PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034016-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE VITORIA DA CONCEICAO
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU E DAS DIRETRIZES RELATIVAS À OPERAÇÃO SEM DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a controvérsia se restringe à declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente fraudulento e à responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, inexistindo discussão acerca de benefício previdenciário ou de eventual responsabilidade do INSS.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à alegada fraude em contrato individual de empréstimo consignado atrai a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário; e (iii) determinar se as diretrizes administrativas relacionadas à Operação Sem Desconto e o Tema 183 da TNU são aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da controvérsia demonstra que a lide envolve exclusivamente relação jurídica de natureza privada e consumerista entre a agravante e a associação demandada, sem que haja pedido ou imputação de responsabilidade ao INSS, tampouco interesse jurídico direto da autarquia federal.

4. O caso versa sobre suposta fraude em contrato individual de empréstimo consignado, caracterizando típica relação de consumo bilateral entre consumidora e instituição financeira privada.

5. A mera realização de descontos em proventos previdenciários, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nem implica formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS, que atua apenas como intermediário na folha de pagamento.

6. As diretrizes decorrentes da denominada Operação Sem Desconto e o Tema 183 da TNU destinam-se a hipóteses de fraudes sistêmicas relacionadas a descontos associativos e à responsabilização subsidiária do INSS por omissão fiscalizatória, situação distinta da controvérsia examinada.

7. A responsabilidade eventualmente apurada decorre de fortuito interno inerente à atividade bancária, submetendo-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

8. O INSS atua apenas como agente operacionalizador dos descontos determinados pela instituição financeira, inexistindo relação jurídica apta a justificar sua inclusão obrigatória no polo passivo.

9. A exigência de litisconsórcio necessário com o INSS não se presume e não decorre automaticamente da realização dos descontos, cabendo à parte autora a escolha de incluir ou não a autarquia no polo passivo.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800555-79.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 07.05.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2173676-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034016-18.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARINEIDE VITORIA DA CONCEICAO e agravado BANCO FICSA S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

09/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034016-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE VITORIA DA CONCEICAO
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINEIDE VITORIA DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (ID 105648976, pág. 139).

 

Em suas razões, defende a Agravante que a demanda versa exclusivamente sobre a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados de forma fraudulenta, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, não havendo qualquer discussão acerca da concessão, revisão, restabelecimento ou cancelamento de benefício previdenciário.


Argumenta que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS jamais integrou o polo passivo da demanda e não possui legitimidade para figurar como parte necessária na lide, porquanto a controvérsia restringe-se à relação de consumo estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira privada responsável pela contratação impugnada.

 

Alega que a ação tramitou regularmente perante a Justiça Estadual por mais de cinco anos, período em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova, realizada audiência de conciliação, apresentadas contestação e réplica, além de ter sido reconhecida a maturidade do feito para julgamento antecipado. Sustenta que, somente em abril de 2026, o Juízo de origem, de forma surpreendente, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao fundamento de que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário pressuporiam a participação direta do INSS, atraindo a competência da Justiça Federal.


Defende que a decisão recorrida incorreu em erro de subsunção ao aplicar entendimento construído para hipóteses relacionadas à denominada “Operação Sem Desconto”, envolvendo fraudes sistêmicas praticadas por entidades associativas, situação que, segundo afirma, não guarda qualquer similitude com o caso concreto, que se refere a contrato individual de empréstimo consignado firmado com instituição financeira privada regularmente autorizada pelo Banco Central.

 

Argumenta, ainda, que a decisão agravada se apoiou em orientações administrativas posteriores ao ajuizamento da ação, notadamente no Ofício Circular nº 088/2025/COJE e em enunciados aprovados em outubro de 2025, os quais não poderiam ser aplicados retroativamente a processo distribuído em 2021, sob pena de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da competência.

 

Sustenta, também, que a própria decisão agravada reconhece não se tratar de demanda previdenciária, circunstância que afastaria a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, inexistindo fundamento para o deslocamento da competência à Justiça Federal. Acrescenta que a inclusão do INSS no polo passivo seria artificial e desprovida de amparo no direito material, uma vez que a responsabilidade pela eventual fraude na contratação recai exclusivamente sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, declarando a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e prolação da sentença de mérito.


Em decisão de Id n. 105738062, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para manter o processo de origem na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó até julgamento definitivo do presente Agravo.

 

Contrarrazões ao ID 107925008, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

09/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034016-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE VITORIA DA CONCEICAO
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

 

O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO PAN S.A, em decorrência de descontos realizados na aposentadoria da Agravante a título de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), o qual afirma que jamais contratou.

 

O juízo de primeiro grau entendeu pela sua incompetência absoluta para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob a fundamentação de que, em virtude das diretrizes do Ofício Circular nº 088/2025/COJE e do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), restava caracterizada a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo como litisconsorte necessário.


Entretanto, não obstante o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que assiste razão à Agravante, impondo-se o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que entendeu pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em comento.

 

Com efeito, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da existência de relação jurídica entre a parte Autora e o réu, Instituição bancária, em favor de quem vêm sendo realizados os descontos no benefício previdenciário percebido pela Agravante, decorrentes de suposto empréstimo firmado entre as partes.

 

Em outras palavras, a controvérsia tratada na demanda restringe-se à análise da validade da relação jurídica de natureza privada estabelecida entre a consumidora e a instituição bancária, não havendo qualquer pretensão deduzida em face do INSS, tampouco discussão acerca de eventual responsabilidade civil da autarquia por suposta omissão no dever de fiscalizar os descontos realizados em folha de pagamento.

 

Ademais, o exame da causa de pedir revela manifesto equívoco jurídico na aplicação das premissas que fundamentaram a decisão agravada. A controvérsia fática e jurídica posta em julgamento cinge-se unicamente à validade ou invalidade de dois contratos individuais de empréstimo consignado que a agravante nega veementemente ter celebrado com o banco réu, versando sobre relação consumerista típica entre consumidora e instituição bancária privada, de cunho nitidamente bilateral.


A magistrada de primeiro grau justificou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo com base nos desdobramentos fáticos da denominada “Operação Sem Desconto” e na suposta omissão da autarquia federal no dever de fiscalizar descontos, deslocando a lide para a competência federal. No entanto, as referidas diretrizes e a respectiva operação policial têm por escopo exclusivo apurar fraudes de caráter sistêmico em descontos de contribuições associativas mensais em favor de entidades, sindicatos e associações fraudulentas de aposentados.


O Tema 183 da TNU cuida da responsabilidade subsidiária do INSS por omissão injustificada na fiscalização de averbações eletrônicas fraudulentas em favor de associações privadas, nas quais a conduta negligente da autarquia federal é o próprio cerne da causa de pedir e do pedido reparatório.


Diferentemente das fraudes associativas examinadas no referido precedente, no caso em comento a agravante propôs ação fundada na responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário regular, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ. Não há imputação de ato culposo ou omissivo ao INSS, tampouco pedido de reparação de danos formulado contra a autarquia previdenciária federal, a qual funciona no contexto como mera pagadora operacionalizadora de descontos determinados pela própria instituição bancária.

 

Sob esse prisma, é pacífico que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação processual, seja como parte autora, ré, assistente ou oponente, o que não se verifica no caso em apreço.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. REFORMA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM A CONFEDERAÇÃO RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21073703320258260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (g.n.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luciene Correia da Silva contra decisão que declinou da competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, por entender necessária a presença do INSS no polo passivo da ação que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A agravante sustenta que a demanda possui natureza civil, voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, sem participação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, sem envolvimento direto do INSS, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em exame versa sobre descontos supostamente indevidos realizados por empresa privada no benefício previdenciário da parte agravante, sem relação direta com o INSS. 4. Inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria eminentemente civil. 5. A decisão agravada, ao reconhecer a competência federal com base em suposta necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, já que inexiste obrigação contratual ou relação jurídica entre a agravante e a autarquia federal. 6. Configurado o risco de nulidade processual pela tramitação do feito em juízo incompetente, resta caracterizado o perigo de dano grave, justificando a concessão da medida liminar e a confirmação da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08005557920258020000 Igaci, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário - Decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal - Inadmissibilidade - INSS que figura como mero repassador dos valores, não sendo parte legítima para compor o polo passivo - Responsabilidade exclusiva da instituição financeira - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário - Competência da Justiça Estadual - Cabimento do agravo com base no Tema 988 do STJ - Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21736768120258260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

09/BI-237