PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065633-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES BRITO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. JUÍZO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 70, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Compete às Varas Cíveis, e não às Varas da Fazenda Pública, processar e julgar ações de conhecimento que versem sobre concurso público em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta.

II. O art. 70, II, "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, restringe a competência das Varas da Fazenda Pública ao julgamento de causas administrativas em que o Estado, Município, suas autarquias ou fundações sejam interessados, rol taxativo que não contempla expressamente as sociedades de economia mista.

III. Precedentes recentes das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal em casos idênticos: Conflito de Competência nº 8013565-40.2024.8.05.0000, julgado em 06/09/2024; Conflito de Competência nº 8018980-38.2023.8.05.0000, julgado em 21/03/2024; e Conflito de Competência nº 8000787-72.2023.8.05.0000, julgado em 07/07/2023.

IV. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8065633-64.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIEL SOARES BRITO e como agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,             de                 de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065633-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES BRITO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por DANIEL SOARES BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8156669-87.2024.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública daquela Comarca.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão merece reforma, porquanto a competência para o julgamento da demanda é da Vara Cível, e não da Vara da Fazenda Pública.

Argumenta que a EMBASA, por ser sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não goza de foro privilegiado perante as Varas da Fazenda Pública.

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem assim a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção da distribuição do processo na 3ª Vara Cível de Salvador/BA até o julgamento definitivo deste recurso.

Em decisão monocrática, deferi a gratuidade de justiça ao recorrente e antecipei os efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção da distribuição do processo na 3ª Vara Cível de Salvador/BA até o julgamento definitivo do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob a alegação de que o concurso público realizado por sociedade de economia mista configura exercício de atribuições típicas do poder público, incidindo a competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, "b" da Lei de Organização Judiciária.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de abril de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065633-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES BRITO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, sociedade de economia mista.

O exame da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia apresenta as hipóteses de competência das Varas Fazendárias para causas administrativas, estabelecendo em seu art. 70, II:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

[...] II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;"

Da interpretação literal do dispositivo, depreende-se que a competência das varas fazendárias para o julgamento de causas administrativas está circunscrita às hipóteses em que o Estado, Município, suas autarquias ou fundações sejam interessados, configurando rol taxativo que não contemplou expressamente entes da administração indireta que ostentem natureza jurídica de direito privado, como as sociedades de economia mista.

Nesse contexto, verifica-se que a EMBASA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se enquadra nas categorias expressamente mencionadas na lei como de competência obrigatória da Vara da Fazenda Pública.

É de rigor esclarecer que a competência das Varas da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa (ratione personae), e não da matéria. Assim sendo, apenas o fato de a causa versar sobre concurso público não atrai, por si só, a competência fazendária, sendo necessário que a entidade demandada ostente uma das naturezas jurídicas expressamente previstas no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária Estadual.

Poder-se-ia argumentar, como fez a agravada em suas contrarrazões, que a EMBASA exerceria função delegada do Poder Público, atraindo a incidência do art. 70, II, "b", da LOJ. Contudo, essa hipótese está expressamente restrita ao julgamento de mandados de segurança, e não de ações ordinárias, como a que originou o presente recurso.

Quanto ao termo "interessados" utilizado no art. 70, II, "a", da LOJ, deve ser compreendido na perspectiva jurídico-processual, significando a necessidade de figuração dos entes públicos expressamente elencados no dispositivo como parte ou interveniente no processo.

A adoção de interpretação mais ampla para o termo "interessados", abrangendo qualquer interesse indireto do Estado, levaria ao absurdo de concentrar nas Varas da Fazenda Pública praticamente todas as ações ajuizadas contra entes da administração indireta, esvaziando a competência das Varas Cíveis e sobrecarregando indevidamente as unidades fazendárias.

O entendimento ora esposado encontra ressonância na jurisprudência consolidada das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, que reiteradamente tem firmado posição no sentido de que compete às Varas Cíveis, e não às Varas da Fazenda Pública, julgar as ações ordinárias movidas por candidatos aprovados em concurso público em face de empresas estatais, pessoas jurídicas de direito privado.

Nesse sentido, confira-se:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚCLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. 1 - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (processo nº 8032502-03.2021.8.05.0001), tendo como Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. 2 - O fato de a Bahiagás ser uma sociedade de economia mista e exercer uma função delegada pelo Estado da Bahia, tal circunstância não é suficiente para a atrair a competência do Juízo da Fazenda Pública. Com efeito, como bem destacou o Juízo Suscitante, a Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu artigo 70, inciso II, alínea “a”, ao definir a competência das Varas de Fazenda Pública, não incluiu as sociedades de economia mista. 3 – CONFLITO PROCEDENTE (TJBA. CC 8018980-38.2023.8.05.0000. Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. DJe 21/3/2024) (grifo nosso).


PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E A 8ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BAHIAGÁS. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência das varas de fazenda pública é determinada em razão da pessoa, somente lhe cabendo o julgamento das ações em que figure no processo o estado, seus municípios, autarquias e fundações, nos precisos termos do que dispõe o art. 70, II, “a” da LOJ. 2. A exceção que se pode cogitar segundo a própria LOJ se dá para o julgamento de mandados de segurança que tenham sido impetrados contra dirigentes dos entes da administração indireta quem prestem serviço público, isso porque à luz dos precedentes desta corte pode-se compreender que o dirigente exerce função delegada de Poder Público, caso em que haveria enquadramento à hipótese do art. 70, II, "b" da LOJ. Esta, entretanto, não é a hipotese dos autos, que se trata de ação ordinária ajuizada por participantes de certame para contratação de empregados públicos em face da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás. 3. Conflito julgado procedente para fixar a competência no juízo da 8ª Vara Cível de Salvador (TJBA. CC 8000787-72.2023.8.05.0000. Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. DJe 7/7/2023) (grifo nosso).


Imperioso destacar que ambos os precedentes citados envolviam a Companhia de Gás da Bahia (BAHIAGÁS), entidade com a mesma natureza jurídica da EMBASA, qual seja, sociedade de economia mista estadual.

Não se desconhece o julgado citado pelo juízo a quo (Apelação Cível nº 0005166-02.2010.8.05.0146), de abril de 2022, todavia, o entendimento nele adotado encontra-se superado pela orientação mais recente das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência em matéria de conflito de competência.

A segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais recomendam a observância dos precedentes estabelecidos pelo órgão colegiado competente para dirimir conflitos de competência, especialmente quando formados de maneira reiterada e consistente, como ocorre no caso em análise.

À vista do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de fixar a competência para o processamento e julgamento da ação originária perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar que o processamento e julgamento da ação ordinária nº 8156669-87.2024.8.05.0001 permaneça na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador.

Sala das Sessões,             de                 de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora


AS12