PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EXCLUSIVO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR NOS MOLDES CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA CONTROVERTIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Karine Brandão Souza contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., na qual se pleiteava o afastamento dos efeitos da mora mediante depósito judicial exclusivo do valor reputado incontroverso, com consequente vedação à negativação e manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial exclusivo do valor incontroverso é suficiente para afastar os efeitos da mora em ação revisional de contrato bancário e, por consequência, autorizar a abstenção de negativação e a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. O art. 330, § 3º, do CPC é expresso ao determinar que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, não se admitindo o depósito judicial como sucedâneo do pagamento direto. 4. A Súmula n.º 380 do STJ é expressa ao dispor que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor. 5. Para o afastamento dos efeitos da mora, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou requisitos cumulativos: (i) existência de ação questionando o débito, integral ou parcialmente; (ii) demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, nos moldes contratados, cumulado com depósito judicial do valor controvertido. 6. No caso, a agravante pretende efetuar apenas o depósito judicial do montante que reputou incontroverso, deixando de satisfazer os pressupostos cumulativamente exigidos. 7. A vedação à negativação e a manutenção da posse do bem são medidas acessórias que pressupõem o efetivo afastamento da mora, cujos requisitos não foram satisfeitos na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O afastamento dos efeitos da mora em ação revisional de contrato bancário exige, cumulativamente, o pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, nos moldes contratados, e o depósito judicial do valor controvertido, sendo insuficiente o depósito judicial exclusivo do montante reputado incontroverso pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção; STJ, Súmula n.º 380; TJ-BA, AI 0015997-18.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 06.02.2018; TJ-BA, AI 8008153-65.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 26.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8075510-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravante KARINE BRANDÃO SOUZA e agravado, BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075510-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE BRANDAO SOUZA
Advogado(s): LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KARINE BRANDAO SOUZA contra decisão proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] Destarte, a concessão da pretensão de afastamento dos efeitos da mora, mediante o depósito, em juízo, do valor incontroverso, não encontra amparo na norma legal que se aplica ao caso, nem nos precedentes judiciais mais recentes. O que inclui os pedidos de manutenção na posse do veículo e de abstenção de lançamento do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais restam igualmente prejudicados, bem como de afastamento dos efeitos da mora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. [...]" Em suas razões recursais, ID 95276410, a agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega, em síntese, a flagrante abusividade dos encargos aplicados pela instituição financeira e o risco de dano irreparável decorrente da iminente negativação de seu nome e da possibilidade de sofrer ação de busca e apreensão do veículo. Reporta-se à sua boa-fé, demonstrada pela realização de depósito judicial da primeira parcela no valor que entende devido, qual seja, R$ 839,46. Requer a reforma da decisão para que seja autorizada a continuidade dos depósitos judiciais mensais "do valor incontroverso de R$ 839,46 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato" , com o consequente afastamento dos efeitos da mora, a proibição de negativação e a manutenção na posse do bem. Na decisão de id. 95390360, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Devidamente intimado, o Banco Votorantim S.A. não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de id. 98685833. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075510-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE BRANDAO SOUZA
Advogado(s): LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karine Brandão Souza contra decisão que, nos autos da Ação Revisional n. 8026536-74.2025.8.05.0080, ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao afastamento dos efeitos da mora mediante depósito judicial do valor incontroverso, à manutenção da posse do veículo e à abstenção de negativação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se deferir tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário para autorizar o depósito judicial exclusivo do valor que a agravante entende incontroverso, com o consequente afastamento dos efeitos da mora, vedação à negativação e manutenção na posse do bem dado em alienação fiduciária. Como fundamentado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (id. 95390360), e cujos fundamentos ora se adota e aprofunda, a pretensão da agravante não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada. O art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A norma não deixa margem para interpretação diversa: o adimplemento da parcela não controversa deve ser feito diretamente ao credor, nas condições originalmente pactuadas, e não por via de depósito judicial. No presente caso, a agravante limitou-se a depositar judicialmente a quantia de R$ 839,46, que reputa ser o valor incontroverso da parcela mensal, sem efetuar o pagamento direto à instituição financeira nos moldes contratados e tampouco depositar o montante controverso. Tal procedimento não satisfaz os requisitos cumulativos acima descritos, de modo que não há como reconhecer o afastamento da mora e, por consequência, deferir as medidas acessórias de vedação à negativação e de manutenção da posse do bem, que com ela guardam relação de dependência. A Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, cristaliza o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Este Tribunal de Justiça já se pronunciou de modo convergente, firmando que para o afastamento dos efeitos da mora é necessária a conjugação do pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora nos moldes contratados e do depósito judicial do valor controvertido, não sendo possível, para tal finalidade, o pagamento na forma exclusiva de depósito judicial. Nesse sentido, a jurisprudência, em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM . DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o afastamento da mora somente poderá ocorrer após o pagamento diretamente ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e depósito judicial da quantia controversa. Observância do artigo 330 §§ 2º e 3º do CPC. 2 . Na espécie, a decisão agravada observou rigorosamente o entendimento assentado na Primeira Câmara Cível, sendo, portanto, irretocável. 3. Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015997-18 .2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00159971820178050000, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA . TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA . MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DA PARCELA INCONTROVERSA NOS MOLDES CONTRATADOS E DEPÓSITO EM JUÍZO DA PARCELA CONTROVERTIDA . PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE . 1. Cotejando a decisão agravada com o presente agravo, percebe-se que a Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos à necessidade de depósito em juízo de parcela incontroversa do débito objeto da lide para que sejam afastados os efeitos da mora, razão pela qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de se determinar o afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito em juízo do valor da dívida que a Agravante entende como incontroverso. 3. Para que sejam afastados os efeitos da mora, de modo a impedir que o credor negative o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, exige-se a presença concomitante de três elementos: i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou que seja prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes . 4. No caso em apreço, embora haja a ação proposta pela devedora contestando a legalidade das cobranças supostamente abusivas, pautada em aparente direito e em jurisprudência das Cortes Superiores, ainda é necessário que haja cumulativamente: i) pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora nos moldes contratados; e ii) o depósito judicial do valor controvertido, não sendo possível, para fins de afastamento dos efeitos da mora, o pagamento na forma pretendida pela Recorrente. Precedentes. 5 . Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para determinar que a Instituição Agravada se abstenha de inserir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que a Recorrente pague diretamente à Instituição Recorrida o valor incontroverso do débito e deposite em juízo o valor da parcela controversa da dívida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE . (TJ-BA - AI: 80081536520238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Outrossim, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as orientações aplicáveis à espécie: pela Orientação 2, somente o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, não bastando o mero ajuizamento da ação revisional; pela Orientação 4, a abstenção de inscrição ou manutenção em cadastros de inadimplentes somente será deferida se, cumulativamente, a ação questionar integral ou parcialmente o débito, houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e houver depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada ao prudente arbítrio do juiz. Por fim, importa ressaltar que a questão da alegada abusividade contratual não chegou a ser apreciada pelo Juízo de origem, que se limitou a indeferir a tutela de urgência pelo aspecto processual da forma de pagamento. Assim, não cabe nesta oportunidade, portanto, examinar pela primeira vez a matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075510-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE BRANDAO SOUZA
Advogado(s): LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO