PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062442-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLISMAN MATEUS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): ROBSON SILVA MELO, LARA CAMPOS FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (6)
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIAGNÓSTICO DE LUDOPATIA. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre folha de pagamento e conta corrente, bem como à limitação das cobranças promovidas pelos credores.


2. O agravante sustenta encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de transtorno do jogo compulsivo (CID F63.0), afirmando que os descontos realizados comprometem sua subsistência e a de seu núcleo familiar. 

 

II. Questão em discussão

 

3. A controvérsia consiste em verificar: (I) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos contratuais antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (II) a existência de prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial; e (III) a relevância jurídica da alegada ludopatia para fins de deferimento da medida liminar pleiteada.

 

III. Razões de decidir

 

4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, estruturado em fase conciliatória e fase contenciosa, devendo a repactuação das dívidas ser precedida da audiência prevista no art. 104-A do CDC. 

 

5. As medidas de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios possuem natureza excepcional e encontram previsão legal nas hipóteses expressamente estabelecidas pelo art. 104-A, § 2º, do CDC, não sendo cabível sua antecipação automática por meio de tutela provisória. 

 

6. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese.

 

7. Os elementos constantes dos autos não demonstram comprometimento do mínimo existencial, porquanto a renda líquida remanescente do agravante permanece superior ao parâmetro estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, inexistindo comprovação idônea das despesas essenciais alegadas.

 

8. O diagnóstico médico de transtorno do jogo patológico (CID F63.0) e a posterior adesão ao sistema de autoexclusão de apostas constituem circunstâncias relevantes para a análise do contexto pessoal do devedor, mas não autorizam, isoladamente, a suspensão unilateral das obrigações regularmente assumidas nem afastam a necessidade de observância do procedimento legal aplicável.

 

9. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza bifásica do procedimento de repactuação de dívidas e a incidência das medidas previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC apenas nas hipóteses legalmente estabelecidas (REsp nº 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2024). 

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e desprovido. 


Tese de julgamento: “Nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, a suspensão liminar de descontos contratuais depende da demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC e da efetiva comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente, por si só, a alegação de ludopatia para afastar obrigações regularmente assumidas ou dispensar a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.” 


Dispositivos relevantes citados: arts. 54-A, 104-A e 104-B da Lei nº 8.078/1990; art. 300 da Lei nº 13.105/2015; Decreto Federal nº 11.150/2022; Decreto Federal nº 11.567/2023. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8006761-06.2024.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publicado em 18/09/2025. 

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 8062442-74.2025.8.05.0000, como Agravante CLISMAN MATEUS SANTOS DE ARAUJO e como Agravados ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

 

             PRESIDENTE

 

 

   MARTA MOREIRA SANTANA

      Juíza Substituta de 2º Grau

                    Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062442-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLISMAN MATEUS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): ROBSON SILVA MELO, LARA CAMPOS FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (6)
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CLISMAN MATEUS SANTOS DE ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8001186-08.2025.8.05.0073, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre seus vencimentos e conta corrente, bem como à limitação das cobranças promovidas pelos credores demandados.

 

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, afirmando que os descontos decorrentes de empréstimos, operações de crédito e demais obrigações financeiras comprometem sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Aduz ser servidor público estadual e que o quadro de endividamento excessivo decorreu, em grande medida, de transtorno do jogo compulsivo (ludopatia), circunstância que teria contribuído para a deterioração de sua capacidade financeira. Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória para suspensão imediata dos descontos e preservação de percentual de sua remuneração destinado à manutenção do mínimo existencial.

 

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, esta Relatoria indeferiu a tutela recursal, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar o alegado comprometimento do mínimo existencial e da necessidade de observância do procedimento específico instituído pela Lei do Superendividamento.

 

Regularmente intimados, os agravados apresentaram contraminutas, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustentaram, em síntese, a regularidade das contratações realizadas pelo agravante, a inexistência de ilegalidade nos descontos questionados e a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. 

 

No curso da tramitação recursal, o agravante juntou documentos supervenientes, consistentes em laudo médico apontando diagnóstico compatível com Transtorno do Jogo Patológico (CID F63.0) e comprovante de adesão ao Sistema Centralizado de Autoexclusão de Apostas, instituído pelo Ministério da Fazenda. As agravadas manifestaram-se sobre a documentação acostada, sustentando que tais elementos, embora relevantes sob a perspectiva pessoal do recorrente, não possuem o condão de afastar as obrigações contratualmente assumidas nem de justificar a concessão da medida liminar pleiteada.  

 

Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo para manifestação de alguns dos agravados acerca da documentação superveniente, sem qualquer insurgência processual.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

                           Juíza Substituta de 2º Grau 

                                           Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062442-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLISMAN MATEUS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): ROBSON SILVA MELO, LARA CAMPOS FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (6)
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.  

 

Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares suscitadas pelas agravadas ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA. 

 

Isso porque, embora ostentem natureza formalmente associativa, os serviços prestados pelas referidas entidades envolvem a disponibilização de auxílio financeiro e operações de crédito mediante descontos em folha de pagamento, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Por igual razão, revela-se inaplicável a cláusula estatutária que prevê arbitragem compulsória, haja vista a vedação expressa contida no art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem em contratos de adesão. A propositura da presente demanda perante o Poder Judiciário evidencia a inequívoca opção do consumidor pela jurisdição estatal, afastando eventual eficácia da convenção arbitral.

 

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente na suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus vencimentos e conta corrente, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021.

 

A pretensão recursal não merece acolhimento.

 

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um sistema específico de prevenção e tratamento do superendividamento, destinado a assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé.

 

O procedimento instituído pelos arts. 104-A a 104-C do CDC possui estrutura própria e escalonada, privilegiando, em um primeiro momento, a solução consensual do conflito mediante audiência conciliatória global envolvendo todos os credores sujeitos ao plano de pagamento. 

 

Dispõe o art. 104-A do CDC que o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, oportunidade em que deverá apresentar proposta de pagamento destinada a compatibilizar o adimplemento das obrigações com a preservação de seu mínimo existencial.

 

Somente em caso de insucesso da fase conciliatória é que se admite o ingresso na etapa judicial contenciosa, disciplinada pelo art. 104-B do CDC, ocasião em que poderá ser elaborado plano judicial compulsório de pagamento.

 

Nesse contexto normativo, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos moratórios constituem medidas excepcionais expressamente vinculadas às hipóteses previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, notadamente como consequência do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico do superendividamento, assentou que o procedimento possui natureza bifásica e que as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC decorrem da inobservância do dever de cooperação pelos credores convocados à fase consensual: 


“(…) O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções no art. 104-A, § 2°, do CDC”.(REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)

 

Dessa forma, a concessão da medida pleiteada antes mesmo da realização da audiência conciliatória implicaria verdadeira antecipação dos efeitos jurídicos reservados pelo legislador para momento processual específico, esvaziando a lógica cooperativa e consensual que orienta o sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021.

 

Também não se vislumbra, em sede de cognição sumária, demonstração suficiente do alegado comprometimento do mínimo existencial.

 

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

 

O Decreto Federal nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, fixou parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 

 

No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que, embora o agravante suporte expressivo volume de obrigações financeiras, permanece percebendo renda líquida superior ao patamar mínimo regulamentar, inexistindo demonstração documental robusta de despesas essenciais capazes de evidenciar comprometimento efetivo de sua subsistência. 

 

As planilhas unilaterais apresentadas não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, os gastos ordinários indispensáveis relacionados à moradia, alimentação, saúde e demais despesas imprescindíveis ao sustento próprio e familiar. 

 

Em situação semelhante, esta Segunda Câmara Cível já decidiu que a manutenção de renda remanescente superior ao mínimo existencial legalmente fixado afasta, em princípio, a caracterização do estado de superendividamento apto a justificar intervenção judicial extraordinária, conforme assentado na Apelação Cível nº 8006761-06.2024.8.05.0146, de relatoria do Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo.

 

Igualmente não prospera a alegação de que o diagnóstico de ludopatia, comprovado mediante laudo médico juntado posteriormente aos autos, seria suficiente para autorizar a suspensão imediata das obrigações financeiras assumidas.

 

É inegável a relevância social e médica do transtorno do jogo patológico, reconhecido pela comunidade científica como condição que demanda acompanhamento especializado e tratamento adequado. 

 

Todavia, a existência de patologia psiquiátrica, por si só, não conduz automaticamente à suspensão da eficácia de contratos válidos nem autoriza o afastamento dos pressupostos exigidos para a concessão de tutela provisória.

 

No caso dos autos, não há demonstração de incapacidade civil do agravante, tampouco de vício de consentimento apto a comprometer a validade das operações financeiras realizadas.

 

Ao contrário, os extratos bancários acostados evidenciam movimentações reiteradas destinadas a plataformas de apostas eletrônicas e operações financeiras de natureza especulativa, circunstâncias que, embora possam guardar relação com o quadro clínico posteriormente diagnosticado, demandam aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da tutela de urgência. 

 

A concessão da medida requerida exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano concreto, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que não se encontram suficientemente evidenciados neste momento processual.

 

Dessa forma, mostra-se prudente a manutenção da decisão agravada, permitindo que a controvérsia seja examinada de forma mais ampla pelo Juízo de origem, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e participação de todos os credores envolvidos na repactuação. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 


É como voto. 

 

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

        MARTA MOREIRA SANTANA

                                 Juíza Substituta de 2º Grau

                                              Relatora