerramento das atividades da pessoa jurídica enseja a sucessão processual por seus sócios.

 

Desse modo, considerando a natureza patrimonial do direito litigioso, é possível sua transmissão e a consequente responsabilização dos sucessores da pessoa jurídica.

 

No caso dos autos, do cotejo dos documentos que instruem o presente recurso, foi possível constatar que a empresa ré, HIPER CAR VEICULOS LTD, encerrou suas atividades empresariais em 2009.

 

Nesse sentido, Pontes de Miranda destaca:

 

"Dissolvida a sociedade, pode um sócio ou podem alguns sócios assumir o ativo e o passivo da empresa, mas, com isso, não exonera da responsabilidade perante terceiros o outro ou os outros sócios. O que pode ocorrer é que suceda nova sociedade, que o sócio continue como comerciante individual ou sob a mesma firma, e o terceiro entre em negócios com a entidade posterior, confiantemente. Os créditos que não podiam ser transferidos sem consentimento expresso do credor, esses permanecem contra os membros da sociedade anterior (cf. 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 19 de agosto de 1952, R. de D.M., v. 556). ("Tratado de direito privado". 3.ª ed. tomo XLIX. São Paulo: RT, 1984. p. 210).

 

Assim, assegura-se a responsabilidade dos  sócios, que desde o inicio da demanda compõem o polo passivo.

 

A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

- Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC de 2015, decorrendo daí a sucessão pelos sócios.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.122428-8/001, Relator: Des. José Marcos Vieira, 16.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2019, publicação da súmula em 15/04/2019).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PREVISTA NO DISTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, "atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". (STJ - REsp 1784032/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: DJe 04/04/2019).

- Hipótese nos autos em que o recorrente pretende demandar contra a pessoa dos sócios da empresa, sob o fundamento de que a empresa encerrou suas atividades. E restando demonstrada regular dissolução da sociedade, por distrato social, com a extinção da pessoa jurídica e verificada a responsabilização de um dos sócios pelo ativo e passivo da empresa, a sucessão processual pelo ex-sócio responsável é medida que se impõe.

- Recurso parcialmente provido. 

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.244368-1/001, Relator: Des. Rui de Almeida Magalhães, 11.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023).

 

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA EMPRESA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - NECESSIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ART. 76 E 110 DO CPC/15 - DÍVIDA ANTERIOR A EXTINÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A pessoa jurídica pode ser titular de relações jurídicas, respondendo integralmente pela prática de seus atos com seu próprio patrimônio, não se confundindo com a pessoa dos sócios que a constituíram. Finda a personificação da pessoa jurídica com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio, devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, após o encerramento da liquidação da pessoa jurídica, extinguindo a entidade, que perde a capacidade de direito. Interpretando extensivamente os artigos 76 e 110, ambos do Código de Processo Civil, o encerramento das atividades da pessoa jurídica, com sua respectiva baixa, enseja a sua sucessão por seus sócios. 

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.026043-8/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020).

 

No mesmo sentido, os arts. 18 e 28 do CDC, aplicado ao caso sob comento, por se tratar de relação de consumo estabelecem:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


Por fim, vale ressaltar que a decisão de ID 45404287, declarou a revelia do sócio Paulo Roberto Rodrigues da Cunha, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC).

 

Incabível portanto a alegação de ilegitimidade por não ter participado diretamente da venda do veículo, ate porque a responsabilidade advém de sua integração ao quadro societário da pessoa jurídica. Nesse sentido, estabelece do Código Civil:

 

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 

 

Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para que os sócios respondam pela condenação arbitrada no comando sentencial, face ao encerramento da pessoa jurídica. Face a sucumbência, arbitra-se os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

                                                                  Salvador, 03 de outubro  de 2023.

  

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19