PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502435-42.2015.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, VALERIA SANTOS NEVES, MAYARA ARAUJO OLIVEIRA | ||
| APELADO: SILEIDE ARAUJO VILAS BOAS | ||
| Advogado(s):NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA, SIDNEY SOUZA MOTA |
| ACORDÃO |
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CULPA DO CONDUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE ENTE FAMILIAR. QUANTIA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito, afastando danos patrimoniais e estéticos, tendo condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), diante do falecimento do irmão da acionante.
2. O recorrente alega que o resultado não decorreu de sua conduta intencional e nem negligente, mas de força maior e que o valor indenizatório mostra-se em desacordo com a sua realidade social.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal envolve a análise da culpa do apelante pelo acidente e a adequação, ou não, do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a condição financeira do condenado.
III. Razões de decidir
4. O boletim de ocorrência e os depoimentos nos autos demonstram que o apelante não manteve a distância de segurança do veículo à sua frente e, ao frear repentinamente, invadiu a faixa contrária, colidindo com o automóvel da vítima.
3. A alegação de caso fortuito não se sustenta, pois as condições adversas da pista exigiam maior cautela do condutor, especialmente considerando sua experiência como caminhoneiro profissional.
4. A indenização por danos morais é cabível, tendo em vista a dor decorrente da perda de um ente próximo em um acidente que também lhe deixou sequelas, configurando dano extrapatrimonial passível de reparação.
5. A quantia fixada mostra-se compatível com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, não havendo justificativa para a redução do montante arbitrado, uma vez que não há prova nos autos da incapacidade financeira do recorrente para arcar com a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
- Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 373, II e CTB, art. 29, II.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0502435-42.2015.8.05.0229, em que é recorrente Erivaldo Moreira de Almeida e recorrida Sileide Araujo Vilas Boas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502435-42.2015.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, VALERIA SANTOS NEVES, MAYARA ARAUJO OLIVEIRA | |
| APELADO: SILEIDE ARAUJO VILAS BOAS | |
| Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA, SIDNEY SOUZA MOTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Erivaldo Moreira de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos Autos da Ação Indenizatória proposta por Sileide Araujo Vilas Boas, julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso.
Em suas razões de ID 73123221, aduz o apelante, em síntese, que a sentença não descreve qual teria sido a conduta danosa que lhe pode ser imputada, nem esclarece se agiu com imprudência, imperícia ou negligência, obstando a caracterização do dever de indenizar.
Assevera que foi obrigado a realizar uma frenagem contundente devido a uma carreta que seguia à sua frente e freou bruscamente. Afirma que, com o intuito de evitar uma colisão traseira, acionou os freios, instante em que a caçamba começou a derrapar, culminando na perda do controle da direção, conforme consta no Boletim de Ocorrência colacionado.
Alega a ocorrência de caso fortuito ou força maior, vez que trafegava em distância segura e em velocidade legal, mas que a pista estava molhada, devido à chuva, o que levou a caçamba a derrapar, resultando na invasão da pista contrária.
Frisa, assim, ter perdido o controle da direção, não tendo a intenção invadir a pista. Argumenta que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia; bem assim que não conduzia o veículo de maneira arrojada ou afoita, e que não houve desatenção de sua parte.
Acrescenta que a recorrida descumpriu o dever previsto no art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois não utilizava o cinto de segurança, o que agravou consideravelmente as lesões sofridas.
Rebela-se não apenas contra a condenação indenizatória, como também em relação ao valor fixado, asseverando que é pessoa simples, sendo um trabalhador autônomo, não possuindo renda fixa, tampouco bens, sendo que a caçamba envolvida no sinistro é seu meio de sustento. Desse modo, aduz que a condenação desconsiderou a sua condição social, revelando-se muito elevada.
Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça e pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados, tendo em vista a absoluta ausência de culpa do acionado, em qualquer das suas modalidades.
Em respeito ao princípio da eventualidade, requer a redução do valor arbitrado como dano moral, tendo em vista que não tem condições alguma de arcar com o valor arbitrado.
Na Certidão de ID 73123224 foi certificada a não oposição de contrarrazões.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502435-42.2015.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, VALERIA SANTOS NEVES, MAYARA ARAUJO OLIVEIRA | ||
| APELADO: SILEIDE ARAUJO VILAS BOAS | ||
| Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA, SIDNEY SOUZA MOTA |
| VOTO |
Inicialmente, com base no art. 98, § 5º do CPC, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo apelante, dispensando-o do pagamento do preparo recursal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido.
A ação de origem é uma Indenizatória, fundada em um acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2015, por volta das 07h30, no quilômetro 208 da Rodovia 101, em Governador Mangabeira - Bahia.
Na ocasião, a apelada estava acompanhada de seu irmão, Jocélio Figueiredo Vilas Boas, que faleceu no local, e de sua cunhada, quando o veículo em que se encontravam, um Ford Ecosport de placa OLE 3885, sofreu uma colisão frontal, após o caminhão conduzido pelo apelante, de placa KIW 4620, ter invadido a faixa contrária.
O presente Apelo busca a reforma da sentença de parcial procedência, em que o magistrado afastou parte dos pedidos da exordial (danos patrimoniais e estéticos), reconhecendo culpa concorrente da apelada, por ausência do uso do cinto de segurança, tendo condenado o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, o recorrente pretende demonstrar a ausência do dever de indenizar, alegando inexistir culpa, e sim a ocorrência de caso fortuito. Subsidiariamente, busca provar que a sua condição financeira se mostra desfavorável ao pagamento do excessivo valor da indenização fixada.
Sabe-se que para a configuração de ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a ação e o fato, na forma dos arts. 186, 187 e 927 caput do Código Civil em vigor:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo a responsabilidade civil pressupõe a caracterização de determinados elementos: (i) conduta do agente, materializada em ação ou omissão, dolosa ou culposa; (ii) existência de dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima.
Sustenta o recorrente que a responsabilidade civil não estaria devidamente configurada na hipótese vertente, sob o fundamento de que não teve culpa, pois não lhe seria exigida conduta diversa, considerando o contexto e as condições do tempo, que estava chuvoso e com a pista molhada.
Contudo, verifica-se que tais premissas não condizem com o quanto ocorrido e demonstrado nos autos. Como se passa a demonstrar.
Nota-se que apesar de alegar em juízo que perdeu o controle do caminhão por ter derrapando com a pista molhada, no Boletim de Acidente de Trânsito (ID 73123006), o apelante disse que:
“Seguia em direção ao Município de Castro Alves, vindo de Muritiba, quando, no quilômetro 208, Rodovia RB101, a carreta que seguia à frente freou bruscamente momento em que acionei os freios do veículo por mim conduzido e desviei para à esquerda invadindo a feixa contrária e colidindo frontalmente com o Ecosport de placa OLE-3885 que transitava em sentido oposto.”. (ID 73123006).
Desse modo, ao contrário do que afirma o recorrente, a conduta danosa que lhe foi imputada foi corretamente explicitada na sentença, que deixa claro que no dia do acidente, encontrando-se a pista molhada em decorrência da chuva, cabia ao condutor trafegar em velocidade reduzida e com cuidado redobrado, o que não foi feito.
De fato, o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" .
Desta forma, caberia ao recorrente guardar uma distância maior do veículo que seguia à sua frente, considerando-se a natural redução do atrito dos pneus com o solo, e que seu tempo de frenagem estava alterado/alongado, aumentando o risco de acidentes.
In casu, se trata de um motorista profissional de caminhão, habilitado há mais de 20 (vinte) anos (ID 73123135, pág.3), que não desconhece as orientações da direção defensiva, não sendo admissível que ignorasse a possibilidade de derrapagem e/ou aquaplanagem - riscos que se fazem previsíveis quando se trafega em condições de chuva, não atraindo a excludente do art. 393 do CC/02.
Frisa-se que o juiz de origem constatou, pela prova produzida nos autos, que o recorrente trafegava sem atender ao art. 29, II do CTB - senão veja-se do seguinte trecho da sentença:
“É que, de acordo com o depoimento prestado pelo Sr. Fábio de Jesus Silva, testemunha arrolada pelo próprio réu, este trafegava “bem perto” do veículo que estava à frente do caminhão, o que por certo, reduziu o seu tempo de ação.” (ID 73123217).
Portanto, afigura-se suficientemente demonstrada a conduta imprudente do acionado/apelante, a relação entre o acidente e o óbito do irmão da recorrida, sendo patente o dano decorrente da perda de um familiar, sobretudo se tratando de ente tão próximo (irmão), atraindo-se o quanto disposto no art. 186 do CC/02.
Quanto ao valor da indenização fixada, tem-se que, a teor do art. 944 do CC/02:
CC/02, Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Tratando-se de dano de natureza moral, conforme já pacificado em doutrina e jurisprudência, o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade e à proporcionalidade.
Faz-se necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, etc – os quais balizam a finalidade reparatória e, ainda, verificar se a quantia fixada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
"(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).
Logo, valor razoável é aquele que, a um só tempo, destina-se a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar o enriquecimento ilícito do requerente.
No caso em tela, diante das considerações supra e da análise dos autos, nota-se que se aplicando a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 do CPC, considerando-se o ocorrido e suas implicações, mostra-se relativamente concebível a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da perda extrapatrimonial experimentada por aquele que perde um familiar.
Cumpre esclarecer que, apesar do recorrente pleitear a redução do montante fixado, alegando ter sido firmada indenização em valor incompatível com a sua capacidade financeira, também é certo que careceu de comprovar o quanto alegado, uma vez que não colacionou nenhum documento que alicerce tal argumento.
Ocorre que, almejando a diminuição da condenação imposta, aduzindo se tratar de pessoa muito simples, que vive modestamente, com poucos recursos e sem renda fixa (ID 73123133, pág. 10), nos termos da distribuição estática da prova (art. 373, incs. I e II, do CPC), cabia ao acionado fazer prova do alegado para se opor ao direito reclamado pela acionante/apelada.
Porém, apreciando-se o que dos autos consta, vê-se que não há nada que ateste a real condição sócio-econômica do acionado/condenado. Não foi colacionada cópia de seu imposto de renda, extrato(s) bancário(s) ou contas de serviços não sendo possível alterar o julgado sem que se disponha, nos autos, de elementos concretos que fundamentem a pretendida redução do montante.
Nessa linha, cumpre verificar que se tratando de indenização ligada à perda/óbito de um familiar, o montante impugnado não se revela elevado, como atestam os seguintes julgados, inclusive, desta Eg Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA . PLEITO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO ADULTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL MANTIDO . INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DEVIDA. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. - Colhe-se dos autos a existência de fatos incontroversos nos autos, admitidos por ambas as partes litigantes, concernentes à colisão, (ocorrida na data de 25/12/2015 na rodovia km 33,5 da BR-101, zona rural do município de Esplanada), entre uma CAMINHONETE FORD F250 PLACA NZG 2787, de propriedade da apelante, então conduzido pelo filho da Ré, menor de idade, e uma UMA MOTOCICLETA CG VERMELHA PLACA JOF 4758, LICENÇA DE ESPLANADA, pilotada pela vítima fatal, JOSE CARLOS ROCHA DOS SANTOS, que na ocasião encontrava-se parado; A ré, JOSEFA REZENDE DE SANTANA é proprietária do veículo e mãe do infante, a quem emprestara o automóvel - Exsurge patente a responsabilidade civil da ré, que inclusive se encontrava dentro do veículo no momento do acidente, a teor do artigo 932, inciso I, do Código Civil, a dispor que são responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” - Deflui das conclusões do laudo pericial confeccionado por Perito do Departamento de Segurança Pública, (Id 46756163, a configuração de ato ilícito refletido na conduta imprudente do motorista (filho da ré), causador de danos passíveis de ressarcimento . - No caso concreto, a alegada ausência de capacete pelo motociclista não enseja, necessariamente, na presunção de culpa concorrente pelo infortúnio, sobretudo quando o laudo pericial aponta a imprudência atribuída exclusivamente ao outro condutor. Ademais, não há como se certificar de que o uso do referido equipamento de segurança efetivamente teria evitado o evento fatal, como sustenta a apelante, sendo o simples argumento insuficiente para configurar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. - Assim, prevalece o dever indenizatório oriundo da responsabilidade civil da ré, não se extraindo do acervo probatório elementos de convencimento hábeis à caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, notadamente em razão da dinâmica e das circunstâncias do acidente. - Quanto aos danos extrapatrimoniais, esta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de indenização por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, o valor fixado na sentença em R$130 .000 (cento e trinta mil reais) não comporta redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Inacolhível o pedido de pensionamento, reiterado pelo autor/recorrente adesivo, pai da vítima. Isso porque, na hipótese, não restou comprovado na demanda a presunção de dependência econômica entre o de cujus e o seu genitor, de modo que caberia a este último a efetiva demonstração de que aquele se afigurava como arrimo da família ou que repassava, ainda que em parte, valores pecuniários em prol do seu sustento, o que não ocorreu. - De relação aos consectários legais, impõe-se a adequação da sentença: sobre o valor a título de dano moral, aplica-se a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362⁄STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54⁄STJ); sobre o montante fixado a título de danos materiais, incidem correção monetária a partir do efetivo prejuízo (sumula 43/STJ) e juros de mora incidentes desde o evento danoso (súmula 54/STJ) . (TJ/BA, Apelação nº: 8000632-71.2019.805.0077, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2024). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DA EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. PENSÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois, a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pelos autores, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe a acionada. 2. Sem que a apelante trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos apelados, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 3. Cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC. As provas acostadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos descritos na inicial, dentre elas a prova testemunhal e o relatório de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária, motivo que impõe o não provimento do agravo retido. 4. A responsabilidade do empregador, por atos praticados por seus empregados, é objetiva, por se tratar de responsabilidade civil por ato de terceiro, nos precisos termos dos artigos 932 e 933 do CC/02. 5. Extrai-se dos autos que todo o acervo probatório corrobora a versão de que o motorista da empresa apelante atuou de forma imprudente, colidindo com a bicicleta na qual a vítima estava na condição de passageira. 6. Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, a quantia no valor de 100 (cem) salários-mínimos, revela-se suficiente à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, considerando que o acidente culminou no falecimento da vítima, repercutindo na esfera extrapatrimonial de seus genitores. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O STJ possui posicionamento consolidado de que é devida a pensão no caso de morte de filho menor, que deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 9. Não há qualquer reparo a ser feito no valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/15, em observância ao grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para seu serviço – demanda que foi ajuizada no ano de 2006. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ/BA, Apelação nº: 0000176-68.2006.8.05.0061, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 01/10/2024). (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. MORTE DE MENOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por PIRES PIRES CONSTRUTORA LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do atropelamento e morte de LUCAS RODRIGUES DE JESUS, menor de idade, filho dos autores, em acidente de trânsito. A sentença determinou o pagamento de danos morais e a fixação de pensionamento aos genitores da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre: (i) ausência de fundamentação da sentença; (ii) a imputação de responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito; (iii) a ocorrência de causa superveniente independente para o óbito; (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais, inclusive quanto ao pensionamento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da ré ficou configurada pela imprudência do condutor ao ingressar na rodovia sem adotar as cautelas necessárias, em desobediência às normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A alegação de causa superveniente independente, que teria contribuído para o falecimento da vítima, não se sustenta, visto que o laudo necroscópico aponta como causa da morte o trauma craniano decorrente do atropelamento. 5. Os danos morais, fixados em R$ 50.000,00, são proporcionais ao sofrimento dos pais em virtude da perda de seu único filho, menor de idade. 6. O pensionamento foi corretamente estabelecido, com base no salário percebido pela vítima como menor aprendiz, mas deve ser pago até a data em que completaria 25 anos, sendo reduzido para 1/3 do salário até os 65 anos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para ajustar o critério de pensionamento, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil pelo atropelamento de ciclista, resultante de imprudência do condutor ao adentrar rodovia sem a devida cautela, está configurada quando o nexo de causalidade é comprovado. 2. O pensionamento aos pais de vítima menor deve ser pago até os 25 anos, reduzido para 1/3 após essa idade, até os 65 anos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CTB, arts. 28 e 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 491; STJ, REsp 1.654.034, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.02.2018. (TJ/BA, Apelação nº: 0300840-88.2014.8.05.0079,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/11/2024 ) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos de Ação de Indenização, julgou procedentes os pedidos da autora, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A sentença embargada foi ajustada por Embargos de Declaração para incluir a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O apelante sustenta a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que o acidente teria ocorrido em decorrência de defeito no veículo, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há responsabilidade solidária entre o motorista e sua empregadora pelo acidente ocorrido; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil por ato ilícito, conforme estabelecida no artigo 927 do Código Civil, exige prova do ato culposo, do dano e do nexo causal. No caso, foi demonstrado que o apelante, mesmo ciente de defeitos no sistema de frenagem do veículo, optou por conduzi-lo, configurando conduta imprudente que gerou o evento danoso. 6. A Súmula 341 do STF presume a culpa do empregador pelos atos do empregado, no entanto, não exclui a responsabilidade solidária do apelante, que contribuiu diretamente para o acidente. 7. Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado pela sentença (R$ 200.000,00) foi considerado adequado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao objetivo de compensação psicológica para a autora e desestímulo ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo o valor da indenização por danos morais. 9. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária do motorista e de sua empregadora por acidente de trânsito decorre da conduta imprudente do motorista ao conduzir veículo com defeito mecânico conhecido, sendo legítima a condenação conjunta por danos morais, fixada de forma razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 927. - Súmula 341 do STF. Jurisprudência relevante citada: - TJDFT, Acórdão 897623, 20110111072806APC. - TJSP, Apelação Cível 1002435-78.2021.8.26.0038. (TJ/BA, Apelação nº: 8002907-11.2021.8.05.0113,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 13/12/2024).(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso,mantendo incólume a sentença guerreada.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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