PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501509-02.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO PIRES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DILMA SCHETTINI PEREIRA
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.

Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Intimação das partes para manifestar interesse na produção de prova.

Existência de ação anulatória ajuizada perante a CEF em trâmite perante a Justiça Federal. Eventual irregularidade do procedimento executório não afeta o terceiro adquirente de boa-fé que arrematou o bem e consolidou a propriedade em seu nome mediante o respectivo registro imobiliário.

Assim, encontrando-se o imóvel com Escritura outorgada, a propriedade deste imóvel foi consolidada no patrimônio da demandante e, com base neste documento de aquisição. Por conta de seu direito à posse, o arrematante se torna dono por direito do imóvel e, desta forma, consolida-se o seu direito à imissão na posse, sendo legítima a ordem de desocupação do imóvel a fim de reavê-lo.

Por consequência, a demandante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, porque o registro do bem em cartório consolida a propriedade em seu nome.

 

APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501509-02.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante SEBASTIAO PIRES DA SILVA e como apelada DILMA SCHETTINI PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.




Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501509-02.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO PIRES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DILMA SCHETTINI PEREIRA
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada proposta por DILMA SCHETTINI PEREIRA, em face de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA, na qual pleiteou a imissão na posse de imóvel situado à Avenida José Leite, nº. 686, Condomínio Gran Ville das Artes, bloco 08, (H), Residencial Monet Life, apartamento 004 – CAJI – Lauro de Freitas/BA, registrado sob a Matrícula 27.472, R-07, do CRI de Lauro de Freitas, adquirido através de concorrência pública promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), indevidamente ocupado pelo réu.



A sentença recorrida (ID nº 56151531) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida, para imitir definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial; e condenar o requerido a ressarcir a autora o pagamento das despesas de consumo incidentes sobre o bem imóvel, IPTU, taxas condominiais, contas de consumo, vencidas e vincendas, do período de aquisição do imóvel pela requerente até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso.

Face a sucumbência mínima da autora, a ré arcará com as despesas processuais custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade deferida.

[…].



Insatisfeito, o réu interpôs recurso de Apelação, alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu a violação ao devido processo legal, na medida em que requereu a produção de prova testemunhal, e que não foi designada audiência de instrução.

No mérito, entende que havia pendência de produção de prova que estava ocorrendo em outro processo, aquele em que se discutia a irregularidade do procedimento do leilão do imóvel, ajuizado perante a Justiça Federal.

Pediu pelo provimento do apelo e pela reforma da sentença.



Em suas contrarrazões, a parte autora defendeu o exercício do seu direito na condição de proprietário de imóvel que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha daí a sua legitimidade para pleitear a liminar de imissão de posse.

Pediu pelo não provimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501509-02.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO PIRES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DILMA SCHETTINI PEREIRA
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada proposta por DILMA SCHETTINI PEREIRA, em face de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA julgada parcialmente procedente, que objetivava a imissão na posse de imóvel adquirido através de concorrência pública promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença foi proferida com a seguinte fundamentação:

[…]

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida, para imitir definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial; e condenar o requerido a ressarcir a autora o pagamento das despesas de consumo incidentes sobre o bem imóvel, IPTU, taxas condominiais, contas de consumo, vencidas e vincendas, do período de aquisição do imóvel pela requerente até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso.

Face a sucumbência mínima da autora, a ré arcará com as despesas processuais custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade deferida.

[…].



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



O adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.



Pois bem.



O réu arguiu a nulidade da sentença, por entender ter sido cerceado no seu direito à ampla defesa, na medida em que pretendeu produzir prova pericial, porém, não fora designada audiência de instrução.



Consta dos autos a prolação de Despacho, devidamente publicado (ID nº56151527), determinando a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e apresentação de rol de testemunhas. Veja-se:



DESPACHO

Vistos,

Digam as partes, no prazo de 15 (quinze), para querendo juntar o rol de testemunhas, bem como se pretendem produzir outras provas, especificando-as.

Decorrido o prazo, certifique-se o cartório e retornem os autos conclusos para sentença e/ou providências.

P.R.I.C.

(Despacho constante do ID nº 56151528)



A Defensoria Pública peticionou, informando não conseguir contato com seu cliente (ID nº 56151530).



Em sua defesa o réu não indica os motivos pelos quais a produção da prova testemunhal seria capaz de influir no julgamento da lide, especialmente considerado o fato de que a arrematação do bem e a prova da propriedade se tratam de documentos escritos. Da mesma forma, tratar-se-ia de documento escrito aquele consistente na prova do pagamento da dívida pelo réu, perante a instituição credora.



Assim, a oitiva de testemunha poderia ser classificada como prova inútil ou protelatória, no caso.



Mesmo em suas razões recursais, não há menção ao fundamento que poderia ser apresentado pela defesa, apto a modificar a conclusão do julgado. Portanto, não se vislumbra o suposto cerceamento de defesa apto a anular o julgamento da demanda.



Rejeita-se.



No mérito, eventual irregularidade do procedimento executório não afeta o terceiro adquirente de boa-fé que arrematou o bem e consolidou a propriedade em seu nome mediante o respectivo registro imobiliário, não afetada aquele que não é parte no processo. Neste sentido, a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE ARREMATOU O IMÓVEL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511999-45.2018.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/04/2020)



De igual sorte, a suposta nulidade no procedimento expropriatório extrajudicial alegada nos autos da ação anulatória nº 1006831-46.2018.4.01.330, que tramita no Juízo Federal, deverá ser decidido, por envolver a Caixa Econômica Federal.



Assim, encontrando-se o imóvel com Escritura outorgada, a propriedade deste imóvel foi consolidada no patrimônio da demandante e, com base neste documento de aquisição. Por conta de seu direito à posse, o arrematante se torna dono por direito do imóvel e, desta forma, consolida-se o seu direito à imissão na posse, sendo legítima a ordem de desocupação do imóvel a fim de reavê-lo.



Por consequência, a demandante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, porque o registro do bem em cartório consolida a propriedade em seu nome.



Por esses fundamentos, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.



 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2% (dois por cento).

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora