PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EXCLUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Simone Queiroz de Souza contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Oi Móvel S.A., condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A autora sustenta que não contratou os serviços que originaram o débito e que não foi apresentada prova válida da contratação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da validade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por débito oriundo de suposta contratação de serviços de telefonia, cuja existência é negada pela apelante, e da possibilidade de indenização por danos morais e reversão das penalidades impostas em sentença. III. Razões de decidir 3. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos unilaterais, sem força probatória suficiente para comprovar a contratação. 4. Não há nos autos contrato, gravação de voz ou faturas detalhadas que demonstrem a existência da relação jurídica. 5. A ausência de prova da contratação impõe à fornecedora o dever de retirar a inscrição indevida e reparar o dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve conduta temerária ou deslealdade processual por parte da autora. 8. Imposta à ré a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 81, 85, §2º, 373, II, e 375; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 0548172-68.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070635-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
7. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional à ofensa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 92806847, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Simone Queiroz de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de Oi Móvel S.A., nos seguintes termos: Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC, que passo a deferir. Condeno a Autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, face ao que dispõe o art. 81, caput, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 92806849), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, por ausência de comprovação da contratação do serviço que originou o débito impugnado. Argumenta que a apelada não apresentou instrumento contratual, gravação de voz ou qualquer documento pessoal que comprove a relação jurídica, limitando-se a juntar meros “prints” de sistema interno, documentos unilaterais e desprovidos de fé pública. Defende que a ausência de prova da contratação torna indevida a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, configurando dano moral in re ipsa. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, declarando-se a inexigibilidade da dívida e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da exclusão da multa por litigância de má-fé e da fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, com observância do art. 85, §11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada Oi Móvel S.A. (Id. 92806852), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Defende a legitimidade da cobrança e da negativação, tendo em vista a juntada de telas sistêmicas e faturas que demonstram a contratação e utilização dos serviços. Alega que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e que sua conduta caracteriza litigância de má-fé, diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos. O Recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070635-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de suposto débito oriundo de prestação de serviços de telefonia, cuja contratação, segundo a apelante, jamais ocorreu. A autora afirma que jamais contratou os serviços de telefonia que ensejaram a cobrança e a negativação, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos. Em sua contestação, a apelada afirma que os débitos são relativos a linha de n° (71) 985544157, que atualmente se encontra inativa por inadimplência, desde 05/04/2021, e se encontrava habilitado no plano “Oi Mais 40GB”, colacionando telas sistêmicas. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a ré comprovou a relação contratual por meio de telas sistêmicas, entendidas como prova válida da contratação. Pois bem. De logo, adianto que a insurgência recursal prospera. Isto porque, no caso concreto, as provas apresentadas pela recorrida mostram-se insuficientes para derruir a tese de estelionato exposta na exordial, pois colacionou apenas “prints” do seu sistema interno, não servindo para o fim de elidir os fatos narrados na peça de ingresso. Com efeito, indubitável que no caso concreto as telas sistêmicas, de forma isolada, não são suficientes para se verificar a contratação, pela parte recorrente, do serviço que originou o débito, mormente porque na hipótese em análise não restou satisfatoriamente demonstrado pelo réu/apelado a existência de vínculo jurídico entre as partes, tendo em vista a ausência da juntada do pacto, de eventual ligação telefônica da contratação, se fosse esse o caso, ou até mesmo de faturas de consumo com detalhamento acerca da utilização dos serviços. Veja-se, também, que o suposto endereço de instalação do serviço, constante das telas, não condiz com o endereço informado na Inicial pela acionante. Ora, não há como impor à apelante o ônus de produzir prova negativa do direito, cabendo à apelada, fornecedora dos serviços, comprovar a origem da dívida que ensejou a inclusão do nome da parte autora/recorrente junto aos serviços restritivos de crédito, pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Diz a norma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, recente julgado proferido pela Quinta Câmara Cível, de relatoria da Eminente Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Prova da relação jurídica contratual supostamente firmada entre as partes e da regularidade do débito levado a registro negativo que cabia à Apelada. II. Regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova deve recair sobre quem tiver as melhores condições de produzir a prova em juízo, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso concreto. III. Diante da alegação de desconhecimento do débito por parte do consumidor, cabe ao fornecedor sua comprovação, o que, no caso, poderia ser facilmente providenciado, haja vista que a Apelada poderia ter juntado aos autos cópia do contrato contendo a assinatura do Apelante, notadamente porque a própria Apelada afirma que todos os documentos necessários foram apresentados pelo Apelante no momento da ativação da conta em questão. VI. Alegações da Apelada que encontram lastro apenas em cópias de telas de sistema informatizado interno da Empresa, sem que haja qualquer outro elemento a corroborar tais alegações. V. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 que se mostra adequada aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548172-68.2018.8.05.0001, Relator(a), Publicado em: 19/08/2020) (g.n.). Registre-se, ademais, que diferentemente das fraudes bancárias, quando se trata de telefonia, o ato ardiloso não necessariamente persegue uma vantagem financeira imediata, pois muitas vezes a simples abertura das linhas telefônicas em nome de terceiros desconhecidos viabiliza a manutenção de uma rede criminosa muito mais complexa e perigosa, razão pela qual a realização de pagamentos, por si só, não valida a cobrança. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC. In verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Dessa forma, divirjo da conclusão exarada pela D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito da parte apelante, sendo indevida a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, porquanto ilegítima a cobrança. Quanto ao pleito de dano moral, comprovado o ato ilícito na espécie, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes, salientando que constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Outrossim, inaplicável à espécie a Súmula 385 do STJ, ante a inexistência de legítima inscrição prévia, já que a outra inscrição constante no documento de Id. 92806823 é posterior à discutida na presente lide. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza por esta Colenda Câmara, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada – a evitar se repitam, no futuro, infortúnios como o ocorrido na espécie. No tocante à condenação por litigância de má-fé imposta à autora, impõe-se sua exclusão. O simples exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de consumo nas quais há alegação de contratação fraudulenta ou não reconhecida, não configura, por si só, deslealdade processual. Não se vislumbra, nos autos, conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou intuito de causar prejuízo à parte adversa, conforme exige o art. 80 do CPC. À vista do ora decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência. Assim, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré/recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: (1) declarar a inexistência dos débitos discutidos nesta lide; (2) condenar a apelada a proceder à retirada do nome da apelante dos Cadastros de Proteção ao Crédito no que diz respeito aos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$10.000,00; (3) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Deverá a apelada arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070635-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO